"Uma criança é como o cristal e como a cera. Qualquer choque, por mais brando, a abala e comove, e a faz vibrar de molécula em molécula, de átomo em átomo; e qualquer impressão, boa ou má, nela se grava de modo profundo e indelével." (Olavo Bilac)

"Un bambino è come il cristallo e come la cera. Qualsiasi shock, per quanto morbido sia
lo scuote e lo smuove, vibra di molecola in molecola, di atomo in atomo, e qualsiasi impressione,
buona o cattiva, si registra in lui in modo profondo e indelebile." (Olavo Bilac, giornalista e poeta brasiliano)

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sábado, 11 de novembro de 2017

Leis jurídicas, leis sistêmicas e a prioridade de permanência na família de origem

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É interessante como as leis brasileiras de adoção respeitam as leis sistêmicas familiares. Ao menos, é o que se vê “no papel”. 
O fato de dar prioridade à criança de permanecer em sua família biológica, no intuito de proteger o seu direito intrinseco, de crescer no seu seio de origem, inserida em seu campo energético de nascimento, por exemplo, é algo altamente subjetivo e traz uma ordem social também muito profunda. Isso não faz referência ao sangue, mas à energia, ao seu destino. Destino num sentido mais amplo e não no sentido religioso. E é necessário uma profunda humildade para entender isso. Humildade, para não alimentarmos a pretensão de que temos o poder de “arrancá-la fisicamente” do convívio dos seus antenados. 
Esgotadas essas possibilidades de permanência, é que ela vai para adoção, o que é algo também muito precioso, mas faz parte de outra etapa. A partir daí, ela começa a fazer parte de dois sistemas familiares, o de origem e o de nascimento. Os dois são importantes e serão sempre essencias em sua vida. Um deu a vida e o outro deu a possibilidade dela continuar "existindo psicologicamente", na dignidade e no amor. 
Conhecer as leis sistêmicas, protege criança, família adotiva e biológica de sofrer as negativas consequências no caso de injustiças, do desrespeito a essas ordens, que a nossa lógica racional, muitas vezes, tem a impossibilidade de conceber.



Cintia Liana

sexta-feira, 13 de março de 2015

Famílias. De que são constituídas?

Um ótimo texto da minha querida amiga Lara Almeida, que é muito bem vindo nesse momento onde querem aprovar um projeto de lei que reconhece só como família aquela costituída por casal heterossexual e com filhos biológicos. Sim, é verdade! Eles querem dizer que casais com filhos adotivos não são família e nem casais homossexuais! 

O que é a família se não pessoas ligadas por um profundo sentimento de amor e fazem o projeto da passar a vida juntos? Quem determina a família é o amor e o compromisso de respeito.

Teve até um tiwttaço organizado e feito pela comunidade adotiva dia 10 desse mês. Fiquem ligados nos próximos para que possamos defender a quem precisa. 

#emdefesadetodasasfamilias 
#nossafamiliaexiste

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Por Lara Almeida 

Famílias. De que são constituídas?!

Quais os valores?! Quais os princípios?! Quais as regras?! Quais os moldes?! Quais os compromissos?!

Dicionário: A família é unidade básica da sociedade formada por indivíduos com ancestrais em comum ou ligados por laços afetivos.

Uma família, para constituir-se, basta a união de duas (ou mais)pessoas, por livre e espontânea vontade, pautadas no AMOR, UNIÃO, RESPEITO A SI E AO PRÓXIMO, RESPONSABILIDADES, COMPROMISSO COM O SEU BEM ESTAR E O BEM ESTAR DO SEU SEMELHANTE. Mas ressaltamos que esses valores e condutas devemos adotar sempre, independente de estarmos solteiros ou se vamos ou não construir uma família.

Família é constituída desse valores e de tantos outros. A desinência de gênero é o que menos importa! 

A partir do momento que ferimos os princípios de AMOR E RESPEITO, julgando o nosso semelhante pelas escolhas realizadas, usando termos ofensivos para tratar famílias de pais homoaferivos, fortalecidas e pautadas nesses valores, julgando-nos superiores porque aderimos outro modelo de relacionamento e/ou orientação sexual, estamos sendo medíocres, vazios, inescrupulosos e falhos, pois o julgamento embasado no preconceito cego, no ódio e no falso moralismo e falsa profetização da Bíblia, já que muitos a usam como parâmetro para sustentarem seus preconceitos e até mesmo seus desejos frustrados, é uma moléstia grave, um desvio de caráter e faz-se urgente a necessidade de tratar-se! 

Essas pessoas ferem a própria Bíblia, que diz em seus mandamentos: AMAI AO PRÓXIMO COMO A SI MESMO. E a AMAR meus caros, é respeitar as diferenças de raça, de cor, de gênero, de opinião, de conduta, de parâmetro, de estilo de música, de gosto, etc. AMAR vai além do preconceito infundado e desmedido, que dissemina o Ódio e a injúria gratuitamente, provocando reações diferentes e divergentes das Leis de Deus e dos Homens. Toda família deve ser criada e fortalecida no Amor, pois só o Amor é capaz de provocar uma cascata de sentimentos e ações positivas!

Família só tem um molde: o do Amor!
Família só tem um princípio: o do Amor!!
Família só tem uma regra: a do Amor!!!
Família só tem um compromisso: com o Amor!!!!
O AMOR constrói. O AMOR edifica. O AMOR fortalece. O AMOR não julga. O AMOR não fere. Só o AMOR salva!

Por Lara Almeida



quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Resumo da fala de Suzana Schettini na Audiência do caso Duda

 
Resumo da fala de nossa querida Suzana Schettini na Audiência do caso Duda:
A família é conhecida hoje juridicamente por seus vínculos afetivos. Os laços consanguíneos há muito tempo não determinam família. A família está onde mora o afeto! A família de Duda é a família adotiva, essa é a família verdadeira dela. Não podemos esquecer isso. A Constituição Federal diz que nenhuma criança pode sofrer violência, nem crueldade, nem opressão. O que estão querendo fazer com Duda? Isso é opressão, crueldade e violência! A violência psicológica é a pior violência que existe. Ela acaba com a vida da pessoa. Isso é abominável, é um verdadeiro estupro psicológico.
Temos no Brasil milhares de famílias que vivem a mesma situação de Valbio e sua esposa, que tem seus filhos em guarda provisória aguardando a concretização da adoção. O caso Duda escancara todas as dificuldades de um sistema que deveria proteger a criança. Neste caso, a família adotiva está sendo desrespeitada, está sendo apunhalada. Não estão nos considerando enquanto pais legítimos. Não podemos perder a chance de gritar a grande dor da família adotiva brasileira!

No momento que Valbio e Liamar receberam a criança, tornaram-se pais dela. Eles não eram uma família substituta. Duda precisava de pais e eles se tornaram pais dela. Como é que a gente vai terminar essa relação agora? Não tem jeito. Está nomeada, configurada, inscrita psicologicamente que eles são pais dela. Nunca mais vão deixar de ser.

Se os pais biológicos passaram por momentos difíceis na vida, se a justiça demorou, se os adultos erraram, é Duda quem vai ter que pagar? Não, ela não tem que pagar. Ela tem direitos, ela é um sujeito de direitos. Quem é que está olhando pra ela? Parece-me que ninguém.

Eu não posso acreditar e nem aceitar que uma situação dessas se configure. Duda não pode ser bode expiatório da incompetência e da falência de nossos sistemas. Ela não pode ser o cordeiro que vai para o sacrifício porque adultos não tem capacidade, discernimento e sabedoria para reconhecer o certo.

E a gente vai estar com a família. A ANGAAD e todos os grupos do Brasil estão com a família adotiva em alma, em coração, em pensamento. Enquanto tivermos nossas vozes, estaremos defendendo vocês.
 
Fonte: GAABH

quarta-feira, 30 de outubro de 2013

A difícil arte de julgar

We Heart it
 
...Ao meu pensar, não faz sentido que se espere longos períodos para que os genitores deixem as drogas, se estabilizem financeira ou emocionalmente, obtenham emprego, etc., pois, se assim for, estaremos priorizando os interesses dos adultos em detrimento dos das crianças, negando o que diz a Constituição da República e o Estatuto. Igualmente não parece ser razoável se entregar uma criança a parentes apenas em razão de laços sanguíneos, quando eles nunca haviam se manifestado pela desistitucionalização, nem mesmo realizavam visitas e o estão recebendo apenas para atender uma ordem judicial ou uma “sugestão” do Ministério Público ou de um psicólogo ou assistente social do Juizado.
Quando se cruza essas circunstâncias com aquela apontada no item IV e acontece da criança já se encontrar na posse de fato de um casal que a ama, cuida adequadamente, a reconhece como filha e esta ver o casal como seus pais, salvo se houve má fé na obtenção da guarda, tudo recomenda a máxima cautela para que não se priorize o sangue sob o afeto e se cause danos emocionais irreversíveis à criança, comprometendo o seu futuro; o desespero dos pais adotivos e o descrédito no instituto da adoção.

Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Coordenador da Infância e Juventude do TJ-PE
 
Texto completo:
 
A DIFÍCIL ARTE DE JULGAR
 
Tenho sido frequentemente instado para me pronunciar a respeito de fatos recentes que vêm ocupando destaque na mídia nacional sobre casos concretos que tramitam no Judiciário de diversos estados brasileiros, mas sempre me neguei, argumentando com as restrições que são impostas a todos os magistrados pela Loman e pelo Código de Ética da Magistratura para justificar que em situações judicializadas só posso me manifestar em sala de aula ou em texto acadêmico. Entretanto, em razão da insistência, optei por realinhavar e concatenar, em um único texto, antigos escritos de minha lavra, nos quais já havia antevisto os problemas e me posicionado muito antes de tais casos acontecerem.
Há coisas que o senso comum tende a entender de forma absolutamente dogmática. A de que um juiz deve saber interpretar as leis é uma delas.

Todavia, como outrora já destaquei, as normas, às vezes, pecam por ambiguidade, dubiedade, vagueza, etc.; a ordem da escrita pode ser direta ou inversa; o texto pode conter uma ironia, ou uma metáfora. Mais ainda, a interpretação pode ser gramatical (literal), teleológica, sistemática, além de inúmeras outras variáveis que não consubstanciam o objetivo deste texto.

É exatamente em razão disso que, por vezes, nos deparamos com interpretações absolutamente antagônicas e culminamos por admitir que nenhuma delas é desarrazoada.

Lamentavelmente, são poucas as faculdades de Direito que oferecem em suas grades curriculares a cadeira “Hermenêutica Jurídica”, e, assim mesmo, quando tal ocorre, em disciplina eletiva. Durante a graduação os alunos são “orientados” (sic) para priorizarem o estudo do direito civil, penal, processual, trabalhista, empresarial, etc. Em fim, pragmaticamente aqueles ramos que podem abrir as portas do exercício da advocacia, e, com isso, transformá-los em “profissionais do direito”.

Se depois são aprovados em concurso de juiz de direito (ou são agraciados com uma vaga no “quinto constitucional” em um tribunal) têm dificuldades para se apartarem dessa visão unilateral do mundo e sopesarem com a mesma medida as diversas variáveis que cada caso incorpora.

No denominado “Direito da Criança e do Adolescente”, para minimizar os riscos que uma interpretação equivocada pode causar, o ECA verticalizou o conceito interpretativo da Lei de Introdução ao Código Civil quando expressamente assim dispõe no artigo sexto: “Na interpretação desta lei, levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”. (grifei!)

Este dispositivo, entretanto, parece que não tem sido lido com frequência por alguns julgadores por ocasião da prolação de suas decisões. Ou, se o leem, não lhes dão a devida atenção e entendimento.

Dentre inúmeros aspectos que exigem um rigoroso estudo do caso concreto, no âmbito dos processos que envolvem a perda do poder familiar, e, quando for o caso, a inclusão da criança/adolescente em família substituta, cuido de destacar alguns dispositivos legais que não podem ser aplicados literalmente, sob pena de agravar situações que já são, pela própria natureza, dramáticas.

I- Lapso temporal máximo de permanência em acolhimento institucional, pois, em que pese a expressa previsão legal dos dois anos, casos há que, inexoravelmente, ele haverá de ser dilatado por falta de alternativa, cabendo aos operadores do direito, e ao juiz em particular, apenas registrar todas as suas intervenções realizadas e não exitosas para mudar o estado das coisas;

II- Não separação de grupo de irmãos, pois em grandes grupos fraternos, notadamente quando muito diferentes as faixas etárias e os acolhimentos acontecem em instituições distintas, o não fracionamento pode significar a condenação de todos a não terem o direito à convivência familiar;

III- Preferência do acolhimento familiar sobre o institucional, pois, se não se levar em conta peculiaridades como faixa etária, tempo provável de permanência, etc., o primeiro pode ser mais danoso que o segundo, pois amplifica riscos de laços de afetividade e o sentimento de uma nova rejeição para a criança, quem sabe com danos psicológicos irreversíveis;

IV- Expansão das hipóteses legais de adoção “intuitu personae”, a pretexto de excepcionalidade, quando, no mais das vezes, o que se observa são ardis para burlar o Cadastro Nacional de Adoção-CNA, utilizando-se a chancela do Judiciário para o alcance dos objetivos imediatistas, descurando daqueles que republicanamente aguardam na fila a sua vez de adotar;

V- Entrega de crianças e adolescentes em guarda, antes da conclusão da destituição do poder familiar dos seus genitores, em mera suspensão deste poder/dever, pois os riscos de eventual modificação da decisão do 1º grau recairão integralmente na pessoal do guardião, que foi chamado para assumir o “múnus” como pretendente à adoção integrante do cadastro, mas, na prática, tem apenas a condição de “termo de responsabilidade à pessoa idônea”(art. 157 ECA). Isto pode até desafogar as instituições de acolhimento e diminuir as pressões para agilizar a tramitação no Judiciário, mas também pode vir a ser a morte em vida para os infortunados pais que recebem uma ordem judicial para devolver seu filho. Como já disse antes, a sociedade civil precisa se mobilizar para exigir que o princípio da razoável duração do processo seja uma realidade nas questões afetas à infância e juventude em todas as varas e não apenas em algumas delas;

VI- Finalmente, a polêmica respeitante a preferência da família natural sobre a família extensa e dessa sobre a família substituta, com as seguintes considerações:

V.I) Em primeiro lugar, é preciso se registrar que é falso o suposto conflito entre “família natural X família substituta”, pois não existe um exército de pessoas querendo tomar crianças que se encontram no seio de suas famílias biológicas, cuidadas e tratadas com amor, independentemente de condição econômica, raça, gênero, etc., pois o esforço tem sido integralmente voltado para minimizar a institucionalização prolongada de infantes e jovens, reduzindo tais circunstâncias aos casos indispensáveis e pelo menor lapso de tempo possível. Para os casos em que não é possível o restabelecimento de laços com as famílias biológicas, a família adotiva é inquestionavelmente a solução;

V.II- Ninguém questiona que preferencialmente um filho deva permanecer com sua família natural e que, se por qualquer motivo, não pode ele ficar com o pai e a mãe, ou um deles, é melhor que fique com avós, tios, irmãos mais velhos, primos, etc.

V.III- O que está em jogo e se saber até quando se deve esperar(tentar) que este “dever ser” venha a ser materializado. Ao meu pensar, não faz sentido que se espere longos períodos para que os genitores deixem as drogas, se estabilizem financeira ou emocionalmente, obtenham emprego, etc., pois, se assim for, estaremos priorizando os interesses dos adultos em detrimento dos das crianças, negando o que diz a Constituição da República e o Estatuto. Igualmente não parece ser razoável se entregar uma criança a parentes apenas em razão de laços sanguíneos, quando eles nunca haviam se manifestado pela desistitucionalização, nem mesmo realizavam visitas e o estão recebendo apenas para atender uma ordem judicial ou uma “sugestão” do Ministério Público ou de um psicólogo ou assistente social do Juizado.

Quando se cruza essas circunstâncias com aquela apontada no item IV e acontece da criança já se encontrar na posse de fato de um casal que a ama, cuida adequadamente, a reconhece como filha e esta ver o casal como seus pais, salvo se houve má fé na obtenção da guarda, tudo recomenda a máxima cautela para que não se priorize o sangue sob o afeto e se cause danos emocionais irreversíveis à criança, comprometendo o seu futuro; o desespero dos pais adotivos e o descrédito no instituto da adoção.

Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Coordenador da Infância e Juventude do TJ-PE

segunda-feira, 18 de junho de 2012

Evento - A escuta da criança vítima de abuso sexual no juízo de Família

A pedido da Presidente do Fórum Permanente de Direito de Família, Des. Katya Monnerat divulgo o evento abaixo.
CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS
EMERJ - FÓRUNS PERMANENTES
CONVITE 
A Diretora-Geral da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ, e a Presidente do Fórum Permanente sobre Direito de Família, Desembargadora Katya Maria Monnerat, CONVIDAM para a palestra: “A escuta da criança vítima de abuso sexual no Juízo de Familia”, tendo como palestrantes o Professor  Benedito Rodrigues dos Santos, Consultor da Childhood Brasil para o Projeto Depoimento Especial, Professor e Pesquisador da Universidade Católica de Brasília e Dra. Rosana Morgado, Professora e Pesquisadora da Escola de Serviço Social da Universidade Federal do RJ. O evento realizar-se-á em 29 de junho de 2012, das 10:00 às 12:30hs, no Auditório Antonio Carlos Amorim , sito na Av. Erasmo Braga, 115, 4º andar, Centro-RJ,
Serão concedidas horas de estágio pela OAB/RJ para estudantes de Direito participantes do evento.
Poderão ser concedidas horas de atividade de capacitação pela ESAJ aos serventuários que participarem do evento (Resolução 17/2006, art.4º, inciso II e § 3º, incisos I, II e III- Conselho da Magistratura).
Inscrições gratuitas (vagas limitadas)
Informações: Secretaria da EMERJ: 3133- 3369 e 3133-3380
Inscrições: Exclusivas pelo site da EMERJ.
Para efeito de aquisição de certificado, opcional e pago, ou comprovante de presença, faz-se necessária inscrição gratuita pelo site da EMERJ: www.emerj.rj.jus.br