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Por Sérgio Ferreira Pantaleão
A legislação é bem clara quanto às garantias de estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, exceto no caso do contrato de experiência ou determinado. Determina ainda que o período de licença-maternidade da empregada gestante é de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
O artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88 confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
"Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:
I - ...
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) ....
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."
Não obstante, há também previsto no art. 392-A da CLT as mesmas garantias à empregada no caso de adoção ou quando obtiver guarda judicial da criança.
O direito à licença maternidade no caso de adoção foi concedido através da Lei 10.421/2002, que inseriu o art. 392-A na CLT. Através desta lei a empregada que adotasse uma criança teria garantido o direito à licença maternidade de forma proporcional (conforme §§ 1º a 3º do referido artigo), dependendo da idade da criança, a saber:
1º) Até 1 (um) ano de idade : o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
2º) A partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade: o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
3º) A partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade: o período de licença será de 30 (trinta) dias.
No entanto, os referidos parágrafos foram revogados pela Lei 12.010/2009, estabelecendo assim que, independentemente da idade da criança adotada, a empregada terá direito ao período integral da licença maternidade prevista no art. 392 da CLT, ou seja, 120 dias.
A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.421, de 15.04.2002, DOU 16.04.2002)
Estabilidade para a Empregada na Adoção ou Guarda Judicial
Situação Anterior à Lei 12.010/2009
A legislação que concedeu o direito à licença de forma proporcional (Lei 10.421/2002) não especificou o período de estabilidade da empregada que fizesse a adoção ou que obtvesse a guarda judicial. Poderíamos, para tanto, obter três leituras neste caso:
1) Como a lei não se manifestou a respeito desta situação, independentemente do período de licença-maternidade, se de 120 dias, 60 dias ou 30 dias, poderíamos entender que a estabilidade seria de cinco meses após a adoção ou da guarda judicial;
2) Da mesma forma que o item anterior, poderíamos entender que a empregada não teria direito à estabilidade, uma vez que não está expresso em lei;
3) Numa terceira leitura e que poderia ser a mais coerente, como a própria lei havia estabelecido uma escala de dias de licença-maternidade dependendo da idade da criança, partindo do princípio da proporcionalidade, poderíamos ter também o entendimento de que esta escala refletiria na estabilidade para o caso de adoção ou da guarda judicial, da seguinte forma:
Idade da CriançaPeríodo de Licença-MaternidadePeríodo de Estabilidade da Empregada
Até 1 ano120 dias150 dias (cinco meses)
De 1 a 4 anos60 dias75 dias
De 4 a 8 anos30 dias38 dias
Situação Atual - Lei 12.010/2009
Com a revogação da proporcionalidade da licença através da Lei 12.010/2009 em relação à idade da criança adotada, entendemos que a estabilidade da gestante é a prevista na alínea "a" do art. 10 do ADCT (conforme já mencionado no início deste artigo).
Vale ressaltar que a Lei 12.010/2009, publicada em 04/08/2009, passará a vigorar 90 (noventa) dias após sua publicação, ou seja, a partir de novembro/2009.
Assim, a empregada ou o empregado que adotar uma criança, independentemente da idade, poderá ter assegurado o direito à estabilidade de 5 meses a partir da data da adoção.
Veja a decisão do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) que reconheceu a um servidor público, na condição de pai solteiro, o direito à licença de 90 dias pela adoção de uma criança com menos de um ano de idade clicando aqui.
Segue abaixo a súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho) quanto à estabilidade da gestante:
Nº 244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (incorporadas as Orientações Juris-prudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.04)
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).
III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000).
Postado Por Cintia Liana















