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quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Justiça: Brasil - Canadá

Foto: Feita por Cintia Liana. Filha de amigos.

Por Sérgio Luiz Junkes*

Nós estivemos recentemente conhecendo a fundo o funcionamento da justiça canadense em um congresso promovido pela Associação dos Magistrados Brasileiros. Enfoco neste artigo aspectos relacionados à área da infância e juventude. O sistema canadense é muito similar ao brasileiro. Lá também vigora o princípio da proteção integral.

Os adolescentes, entre 12 e 18 anos, são, via de regra, inimputáveis e a eles, em último caso, pode ser aplicada uma medida de segregação de liberdade em local apropriado equivalente à internação.

A diferença é que a internação do adolescente infrator lá pode durar até cinco anos, enquanto no Brasil este limite é de três. Também lá é possível determinar-se que o adolescente cumpra a medida de segregação na própria casa, dela só podendo sair para ir à escola ou para praticar alguma atividade extracurricular.

De pendendo da gravidade do ato infracional, por exemplo, um homicídio, é possível requerer-se ao juiz que o adolescente seja julgado como adulto, ou seja, como imputável, recebendo uma pena igual a um adulto.

No tocante à adoção, existe um cadastro de pretendentes, tal como aqui no Brasil. Todavia, é possível a adoção intuitu personae, em que uma mãe entrega diretamente a outra pessoa o seu filho para ser adotado. Existe um trabalho muito forte e muito bem sucedido por parte da Justiça da Infância e Juventude canadense nas seguintes áreas: Justiça Terapêutica, Justiça Restaurativa e Mediação.

Há um grande respeito e preocupação no sentido de que os usuários do sistema de justiça da infância e juventude sejam bem atendidos e com todo o conforto. Em resumo, apesar de pequenas diferenças legais, constata-se que a efetivação dos direitos da infância e juventude é uma realidade no Canadá. Falta, principalmente, ao Brasil a estrutura necessária para cumprir a legislação.

* Juiz da Infância e Juventude de Joinville
Diário Catarinense de 26 de janeiro de 2011 | N° 9062

Postado Por Cintia Liana

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