"Uma criança é como o cristal e como a cera. Qualquer choque, por mais brando, a abala e comove, e a faz vibrar de molécula em molécula, de átomo em átomo; e qualquer impressão, boa ou má, nela se grava de modo profundo e indelével." (Olavo Bilac)

"Un bambino è come il cristallo e come la cera. Qualsiasi shock, per quanto morbido sia
lo scuote e lo smuove, vibra di molecola in molecola, di atomo in atomo, e qualsiasi impressione,
buona o cattiva, si registra in lui in modo profondo e indelebile." (Olavo Bilac, giornalista e poeta brasiliano)

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domingo, 24 de novembro de 2013

Alteração na lei para a licença maternidade na adoção

Mandy Lynne

A nova lei fala tanto adoção quanto "guarda judicial para fins de adoção".
Veja o que diz, com a alteração recente, a Lei 8.213/91:
Artigo 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
Assim, o segurado ou segurada empregados que recebam em guarda provisória para fins de adoção, constando expressamente do termo de guarda os fins da sua concessão, filhos terão direito ao salário maternidade de 120 dias.
O mesmo vale para a licença maternidade adotiva, pois com a alteração recente os artigos da CLT passam a vigorar da seguinte forma:
Artigo 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392.
§ 5º A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.
Artigo 392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
O que temos então é:
1. adotantes de qq sexo, desde que empregados, terão direito à licença e ao salário maternidade adotivos;
2. em caso de casal adotante, apenas um de seus membros, seja homem ou mulher, poderá exercer tais direitos e não ambos, mesmo que duas mulheres;
3.do termo de guarda continua obrigatório constar expressamente "para fins de adoção", sob pena de indeferimento dos pedidos;
4. apenas terá direito à licença e ao salário maternidade aquele que adotar ou tiver guarda judicial para fins de adoção de criança. Ou seja, a pessoa em desenvolvimento até 12 anos incompletos;
5. o adotante ou a adotante continua tendo de formular o pedido de salário maternidade diretamente à previdência e não através do empregador, como ocorre para o salário maternidade biológico.
Creio ter sido esta a sua pergunta. Mas caso tenha alguma outra dúvida, pergunte pois tendo a informação será um prazer compartilhar com o grupo.

Informações passadas pela Rhô Silva

domingo, 10 de junho de 2012

Requerimento de Salário-Maternidade


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Requerimento de Salário-Maternidade 
Orientações para Requerimento

O requerimento só é aceito com o preenchimento de todos os dados solicitados.
Após a Confirmação do Requerimento você deve, enviar pelo correio no prazo máximo de 30 dias, ao endereço especificado no envelope para liberação do pagamento do benefício, os seguintes documentos:

Para requerimento até 28 dias antes do parto :
  • Requerimento assinado emitido pela Internet;
  • Atestado médico original de licença-maternidade emitido por qualquer médico;
Nota: Neste caso, informar no campo Data do Afastamento da Empregada a data do primeiro dia do afastamento, conforme consta do Atestado Médico de 120 dias.
Para requerimentos posteriores ao parto:
  • Requerimento assinado emitido pela Internet;
  • Cópia autenticada da certidão de nascimento da criança.
Nota: Neste caso, informar no campo Data do Afastamento da Empregada a data do nascimento da criança, conforme consta da Certidão de Nascimento.

Para requerimentos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção:
  • Requerimento assinado emitido pela Internet;
  • Cópia autenticada:
    • da certidão de nascimento da criança ou
    • do deferimento da medida liminar constantes dos autos de adoção.
Nota: Neste caso, informar no campo Data do Afastamento da Empregada a data do deferimento da medida liminar nos autos de adoção ou a data da lavratura da certidão de nascimento, na forma da Lei nº 10.421 de 15/04/2002.
Os dados cadastrais e as remunerações aqui informadas serão confrontados com os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS/PrevCidadão. Se nesse sistema os dados cadastrais não forem confirmados ou estiverem divergentes, o requerimento via Internet não será aceito e você deve solicitar o salário-maternidade na Agência da Previdência Social. No caso de remunerações informadas divergentes do sistema, serão considerados os valores constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS/PrevCidadão. 
Atenção: Em função da alteração introduzida pela Lei 10.710 de 05/08/2003, o salário-maternidade da segurada empregada, desde 01/09/2003 deverá ser pago diretamente pela Empresa Empregadora, exceto os casos em que o afastamento da segurada empregada seja em função de adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
O não encaminhamento dos documentos acima relacionados, no prazo máximo de 30 dias, implica o indeferimento do benefício.
 
Requerimento para a Segurada Empregada
 
Requerimento para a Segurada Empregada Doméstica

Requerimento para a Segurada Contribuinte Individual ou Facultativa

quarta-feira, 9 de maio de 2012

Mães adotivas passam a ter direito ao salário-maternidade por 120 dias

Boa notícia!

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Sentença judicial faz o INSS conceder o mesmo prazo como direito às mães

A partir de agora, mães adotivas de todo o país também têm direito a receber do INSS quatro meses de salário-maternidade para ficar em casa com o novo filho, independente da idade que ele tenha. A ação civil pública da Justiça Federal foi assinada nesta quinta-feira em Florianópolis e iguala a situação das mães adotivas às das mães biológicas – um avanço para quem sempre lutou por direitos iguais.

Conforme a sentença, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é obrigado a conceder o salário-maternidade por 120 dias a todas as seguradas da Previdência Social que adotarem ou obtiverem guarda judicial com objetivo de adoção. Até então, o prazo desse benefício variava entre 30 e 120 dias, conforme a idade da criança – quanto mais velha ela fosse, menor era o tempo do pagamento.

A sentença foi proferida com base na reclamação de seis mães adotivas de Santa Catarina, que questionavam essa igualidade de direitos. O juiz federal Marcelo Krás Borges, autor da ação, considera indispensável o fato da criança adotada ter contato e intimidade com a mãe nos primeiros meses de adoção, a fim de que possa se adaptar à nova vida e se adequar à nova família. Para ele, esse direito sempre esteve previsto pela Constituição, mas tinha uma interpretação equivocada.
– A Constituição sempre previu que as crianças adotivas tivessem os mesmos direitos das biológicas, então não poderia haver esta discriminação lá no início do processo de adoção. Esse tempo da mãe conviver com o novo filho é essencial para que a adoção tenha sucesso – resume o juiz.

A ação passa a valer dentro de dez dias em todo o país. Para os casos que já estão em andamento, a sentença determina ao INSS que prorrogue o benefício, até que atinja 120 dias. A multa em caso de descumprimento será de R$ 10 mil por dia. O INSS, no entanto, pode recorrer da ação no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.
– As mães adotivas podem não amamentar, não sofrer com os efeitos do parto, mas elas precisam de uma fase de adaptação com a criança para poder formar uma família de verdade. A adoção é uma situação difícil, de coragem, que precisa ser estimulada pelo governo. A adoção é uma política pública – diz
Marcelo.

Como era
::: As mães adotivas já recebem do INSS o pagamento do salário-maternidade durante o período em que ficam afastadas do trabalho para receber o novo filho em casa. Porém, o prazo do pagamento variava entre 30 e 120 dias, conforme a idade da criança.
::: Quanto mais velha fosse a criança, menor era o tempo do pagamento o benefício. Apenas as mães que adotassem crianças menores de um ano tinham direito a receber por 120 dias. Para as crianças entre um e quatro anos, as mães recebiam por 60 dias e, para as que têm entre quatro e oito, apenas 30 dias.

Como vai ser
::: As mães adotivas passam a ter direito de receber o salário-maternidade por quatro meses, independente da idade da criança que adotou.
::: Se uma mãe adotou um adolescente de 15 anos, por exemplo, ela pode receber o benefício por 120 dias, exatamente o que receberia se o filho tivesse um ano.
::: A sentença vale para novos casos e para mães que já estão em licença. Neste caso, o INSS deve ampliar o período até que ele alcance os 120 dias.
 
O que fazer
::: Negocie com a empresa o afastamento de 120 dias, caso tenha adotado uma criança. Neste período, quem pagará o salário-maternidade, pela nova sentença, será o INSS, e não a empresa.
::: A sentença, porém, não determina sobre o período de afastamento. Se a empresa não aceitar a liberação, a mãe adotiva precisa procurar a Justiça Federal para resolver estas questões trabalhistas.
::: Para as mães que já estão afastadas do trabalho, é preciso que procurem o INSS para solicitar o prazo restante. Um requerimento com base na sentença já resolve o problema.
::: No entanto, se o INSS não aprovar, é preciso que a mãe procure a Justiça Federal para reclamar o caso e para que a multa seja aplicada contra o órgão.

Diário Catarinense

domingo, 27 de fevereiro de 2011

A confusão da atual licença maternidade no Brasil

Foto: Elena Kalis

Olhem como a lei e a falta de organização atrapalham a vida das pessoas.
As novas mães estão tendo que pedir o direito que já lhes é conferido e tendo que instituir advogado que pede 20% do que ganharem. É a lei contra o povo. Como alguém tem direito a algo, mas tem que entrar na justiça pedindo por ele?
Falta de organização, de comunicação e de respeito com as pessoas.

Saibam porque as mães que têm direito a 120 dias de salário maternidade só estão recebendo 30 do INSS.

Explica uma funcionária de um Fórum no Brasil:

O que acontece com respeito à licença-maternidade para a mãe que adota é que a Lei 12.010/2009 (Nova Lei de Adoção), promulgada em 2009, determina a licença-maternidade com período de 120 dias para todas, independente da idade da criança. Porém, o INSS continua a seguir a regra antiga devido ao fato de alegarem a falta de uma norma interna que modifique a LBPS. Assim, as mães que adotam crianças maiores e desejam exercer o seu direito de permanecer mais tempo com seus filhos, necessitam entrar com processo judicial para garantirem o direito que o INSS não reconhece, mas está preconizado na Lei, e a Justiça reconhece.

Quanto ao PEC 30/2007, proposto pela deputada Rita Camata, ainda está tramitando na Câmara dos Deputados, onde amplia para 180 dias a licença-maternidade para todas as mães, adotivas ou não. Inclusive estou cadastrada para saber as atualizações da tramitação desse PEC, pois resta ser aprovado pelo Senado, sem emendas. Caso contrário, retorna para a Câmara para as devidas correções.


Postado Por Cintia Liana

sábado, 29 de janeiro de 2011

Mãe adotiva terá 120 dias de salário-maternidade

Foto: Shutterstock

 Justiça Federal SC em 23.01.2011

Mulher que adotou uma criança de cinco anos de idade deve receber salário-maternidade do Instituto Nacional do Seguro Social por 120 dias, como qualquer outra mãe. A mãe adotiva havia recebido o benefício apenas por 30 dias. A decisão é do juiz Leonardo Müller Trainini, da 2ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Blumenau. Cabe recurso às Turmas Recursais de Santa Catarina.

A vitória da mulher pode ser creditada à uma lei editada em 2002, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, estendendo às mães adotivas o direito à licença e ao salário-maternidade. Antes disso, outra lei presente tanto na Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) quanto na CLT classificava o tempo que a mãe adotiva poderia ficar em casa conforme a idade da criança. Esse tempo variava de 120 dias, para crianças até um ano, a 30 dias, para crianças entre quatro e oito anos. A regra foi suprimida da CLT em 2009, mas não da LBPS.

Para o juiz, a revogação foi tácita. Segundo ele, a licença-maternidade no âmbito previdenciário também passou a ser regulada pela mudança da CLT. “Referido entendimento decorre de uma natural isonomia que deve haver entre o direito das gestantes e o das adotantes”, afirmou.

Ele observou, ainda, que “o escalonamento contido na legislação anterior, além de destoar da norma constitucional, emprestava maior óbice à já árdua tarefa de se buscar famílias dispostas a adotar crianças com idade superior a um ano”. Ele lembrou que, quanto mais velha a criança, mais difícil é o período de adaptação ao novo lar.

Com informações da Assessoria de Comunicação da JF-SC.


Postado por Cintia Liana

sábado, 6 de novembro de 2010

Estabilidade da Empregada na Adoção ou Guarda Judicial

Foto: Google Imagens

Por Sérgio Ferreira Pantaleão

A legislação é bem clara quanto às garantias de estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, exceto no caso do contrato de experiência ou determinado. Determina ainda que o período de licença-maternidade da empregada gestante é de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

O artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88 confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

"Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:
I - ...
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) ....
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."
Não obstante, há também previsto no art. 392-A da CLT as mesmas garantias à empregada no caso de adoção ou quando obtiver guarda judicial da criança.

O direito à licença maternidade no caso de adoção foi concedido através da Lei 10.421/2002, que inseriu o art. 392-A na CLT. Através desta lei a empregada que adotasse uma criança teria garantido o direito à licença maternidade de forma proporcional (conforme §§ 1º a 3º do referido artigo), dependendo da idade da criança, a saber:
1º) Até 1 (um) ano de idade : o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
2º) A partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade: o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
3º) A partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade: o período de licença será de 30 (trinta) dias.

No entanto, os referidos parágrafos foram revogados pela Lei 12.010/2009, estabelecendo assim que, independentemente da idade da criança adotada, a empregada terá direito ao período integral da licença maternidade prevista no art. 392 da CLT, ou seja, 120 dias.

A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.421, de 15.04.2002, DOU 16.04.2002)

Estabilidade para a Empregada na Adoção ou Guarda Judicial
Situação Anterior à Lei 12.010/2009

A legislação que concedeu o direito à licença de forma proporcional (Lei 10.421/2002) não especificou o período de estabilidade da empregada que fizesse a adoção ou que obtvesse a guarda judicial. Poderíamos, para tanto, obter três leituras neste caso:

1) Como a lei não se manifestou a respeito desta situação, independentemente do período de licença-maternidade, se de 120 dias, 60 dias ou 30 dias, poderíamos entender que a estabilidade seria de cinco meses após a adoção ou da guarda judicial;
2) Da mesma forma que o item anterior, poderíamos entender que a empregada não teria direito à estabilidade, uma vez que não está expresso em lei;
3) Numa terceira leitura e que poderia ser a mais coerente, como a própria lei havia estabelecido uma escala de dias de licença-maternidade dependendo da idade da criança, partindo do princípio da proporcionalidade, poderíamos ter também o entendimento de que esta escala refletiria na estabilidade para o caso de adoção ou da guarda judicial, da seguinte forma:

Idade da CriançaPeríodo de Licença-MaternidadePeríodo de Estabilidade da Empregada
Até 1 ano120 dias150 dias (cinco meses)
De 1 a 4 anos60 dias75 dias
De 4 a 8 anos30 dias38 dias

Situação Atual - Lei 12.010/2009

Com a revogação da proporcionalidade da licença através da Lei 12.010/2009 em relação à idade da criança adotada, entendemos que a estabilidade da gestante é a prevista na alínea "a" do art. 10 do ADCT (conforme já mencionado no início deste artigo).

Vale ressaltar que a Lei 12.010/2009, publicada em 04/08/2009, passará a vigorar 90 (noventa) dias após sua publicação, ou seja, a partir de novembro/2009.

Assim, a empregada ou o empregado que adotar uma criança, independentemente da idade, poderá ter assegurado o direito à estabilidade de 5 meses a partir da data da adoção.

Veja a decisão do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) que reconheceu a um servidor público, na condição de pai solteiro, o direito à licença de 90 dias pela adoção de uma criança com menos de um ano de idade clicando aqui.

Segue abaixo a súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho) quanto à estabilidade da gestante:

Nº 244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (incorporadas as Orientações Juris-prudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.04)
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).
III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000).


Postado Por Cintia Liana

segunda-feira, 1 de março de 2010

Licença Maternidade - Novas Leis em 2010

Foto: Getty Images

Mãe adotiva também terá direito a licença-maternidade de 180 dias
Extraído de: Câmara dos Deputados - 10 de Fevereiro de 2010

Rita Camata: PEC representa um grande ganho para toda a família. A comissão especial criada para analisar a Proposta de Emenda à Constituição 30/07 aprovou, nesta quarta-feira, a ampliação obrigatória da licença-maternidade de 120 para 180 dias. O substitutivo Espécie de emenda que altera a proposta em seu conjunto, substancial ou formalmente. Recebe esse nome porque substitui o projeto. O substitutivo é apresentado pelo relator e tem preferência na votação, mas pode ser rejeitado em favor do projeto original. aprovado, da deputada Rita Camata (PSDB-ES), também torna constitucional a licença-maternidade e o pagamento de salário-maternidade durante a licença para as mulheres que adotem crianças e adolescentes.

"Trocamos a expressão 'licença à gestante' para 'licença-maternidade' para que as mães adotantes ou que obtiverem a guarda não fiquem na dependência de alterações na legislação infraconstitucional para terem direito ao mesmo período de licença", explicou.
O texto prevê o benefício para todas as trabalhadoras (urbanas ou rurais) que contribuam com a Previdência Social.

Estabilidade
Outra mudança prevista no substitutivo aprovado é a ampliação, de cinco para sete meses após o parto ou adoção, do período em que a trabalhadora não poderá ser demitida sem justa causa.
Para Rita Camata, o aumento da licença-maternidade e do prazo de estabilidade representa "um grande ganho para toda a família, pois os filhos poderão ficar mais tempo com suas mães".


Fonte:


Foto: Googe Imagens


Por Cintia Liana