"Uma criança é como o cristal e como a cera. Qualquer choque, por mais brando, a abala e comove, e a faz vibrar de molécula em molécula, de átomo em átomo; e qualquer impressão, boa ou má, nela se grava de modo profundo e indelével." (Olavo Bilac)

"Un bambino è come il cristallo e come la cera. Qualsiasi shock, per quanto morbido sia
lo scuote e lo smuove, vibra di molecola in molecola, di atomo in atomo, e qualsiasi impressione,
buona o cattiva, si registra in lui in modo profondo e indelebile." (Olavo Bilac, giornalista e poeta brasiliano)

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sexta-feira, 13 de março de 2015

Famílias. De que são constituídas?

Um ótimo texto da minha querida amiga Lara Almeida, que é muito bem vindo nesse momento onde querem aprovar um projeto de lei que reconhece só como família aquela costituída por casal heterossexual e com filhos biológicos. Sim, é verdade! Eles querem dizer que casais com filhos adotivos não são família e nem casais homossexuais! 

O que é a família se não pessoas ligadas por um profundo sentimento de amor e fazem o projeto da passar a vida juntos? Quem determina a família é o amor e o compromisso de respeito.

Teve até um tiwttaço organizado e feito pela comunidade adotiva dia 10 desse mês. Fiquem ligados nos próximos para que possamos defender a quem precisa. 

#emdefesadetodasasfamilias 
#nossafamiliaexiste

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Por Lara Almeida 

Famílias. De que são constituídas?!

Quais os valores?! Quais os princípios?! Quais as regras?! Quais os moldes?! Quais os compromissos?!

Dicionário: A família é unidade básica da sociedade formada por indivíduos com ancestrais em comum ou ligados por laços afetivos.

Uma família, para constituir-se, basta a união de duas (ou mais)pessoas, por livre e espontânea vontade, pautadas no AMOR, UNIÃO, RESPEITO A SI E AO PRÓXIMO, RESPONSABILIDADES, COMPROMISSO COM O SEU BEM ESTAR E O BEM ESTAR DO SEU SEMELHANTE. Mas ressaltamos que esses valores e condutas devemos adotar sempre, independente de estarmos solteiros ou se vamos ou não construir uma família.

Família é constituída desse valores e de tantos outros. A desinência de gênero é o que menos importa! 

A partir do momento que ferimos os princípios de AMOR E RESPEITO, julgando o nosso semelhante pelas escolhas realizadas, usando termos ofensivos para tratar famílias de pais homoaferivos, fortalecidas e pautadas nesses valores, julgando-nos superiores porque aderimos outro modelo de relacionamento e/ou orientação sexual, estamos sendo medíocres, vazios, inescrupulosos e falhos, pois o julgamento embasado no preconceito cego, no ódio e no falso moralismo e falsa profetização da Bíblia, já que muitos a usam como parâmetro para sustentarem seus preconceitos e até mesmo seus desejos frustrados, é uma moléstia grave, um desvio de caráter e faz-se urgente a necessidade de tratar-se! 

Essas pessoas ferem a própria Bíblia, que diz em seus mandamentos: AMAI AO PRÓXIMO COMO A SI MESMO. E a AMAR meus caros, é respeitar as diferenças de raça, de cor, de gênero, de opinião, de conduta, de parâmetro, de estilo de música, de gosto, etc. AMAR vai além do preconceito infundado e desmedido, que dissemina o Ódio e a injúria gratuitamente, provocando reações diferentes e divergentes das Leis de Deus e dos Homens. Toda família deve ser criada e fortalecida no Amor, pois só o Amor é capaz de provocar uma cascata de sentimentos e ações positivas!

Família só tem um molde: o do Amor!
Família só tem um princípio: o do Amor!!
Família só tem uma regra: a do Amor!!!
Família só tem um compromisso: com o Amor!!!!
O AMOR constrói. O AMOR edifica. O AMOR fortalece. O AMOR não julga. O AMOR não fere. Só o AMOR salva!

Por Lara Almeida



quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Prioridade Absolutinha

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Por Sávio Bittencourt
 
Todo livro que trata dos Direitos da Infância e Adolescência, em alguma parte, revela e enaltece o Princípio Constitucional da Prioridade Absoluta dos Direitos de Crianças e Adolescentes. Todo palestrante deste mesmo tema inicia sua fala com voz empostada ao declará-lo. Lembram-nos sempre que tal expressão “ABSOLUTA PRIORIDADE” só foi escrita uma única vez em TODA a Constituição: justamente para assegurar que o direito de crianças e adolescentes fosse, dentre os assuntos graves e importantes tratados pela Lei Maior, o mais proeminente. Este direito deve, por força do mandamento constitucional, ser atendido antes e mais profundamente que todos os demais, é o que se interpreta e se canta em verso e prosa. Muita prosa.

Pois bem. Lembro ao estimado leitor que a Constituição não é um mero protocolo de intenções, simpático, a ser implementado ao longo dos séculos vindouros, nem uma poesia utópica, fruto do diletantismo de sonhadores. Ela é uma norma concreta e cogente. Obriga Juízes e Legisladores. Obriga o cidadão e a sociedade. Condiciona as demais normas jurídicas: sua validade dependerá de serem elas compatíveis com o texto constitucional. Vincula, inclusive, a própria interpretação das leis, quando aplicadas aos casos concretos, pois esta aplicação deverá seguir seu espírito. Muito verso.

Portanto, em versos e prosa, temos a obrigatoriedade de todos os Poderes – Legislativo, Executivo e Judiciário – de seguir a tal PRIORIDADE ABSOLUTA. A pergunta que se impõe é a seguinte: qual a razão desta prioridade não ser obedecida por nenhum destes poderes e por nenhuma das instituições que gravitam na órbita do Estado? Por que esta escandalosa omissão não é objeto de notícias na mídia? Por que não é o principal motivo das manifestações? A resposta é simples: porque as crianças violadas em seus direitos não têm dinheiro nem poder. Não influenciam, não patrocinam, não votam nem “dão votos”, não saem às ruas, não fazem rebeliões, não põem fogo em colchões.

Todos os interesses que provêm do poder político ou econômico têm atendimento com maior presteza e efetividade por parte dos Poderes constituídos. Interesses dos ruralistas, dos empresários, do consumidor (que ganhou poder político e de voto), dos que exercem mandatos, dos funcionários públicos, do trabalhador, todos, têm na estrutura dos Poderes formas mais formas de defesa. Tais interesses, justos ou não, são legislados, administrados e julgados com mais facilidade porque os Poderes lhes dão visível prioridade.

Assim, a PRIORIDADE ABSOLUTA da Constituição acaba por se transformar numa prioridadezinha, ou uma prioridade absolutinha: vale como retórica cínica de quem nada pretende mudar, de quem quer fazer demagogia tosca, de quem adora se mostrar militante mas gosta mesmo de fazer o jogo dos que estão no poder. Fica então isto dito assim, deste jeito, em prosa e sem verso, para que se saiba que havia quem se indignasse com tal iniquidade.
 
Sávio Bittencourt
(grifos meus)

terça-feira, 3 de abril de 2012

Após repercussão, STJ admite rever decisão sobre estupro

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Após repercussão negativa, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ari Pargendler, admitiu nesta quinta-feira (29), que a Corte pode rever o julgamento em que inocentou um homem que manteve relações sexuais com meninas de 12 anos. Pelo entendimento do tribunal, a relação sexual entre um homem e crianças menores de 14 anos de idade não configura necessariamente o crime de estupro.

“É um tema complexo. Foi decidido por uma seção do tribunal. É a palavra do tribunal, mas evidentemente cada caso é um caso. O tribunal sempre está aberto para a revisão de seus julgamentos. Talvez isso possa ocorrer”, admitiu Ari Pargendler.

O resultado do julgamento recebeu crítica de vários setores – do governo, do Parlamento e dos Procuradores da República. A ministra Maria do Rosário, da Secretaria de Direitos Humanos, criticou o resultado do julgamento e defendeu a reversão da decisão. “Quem foi julgada foi a vítima, mas não quem está respondendo pelo crime”, afirmou revoltada.

A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) classificou a decisão do STJ como uma afronta ao princípio da proteção absoluta de crianças e adolescentes. “O tribunal pressupõe que uma menina de 12 anos estaria consciente da liberdade de seu corpo e, por isso, se prostitui. Isso é um absurdo”, afirmou o presidente da associação, Alexandre Camanho.

Já os integrantes da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI), que investiga a violência contra a mulher, aprovaram uma nota de repúdio à decisão do STJ. A presidente da Comissão, deputada Jô Moraes (PCdoB-MG) disse que a decisão abre um precedente que fragiliza pais, mães e todos aqueles que lutam para cuidar de nossas crianças e adolescentes.

E concorda com a decisão da ministra Maria do Rosário de encaminhar solicitação ao Procurador Geral da República, Roberto Gurgel, e ao Advogado-Geral da União, Luiz Inácio Adams, para que analisem medidas judiciais cabíveis para reversão da decisão.

De Brasília
Com agências

fonte:http://www.advivo.com.br/blog/luisnassif/stj-admite-rever-decisao-sobre-estupro

Código Penal


Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 4o  Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

STJ, crianças exploradas e minha indignação

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Por Márcio Rosa da Silva 
Indignação, perplexidade, incredulidade até. Foi assim que recebi a notícia de que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) inocentou um sujeito que manteve relações sexuais com três meninas, com idade de doze anos cada uma. A legislação brasileira considera criminosa qualquer relação sexual com pessoa com menos de quatorze anos, mesmo assim a corte absolveu o homem que praticou os estupros.
Conforme notícia do site do próprio STJ (www.stj.jus.br, acessado dia 30.03.2012), a absolvição não se deu por falta de provas, isso nem se discutiu. O fato, as relações sexuais, foi comprovado. O que ocorreu, para meu espanto, é que a corte entendeu que as meninas de doze anos, repito DOZE ANOS, já tinham muita experiência sexual e já se prostituíam há tempos, o que, segundo eles afasta a ocorrência do crime. Literalmente a decisão diz o seguinte: “Com efeito, não se pode considerar crime fato que não tenha violado, verdadeiramente, o bem jurídico tutelado – a liberdade sexual –, haja vista constar dos autos que as menores já se prostituíam havia algum tempo”.
As “menores” a que se refere a relatora do recurso, sim uma mulher, eram, na época dos fatos, adolescentes com doze anos de idade. Afirmar que elas “se prostituíam havia algum tempo” é reconhecer que elas eram vítimas de crimes sexuais desde quando eram crianças, que haviam sido submetidas à exploração sexual desde tenra idade. Ninguém com doze anos se prostitui, mas sim é submetida à prostituição e à exploração sexual. Meu Deus, são vítimas. Mas no caso julgado por suas excelências foram consideradas as responsáveis pelo estupro, as causadoras do crime, as sedutoras que não deram chance de o agressor resistir. Foram mais uma vez vitimadas. E o adulto agressor? Ah, esse um ingênuo que não teria condições de discernir sua conduta criminosa.
Não podemos aceitar tamanho disparate. Nós, adultos, temos que ter a responsabilidade de proteger nossas crianças de toda forma de exploração e violação de direitos. É isso que impõe o princípio da proteção integral, presente na Constituição Federal. Não é aceitável que crianças sejam submetidas à prostituição e que os adultos exploradores não sejam punidos. É inadmissível que se institucionalize a exploração sexual de crianças e adolescentes. Isso é uma doença, uma chaga social que recebeu a aquiescência, pelo menos por ora, do STJ.
Milhares de crianças e adolescentes ficaram ainda mais vulneráveis depois dessa decisão. Milhares de agressores, estupradores e pedófilos se sentirão mais à vontade para continuar fazendo vítimas. Temos que ser a voz de protesto dessas crianças, já com pouca voz por conta das ameaças que sofrem e que lhes impõe a lei do silêncio, e agora ainda com menos força diante de tamanha injustiça. Nós que a temos, devemos falar.
Chocado com essa postura dos julgadores de uma das mais altas cortes do Brasil, concordo com o já saudoso Millôr Fernandes: “Se isso tudo não for um pesadelo, este país vai mal”.
Márcio Rosa da Silva

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Os direitos de Victória

Victoria, Bia e Esther. Fina Estampa.

Aproveitando novamente, falo de direitos da criança. Mais uma confusão promovida pela novela "Fina Estampa", quando coloca em discussão o direito de duas pessoas adultas na frente daquele que é mais importante no processo, a criança.

A justiça prevê acima de tudo que sejam respeitados os direitos da criança, para isso levanta a situação em seus aspectos psicológicos, sociais, de manutenção das necessidades básicas do menor, entre outros.

A criança foi gerada e criada até certa idade por uma pessoa, isso quer dizer que existe relação de apego. A mãe que gerou e cuidou quer ficar com a filha e tem totais condições de assistí-la e dar-lhe uma vida digna, sendo também uma pessoa equilibrada. Tudo isso deve ser analisado pelos tecnicos da vara da infância ou de família na hora de um possível processo.

A mãe que doou o óvulo, não há vínculos concretos com a menor. Ser mãe está na experiência da maternagem. O que a impulsiona psicologicamente de início é ver na criança a continuidade do seu vínculo com o homem que amava, Victória é a personificação deste e a possibilidade de estar perto daquele ser que ela não conhece, mas acredita que por ter sua herança genética, assim como do homem que amava, é sua filha. A velha crença e fantasia na força dos vínculos consanguíneos.

A personagem Esther deu vida a menina, foi ela quem a alimentou através do cordão umbilical, sentiu seus movimentos dentro da barriga, a desejou, sentiu a dor do parto, "deu a luz" e cuidou dela por todos aqueles meses. Ou seja, as duas têm uma história concreta e a vivência de um sentimento recíproco de pertencimento.

De todo modo, a Justiça defende os direitos daquele ser indefeso, com o olhar da ciência, sobretudo da psicologia. Retirá-la da mãe que cuidou e deu toda a subsistência seria crueldade. Já é provado o tamanho do sofrimento e dos prejuísos emocionais que sente uma criança ao ser afastada daquele que sente amor.

Enfim, não teria a necessidade em se discutir tanto na novela, promovendo e instaurando dúvidas no cotidiano das pessoas, com diálogos e reafirmação medíocres e errôneas sobre maternidade. Colocando a herança genética, que traz um simples óvulo, como algo tão grandioso.

Vitória fica com Esther, para que não sofra com o corte do vínculo saudável materno e com quem já desenvolveu plena relação de apego.

Por Cintia Liana


quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Adoção moderna: todo tipo de motivação vale a pena

Cacau Waller

A chamada adoção moderna aceita todas as motivações. Elas movem futuros pais a vencer a burocracia da legislação, a longa espera e até o preconceito na busca por formar crianças felizes.

Por Ana Claudia Cruz e Thais Lazzeri

Os estímulos mais comuns para partir para a adoção são o desejo de construir um lar e o de fazer o bem a quem precisa. Não se trata de ajuda humanitária, mas de sensibilidade social. Há alguns anos, esse tipo de motivação não era bem aceito. Hoje vale qualquer adoção que garanta a melhoria da qualidade de vida da criança que vive em diferentes instituições. Dentro da nova visão, a prioridade deve ser o respeito à prerrogativa de a criança ter um lar, ser amada. "Quem tem direito a ter uma família é a criança", afirma Lidia Weber, psicóloga, autora de Pais e Filhos por Adoção no Brasil (Ed. Juruá). Ela não está sozinha nessa avaliação.

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira afirma que a iniciativa dos famosos é maravilhosa. Aqui, podemos citar o exemplo de Meg Ryan, feliz com uma bebê chinesa; o casal Angelina Jolie e Brad Pitt, que tem a guarda de Maddox, cambojano, e Zahara, etíope; e por fim, Madonna, que decidiu adotar David, uma criança africana. Eles conseguem reunir as duas coisas: constituir uma família e ajudar as crianças. "E mais, eles ajudam a estimular a adoção tardia e dos que não estão no padrão que todos querem, um bebê branco com, no máximo, 3 meses", afirma Pereira.

Um bebê branco e com até 3 meses é justamente o perfil do requisitado na maioria dos processos adotivos no Brasil. Há uma busca por crianças que tenham semelhanças físicas com os futuros pais. Fazer dos laços físicos os biológicos, na tentativa de construir um vínculo pela aparência, deixa casais por anos na fila de espera. Costuma-se dizer que a "gravidez" dura mais que nove meses. Trata-se de um cuidado desnecessário, do ponto de vista da terapeuta familiar Maria Teresa Maldonado: "Laços de amor independem do de sangue". Essa situação, somada à burocracia criada pela legislação, são os fatores que mais limitam as adoções no país.

"As crianças mais velhas, certamente, passaram por experiências, positivas ou não, que nunca serão apagadas. Por isso, podem testar os pais, para garantir se eles querem mesmo ficar com elas. Mas isso acaba. Talvez nem aconteça", diz Lidia Weber. Se, de um lado, a adoção tardia pode ter esse complicador, quem opta por bebês vai experimentar a fase da revelação.

Na pesquisa de Lidia para seu livro, a revelação tardia, a longo prazo, foi o maior problema diagnosticado. No contexto de adoção moderna, não pode haver segredo. "O ideal é que a história seja sempre apresentada à criança. Que os pais dêem respostas esclarecedoras e objetivas", diz. Algumas escolas, reconhecendo o movimento da adoção moderna, incluíram a pauta nas aulas de reprodução humana. "Explicamos que, como os pais não conseguiram tê-lo, buscaram alguém para fazer isso por eles e a criança adotada foi tão desejada e buscada como qualquer outra", afirma Karen Kaufmann Sacchetto, pedagoga e diretora de escola.

FONTE: http://revistacrescer.globo.com/Revista/Crescer/0,,EMI956-10514,00.html

Postado Por Cintia Liana

domingo, 30 de outubro de 2011

Família não é tudo igual

Tumblr
 
Por Anna Paula Uziel
 
No Brasil, em 2010, uma em cada quatro crianças tinha apenas o nome da mãe na certidão de nascimento, segundo reportagem de O Globo do Dia dos Pais, que noticiou também que, no Rio de Janeiro, 83.307 crianças encontram-se nesta mesma situação. As histórias relatadas demonstram o quanto a participação de pessoas envolvidas afetivamente com as crianças faz diferença na vida delas e aponta para os impactos legais e simbólicos da inclusão do nome do pai biológico ou do padrasto no documento de identidade dos filhos. Em alguns casos, mesmo com os genitores mortos, tem sido possível garantir bens e benefícios para as crianças e adolescentes que têm a paternidade reconhecida. Um projeto em Volta Redonda e outras iniciativas no país promovem, com apoio do Ministério Público, a inscrição do nome do pai no documento dos filhos.
 
É um direito da criança saber o nome do pai. Entretanto, garantir o direito da criança a sua filiação, fundamental para todos, não pode significar imprimir um único modelo de família.
 
A Constituição Federal de 1988 passou a não considerar mais o casamento entre um homem e uma mulher como condição necessária para a constituição da família. Acabou também com os diferentes estatutos que tinham os filhos, classificados como biológicos, adulterinos, ilegítimos, adotivos, entre outros. Desde 1990, com o Estatuto da Ciança e do Adolescente (ECA), o estado civil não é mais impedimento ou restrição à adoção. Assim, é possível um homem ou uma mulher decidir ser pai ou mãe solteiro/a.
 
Além disso, em muitas comarcas brasileiras tem sido possível a adoção de crianças por casais de mesmo sexo. Com a decisão recente do STF pelo reconhecimento da união estável homossexual isso tende a aumentar. Nesses casos, nas certidões de nascimento constam os nomes de duas mulheres ou de dois homens.
 
Com o avanço tecnológico dos últimos 20 anos, é cada vez mais possível prescindir de corpos e pessoas para a geração de crianças. Ainda que não representem estatisticamente um número expressivo, casais heterossexuais, casais de mulheres e mulheres solteiras conseguem realizar o sonho da maternidade e da paternidade através das técnicas de reprodução assistida. Acrescentam-se ainda decisões recentes de adoção unilateral: a companheira da mulher que faz a inseminação consegue adotar a criança gerada.
 
Por sua vez, a lei 11.294 de 2009 permite a adoção do nome do padrasto pelo enteado que reconhece nessa figura uma relação de filiação. Reconhecimento da parentalidade sócio-afetiva.
 
Todos esses exemplos apontam para a pluralidade das famílias. Toda vez em que um pai existir, ele deve ser procurado. Quando um pai novo aparecer, deve ser considerado. E quando for o caso de uma inseminação com material de doador anônimo ou de uma adoção feita por uma mulher ou por um casal de mulheres, elas não podem passar pelo constrangimento de serem interpeladas pela suposta falta do pai. O direito das crianças a um pai não pode se transformar em uma exigência de um determinado modelo de família único ou obrigatório.
 
Anna Paula Uziel - Professora do Instituto de Psicologia da UERJ e Pesquisadora do CLAM/IMS/UERJ
 
 
Postado Por Cintia Liana

domingo, 6 de fevereiro de 2011

Nas Trilhas de João e Maria

Foto: Google Imagens

Por Lídia Weber

Breve reflexão sobre o abandono de crianças no Brasil

Em um país não muito distante, numa época de grande carestia, viviam um lenhador, seus dois filhos e a madrasta deles – muito malvada e sem coração, um jargão da representação das madrastas das histórias infantis. Chegou uma época em que o preço das coisas subiu demais, a comida foi acabando e a mulher teve a cruel idéia de diminuir os gastos abandonando João e Maria no meio da floresta. O pai ficou com o coração partido mas acabou concordando com a esposa.

Um dia de inverno de 1997 na cidade de Curitiba. Eram 6h30 quando uma moradora do bairro de Uberaba ouviu um som parecido com um choro de criança. Ao verificar no terreno baldio existente ao lado de sua casa, avistou um bebê recém-nascido junto a um monte de lixo.

Sofia é uma menina de 10 anos de idade e mora em orfanatos desde os dois anos. No seu prontuário consta que a sua mãe, que tinha mais três filhos, a deixou lá "somente por um tempo, até encontrar um emprego". Hoje Sofia tem o adjetivo de "institucionalizada", pois sua mãe nunca mais voltou para buscá-la. Ela não sabe responder porque está morando em um orfanato e não lembra nem de sua mãe nem de seus irmãos. Nesses oito anos, ela já morou em três instituições diferentes e nunca recebeu visita de ninguém. Quando lhe perguntamos qual era o seu maior desejo, o maior presente que ela poderia ganhar, Sofia respondeu: "Uma família". Depois de alguns segundos pensativa, ela completou: "eu queria alguém que me chamasse de filha, queria dormir numa cama aconchegante e ser feliz para sempre".

Três dramas humanos. Três histórias. Qual é a mais improvável? Sempre ouvimos dizer que a arte e a literatura representam a vida, e isso também ocorre, diretamente ou simbolicamente, em historietas infantis. Para compreendermos os determinantes das duas histórias verídicas, tão próximas do conto de fadas escrito pelos Irmãos Grimm no século passado, é preciso não esquecer da realidade brasileira. Não é possível analisar somente as variáveis psicológicas e emocionais da mãe que abandona, especialmente quando ela mora em um país onde boa parte da população pode ser considerada abandonada pelo Estado. Ainda assim, como é possível que uma mãe, que tenha carregado um filho em seu próprio corpo jogue-o no lixo ou deixe-o em uma instituição e nunca venha sequer visitá-lo? Como podemos definir "abandono"? Entrega, renúncia, desamparo? Uma mãe que entrega o seu filho para adoção é diferente daquela que joga o seu filho no lixo?

Essa é uma questão cuja resposta é extremamente complexa e é preciso tomar cuidado para não se julgar esta atitude somente como uma transgressão moral (Ariès, 1978 e Badinter, 1980) ou um distúrbio patológico (Martínez Ruiz & Paúl Ochotorena, 1993; Audusseau-Pouchard, 1997). Existe uma rede de determinantes, tais como as de nível sócio-econômico, estrutrais, psicossociais, culturais, entre outras. É preciso analisar não somente a mãe que abandona, mas as condições abandonantes de sua existência.

E as condições sociais do Brasil?... O Brasil está na 10ª posição em relação à economia internacional, mas, apesar do desenvolvimento econômico a sua estrutura social não sofreu evolução, fazendo com que se tornasse o campeão mundial da desigualdade. De acordo com dados do Banco Mundial, temos a pior concentração de renda do planeta, pois 10% dos mais ricos detém 54% da renda nacional; a concentração de terra ainda é maior do que a concentração de renda: a metade das terras está nas mãos de 2% dos proprietários. Os dados mostram que 59% da população são pobres e excluídos; existem 19 milhões de analfabetos no país; quase quatro milhões de crianças entre 5 e 14 anos trabalham (o que é proibido pela Constituição), geralmente num processo de exploração de mão de obra barata, e deixam de conhecer a infância e, estamos em segundo lugar no mundo em relação à prostituição infantil, que geralmente passa de mãe para filha, num processo de escravidão virtual.

O que pode levar uma mãe a chegar ao ponto de desistir de um filho e deixá-lo em um terreno baldio? A questão não é simples: exclusão, impossibilidade de abortar legalmente, incredulidade em relação às autoridades competentes que poderiam levá-la a entregar o filho nos Juizados da Infância e da Juventude, medo, ausência de amor, falta de estrutura familiar, desespero... Como nesses casos, a mãe dificilmente é localizada, torna-se impossível traçar seu perfil, mas é possível traçar um paralelo com o perfil das mães que doam o seu bebê para adoção: solteira, mais de 20 anos, educação primária incompleta, trabalha esporadicamente como empregada doméstica e não conta com o apoio da família extensa. Geralmente ela engravida em uma relação eventual e, na maior parte dos casos, essa mãe doadora já teve outros filhos, que também foram doados ou estão em instituições.

Talvez a organização psíquica de uma mãe que não vê perspectivas em melhorar de vida e que não tem espaço nem para o sofrimento, comece a desmoronar. Essa mãe que a todo momento está recebendo claras mensagens sociais de que ela não tem como sair do seu estado de miséria, cujas necessidades básicas e direitos como cidadã estão fora do seu alcance e que está sob uma doutrina de dominação, tem grande probabilidade de fazer coisas violentas e primitivas. É uma perpetuação de um ciclo cruel: o abandonado abandona. Não lhe foram proporcionadas chances de construir vínculos sócio-afetivos em sua existência.

O abandono de crianças nos orfanatos é um tragédia de igual proporção. A princípio, a institucionalização foi criada com o objetivo de "proteger a infância", mas o que tal medida consegue de fato é somente a segregação/exclusão de "produtos sociais indesejáveis. Estimativas não oficiais indicam que cerca de um milhão de crianças estão sendo atendidas por instituições, eufemisticamente chamadas de Unidades de Abrigo, sendo a maioria mantida por entidades religiosas. Na primeira pesquisa (Weber e Kossobudzki, 1996) realizada com a totalidade das crianças e adolescentes de um Estado do país (Paraná) os dados revelaram que a maioria absoluta dos internos (64%) têm entre 7 e 17 anos e o que menos há nesses orfanatos são crianças órfãs. Somente 5% são órfãs bilaterais e somente 14% das crianças vieram de um lar onde o pai e a mãe estavam vivendo juntos. O restante dos internos provém de famílias monoparentais, chefiadas por mulheres (a maior parte foi abandonada pelo marido e outra parte refere-se à mães solteiras). Assim como na história de João e Maria, a crise do abandono nos orfanatos é desencadeada, primordialmente por "falta de recursos financeiros". Assim como no conto de fadas existe a bela casa da bruxa, na vida real as crianças vão para instituições e recebem cama e comida. No caso da história infantil, a bruxa quer devorar as crianças. No caso da realidade, a própria vida encarrega-se disso.

A princípio o internamento é colocado como uma medida a curto prazo. No entanto, como a existência de outros meios que auxiliem estas famílias a manter os filhos junto de si são ainda incipientes, a prática da institucionalização tem se mostrado um incentivo ao abandono. Crianças e adolescentes institucionalizados, que estavam há mais de um ano sem receber visitas de sua família, foram entrevistados (Weber, 1996) e verificou-se que cerca de 70% deles nunca receberam visitas e, os outros 30%, receberam algumas visitas no início, mas elas cessaram por completo. Geralmente a família desaparece para não ser encontrada pelo Serviço Social. Ainda existe outra tragédia na vida dessas crianças: o descaso das autoridades competentes (Instituições de Abrigo, poder Judiciário e Promotoria Pública) em relação à tutela dessas crianças. Supõem-se que se não foi possível um retorno à sua família de origem, se elas estão abandonadas, então podem ser colocadas para a adoção, certo? Errado. Apesar de estarem esquecidas nas instituições, de não receberem visitas de sua família e do seu maior desejo configurar-se na adoção, somente 8% dos pais dessas crianças foram destituídos do pátrio poder e somente elas estão legalmente disponíveis para adoção. As outras crianças, que nunca sequer receberam uma visita de suas famílias, não são consideradas oficialmente "abandonadas", pois seus pais ainda detém o pátrio poder. Poderiam ser classificadas como "esquecidas", "filhos de ninguém", "filhos do Estado" ou alguma outra expressão que possa defina a falta de compreensão sobre o desenvolvimento infantil, a lentidão burocrática e o desapreço dos poderes constituídos.

O Brasil, apesar de ter sido o último país a acabar com a escravidão e com a Roda dos Enjeitados foi o primeiro país a criar uma lei específica para crianças e adolescentes após a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança em 1989. Em 1990 foi promulgado o Estatuto da Criança e do Adolescente, um dos mecanismos mais avançados do mundo de proteção à infância, fruto de uma grande mobilização da sociedade civil. No entanto, percebe-se que não basta haver leis se os mecanismos sociais que produzem as tragédias não são modificados. Na história de João e Maria, os dois irmãos conseguiram escapar da instituição, digo, da enganosa casa da bruxa, voltaram para casa e para seu pai (a madrastra havia morrido). O bebê encontrado no terreno baldio foi levado a um hospital, está fora de perigo e existem muitos candidatos à sua adoção. A menina Sofia continua na casa da bruxa, digo, na instituição. Ela é considerada uma "criança inadotável" aqui no Brasil. Ela, como Pandora, tem sempre esperança...

Para haver mudanças significativas, é preciso uma conscientização social para um compromisso verdadeiro, e não virtual, de todos os segmentos da população. E o psicólogo deve fazer parte deste compromisso. E mais ainda. O compromisso do psicólogo não deve ser apenas de natureza assistencialista ou paternalista. A sua participação deve ser em ajudar a promover esta consciência social frente à exclusão. Não adianta somente revoltar-se, ou como ressalta Jabor (1997), dizer que a injustiça é sempre feita pelos "outros" e sentir-se salvo por ter-se indignado e esquecer o assunto. Todos os "excluídos" querem ser constantemente lembrados. É preciso falar deles, pensar neles, e procurar encontrar meios de engajamento, principalmente quando se fala de crianças. Denunciar as injustiças e repensar a miséria e a tragédia cotidiana dessas crianças é uma reivindicação dos direitos da infância, mas também e simplesmente o direito à infância. Todos nós, os "incluídos", psicólogos principalmente, devemos parar de dizer que nós não sabíamos...

Referências Bibliográficas:
Ariès, P. (1978). L'enfant et la vie familiale sous l'Ancien Régime. Paris: Editions du Seuil.
Audusseau-Pouchard, M. (1997). Adoptar um hijo hoy. Barcelona: Editorial Planeta.
Badinter, E. (1980). L'amour en plus. Paris: Flammarion.
Jabor, A (1997). Sanduíches de realidade. Rio de Janeiro: Objetiva.
Martínez Roig, A & Paúl Ochotorena, J. (1993). Maltrato y abandono en la infancia. Barcelona: Martínez Roca.
Weber, L.N.D. (1996). Des enfants sans famille au Brésil. XXVI Congrès International de Psychologie. Montreal, 16-21 août.
Weber, L.N.D. & Kossobudzki, L.H.M. (1996). Filhos da solidão: institucionalização, abandono e adoção. Curitiba: Governo do Estado do Paraná/Secretaria da Cultura.

Lidia Natalia Dobrianskyj Weber, Psicóloga (CRP 08/0774); Professora e Pesquisadora do Departamento de Psicologia da Universidade Federal do Paraná; Mestre e Doutora em Psicologia Experimental pela Universidade de São Paulo.

Fonte: http://br.geocities.com/jeanprofessor/doutrina.html


Postado Por Cintia Liana

domingo, 30 de janeiro de 2011

Preparação das Crianças para a Adoção

Foto: Shutterstock

POR QUE AS CRIANÇAS ABRIGADAS DEVEM SER PREPARADAS PARA A INSERÇÃO NA FAMÍLIA ADOTIVA?

Publicado em janeiro 26, 2011 por gafap
Por Tania O. Luchi
Psicóloga, psicoterapeuta individual de adultos, de família, e de casal; coord. GAFAP.

Há um consenso de que as pessoas que adotam necessitam de preparação para as especificidades da família formadas através da adoção. Maior ênfase se dá ainda, à necessidade de preparação dos adotantes no caso de adoções tardias, ou seja, das adoções de crianças de mais de dois anos de idade. Em eventos ligados a adoção o tema é debatido, assim como, podemos encontrar várias publicações sobre adoção tardia que enfatizam a necessidade de preparação dos futuros pais. Os inúmeros e lamentáveis casos de devoluções de crianças são contundentes e inquestionáveis provas dessa necessidade. Embora poucos juizados, abrigos, e grupos de apoio à adoção possuam um programa sistematizado de preparação de habilitados para a adoção tardia, há uma preocupação em preparar, mesmo que precariamente, os futuros pais. Entretanto, pouco se publica, ou mesmo se debate, sobre a necessidade da criança abrigada ser preparada para a inserção na família adotiva, como se o sucesso da formação desse tipo de família dependesse somente do adotante. Talvez esse tipo de pensamento esteja fundado na idéia de que os pais são adultos, e os únicos responsáveis pelo comportamento da criança, e pelo rumo da família, porém, essa perspectiva só tem sentido em termos jurídicos, já que não se apóia na realidade das interações humanas. A adoção tardia é um encontro de imensas expectativas, e na maioria das vezes, de enormes carências também.

Aqui o foco será a necessidade de preparação da criança abrigada, que vemos como importantíssima, e tão mais importante quanto mais idade tenha, e assim, mais história pessoal, e uma bagagem de decepções em sua experiência com o relacionamento humano. Entretanto, é fundamental que essa preparação não se confunda com nenhum tipo de terapia, e que os técnicos responsáveis tenham clareza de seus objetivos, e um roteiro focado em questões pertinentes. Não devem pré-estabelecer que o melhor para a criança ou adolescente é ser adotada por aquela família, um equívoco freqüente, e fazerem um trabalho apressado e carregado de ansiedade, tentando influenciar a criança com o temor de que a família desista da adoção. Essa preparação deve ser feita através de entrevistas individuais com a criança, e em entrevistas em conjunto com os futuros pais e a criança, introduzindo assim, um canal de comunicação e intimidade entre pais e filhos.

Parece-nos que preparar uma criança para adoção, é estimular a reflexão da criança sobre suas expectativas em relação à família com quem irá viver; seus temores e esperanças em relação à nova vida; sobre a família que idealiza e a família real; investigar como percebe as regras familiares e os direitos de cada membro da família; mostrar que na vida em família, adultos e crianças têm obrigações e regras a serem obedecidas. Também consideramos importante que as experiências de separação, e de rupturas tenham um espaço no trabalho a ser desenvolvido com a criança, explorando seus sentimentos de lealdade em relação à família de origem, e de como sente a perda do poder familiar por parte de seus pais biológicos, assim como, seus sentimentos em relação à separação dos amigos, e dos cuidadores do abrigo – o seu lar até então. É através dessas e de outras questões, trabalhadas de acordo com a idade da criança, que a mesma será introduzida, subjetivamente, na vida familiar.

Preparar as crianças abrigadas para a família adotiva é uma atribuição da equipe técnica dos Juizados, e dos Abrigos, cabe aos pais adotivos solicitar e acompanhar a preparação de seus filhos, com a consciência de que o sucesso na formação de uma família através de uma adoção tardia está fundamentado no amor, mas que somente amor e boas intenções, não bastam.

Fonte: GRUPO DE APOIOÀ FAMÍLIA E À ADOÇÃO DE PETRÓPOLIS – GAFAP


Postado Por Cintia Liana

sábado, 29 de janeiro de 2011

Mãe adotiva terá 120 dias de salário-maternidade

Foto: Shutterstock

 Justiça Federal SC em 23.01.2011

Mulher que adotou uma criança de cinco anos de idade deve receber salário-maternidade do Instituto Nacional do Seguro Social por 120 dias, como qualquer outra mãe. A mãe adotiva havia recebido o benefício apenas por 30 dias. A decisão é do juiz Leonardo Müller Trainini, da 2ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Blumenau. Cabe recurso às Turmas Recursais de Santa Catarina.

A vitória da mulher pode ser creditada à uma lei editada em 2002, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, estendendo às mães adotivas o direito à licença e ao salário-maternidade. Antes disso, outra lei presente tanto na Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) quanto na CLT classificava o tempo que a mãe adotiva poderia ficar em casa conforme a idade da criança. Esse tempo variava de 120 dias, para crianças até um ano, a 30 dias, para crianças entre quatro e oito anos. A regra foi suprimida da CLT em 2009, mas não da LBPS.

Para o juiz, a revogação foi tácita. Segundo ele, a licença-maternidade no âmbito previdenciário também passou a ser regulada pela mudança da CLT. “Referido entendimento decorre de uma natural isonomia que deve haver entre o direito das gestantes e o das adotantes”, afirmou.

Ele observou, ainda, que “o escalonamento contido na legislação anterior, além de destoar da norma constitucional, emprestava maior óbice à já árdua tarefa de se buscar famílias dispostas a adotar crianças com idade superior a um ano”. Ele lembrou que, quanto mais velha a criança, mais difícil é o período de adaptação ao novo lar.

Com informações da Assessoria de Comunicação da JF-SC.


Postado por Cintia Liana

sábado, 6 de novembro de 2010

Estabilidade da Empregada na Adoção ou Guarda Judicial

Foto: Google Imagens

Por Sérgio Ferreira Pantaleão

A legislação é bem clara quanto às garantias de estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, exceto no caso do contrato de experiência ou determinado. Determina ainda que o período de licença-maternidade da empregada gestante é de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

O artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88 confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

"Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:
I - ...
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) ....
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."
Não obstante, há também previsto no art. 392-A da CLT as mesmas garantias à empregada no caso de adoção ou quando obtiver guarda judicial da criança.

O direito à licença maternidade no caso de adoção foi concedido através da Lei 10.421/2002, que inseriu o art. 392-A na CLT. Através desta lei a empregada que adotasse uma criança teria garantido o direito à licença maternidade de forma proporcional (conforme §§ 1º a 3º do referido artigo), dependendo da idade da criança, a saber:
1º) Até 1 (um) ano de idade : o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
2º) A partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade: o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
3º) A partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade: o período de licença será de 30 (trinta) dias.

No entanto, os referidos parágrafos foram revogados pela Lei 12.010/2009, estabelecendo assim que, independentemente da idade da criança adotada, a empregada terá direito ao período integral da licença maternidade prevista no art. 392 da CLT, ou seja, 120 dias.

A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.421, de 15.04.2002, DOU 16.04.2002)

Estabilidade para a Empregada na Adoção ou Guarda Judicial
Situação Anterior à Lei 12.010/2009

A legislação que concedeu o direito à licença de forma proporcional (Lei 10.421/2002) não especificou o período de estabilidade da empregada que fizesse a adoção ou que obtvesse a guarda judicial. Poderíamos, para tanto, obter três leituras neste caso:

1) Como a lei não se manifestou a respeito desta situação, independentemente do período de licença-maternidade, se de 120 dias, 60 dias ou 30 dias, poderíamos entender que a estabilidade seria de cinco meses após a adoção ou da guarda judicial;
2) Da mesma forma que o item anterior, poderíamos entender que a empregada não teria direito à estabilidade, uma vez que não está expresso em lei;
3) Numa terceira leitura e que poderia ser a mais coerente, como a própria lei havia estabelecido uma escala de dias de licença-maternidade dependendo da idade da criança, partindo do princípio da proporcionalidade, poderíamos ter também o entendimento de que esta escala refletiria na estabilidade para o caso de adoção ou da guarda judicial, da seguinte forma:

Idade da CriançaPeríodo de Licença-MaternidadePeríodo de Estabilidade da Empregada
Até 1 ano120 dias150 dias (cinco meses)
De 1 a 4 anos60 dias75 dias
De 4 a 8 anos30 dias38 dias

Situação Atual - Lei 12.010/2009

Com a revogação da proporcionalidade da licença através da Lei 12.010/2009 em relação à idade da criança adotada, entendemos que a estabilidade da gestante é a prevista na alínea "a" do art. 10 do ADCT (conforme já mencionado no início deste artigo).

Vale ressaltar que a Lei 12.010/2009, publicada em 04/08/2009, passará a vigorar 90 (noventa) dias após sua publicação, ou seja, a partir de novembro/2009.

Assim, a empregada ou o empregado que adotar uma criança, independentemente da idade, poderá ter assegurado o direito à estabilidade de 5 meses a partir da data da adoção.

Veja a decisão do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) que reconheceu a um servidor público, na condição de pai solteiro, o direito à licença de 90 dias pela adoção de uma criança com menos de um ano de idade clicando aqui.

Segue abaixo a súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho) quanto à estabilidade da gestante:

Nº 244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (incorporadas as Orientações Juris-prudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.04)
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).
III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000).


Postado Por Cintia Liana

sábado, 22 de maio de 2010

Conjugalidade, Parentalidade e Homossexualidade: Rimas Possíveis

Foto: Facebook

"Adoção: um direito de todos e todas", CFP, capítuo 1.
Por Anna Paula Uziel. Página 14.

Os anos 90 do século passado foram marcados pela AIDS. Os extremos – as mortes em decorrência da doença e a qualidade de vida proporcionada pelo coquetel – evidenciavam a gravidade da situação ao mesmo tempo em que davam esperança de vida. A epidemia foi mudando o seu perfil, atingindo diferentes pessoas de sexo, idade e grupo social distintos. Nesse cenário, crescia a luta por direitos, marcada também pelos debates sobre direitos sexuais e reprodutivos nas conferências sobre mulheres, população, desenvolvimento.

O movimento homossexual, posteriormente nomeado de GLBT, sigla que ressalta a diversidade, é peça fundamental, em todo o mundo, para a visibilidade dos grupos marginalizados contidos na sigla. Se, por um lado, podemos dizer que a imagem que se construiu da AIDS atrelada a gays aguçou o preconceito, por outro pôs no debate questões que antes eram tratadas no gueto, de forma bastante isolada, ou sequer eram tematizadas.

Na última década do século, nos diversos países do mundo surgem, de forma cada vez mais intensa, lutas pelo reconhecimento da conjugalidade para gays, lésbicas e travestis. A morte precoce dos parceiros e o aparecimento oportunista das famílias de origem, interessadas nos bens que seus familiares deixavam,  intimavam a criação de instrumentos legais que garantissem ao parceiro vivo bens patrimoniais e benefícios decorrentes da união afetiva. As respostas formais, legais, institucionais desde então têm sido bastante diversificadas. Em alguns países, como a Espanha, uma mudança legal garantiu não apenas direitos isolados, mas as mesmas condições em todas as esferas da vida, substituindo na lei a exigência de sexos distintos para ações cotidianas conjuntas de um par, como o casamento e a parentalidade. O governo espanhol tomou para si a luta pela garantia da igualdade de direitos, defendendo-a no parlamento e garantindo a sua aprovação.

Em outros países, como o Brasil, a conquista de direitos tem se dado prioritariamente no âmbito do Poder Judiciário, ainda que existam garantias pontuais, em municípios e estados, que concedem Previdência Social, por exemplo, enquanto a lei nacional não reconhece de forma ampla os direitos dos casais cuja composição escapa do standard.

O projeto da então deputada Martha Suplicy, de 1995, sofreu modificações que transformaram o seu caráter inicial, uma tentativa de escamotear a dimensão conjugal do que se gostaria de estabelecer. O substitutivo que tramita desde 1996 no Congresso interdita, por exemplo, a adoção em conjunto por pessoas do mesmo sexo, retrocesso na garantia de direitos. Este projeto modificado entrou em pauta e foi retirado estrategicamente inúmeras vezes, para que não se perdesse a chance de ser aprovado. A pressão da bancada religiosa continua sendo o principal motivo para não haver sequer votação.

Um dos maiores pontos de tensão na luta pelo direito ao reconhecimento da conjugalidade, seja entendida como casamento ou não, é a percepção, para alguns, de que se trata de uma prática integracionista: debate-se a legitimidade dessa bandeira, visto que é entendida por parte do movimento como uma submissão ao modelo heterossexista de organização da vida.

Nos últimos anos tem crescido o número de cartórios que registram as uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo, artifício utilizado para garantir direitos, para se registrar publicamente vidas em comum, oficializar uniões.

A família, tradicional base da sociedade, distante durante muito tempo do ideário daqueles que não viviam relações procriativas, passou a ser objeto de desejo de muitos. Mudança nas pessoas?! Vontade de se adequar a uma forma de viver que responda a padrões entendidos como de normalidade?! Conquista do direito de escolha?! Possibilidade de declarar o desejo de ter um filho com aquele/a que ama?! Não há resposta correta nem definitiva: os entendimentos são plurais.

Em relação à parentalidade, por mais que lideranças do movimento carioca entendessem-na como um direito de poucos e de segunda ordem, dada a urgência do combate à violência a que estão expostos gays, lésbicas e travestis, ela tem sido requisitada.

Cada vez mais filhos de relações heterossexuais anteriores convivem com seus pais e mães e parceiro/as, e as pessoas podem declarar a sua homossexualidade ou a sua travestilidade sem que isso as impeça de adotar uma criança. E já se pleiteia abertamente a reprodução assistida.

A morte da cantora Cássia Eller, em 2001, seguida da decisão da Justiça de conceder à Eugenia, sua companheira, a guarda de Chicão, seu filho, inaugurou nova história. A mãe, sendo uma figura midiática; a criança, tendo o pai morto; um avô, cuja imagem construiu-se como de um oportunista, tudo isso pode ter contribuído para a decisão favorável à guarda pela “mainha”, que também contou com a força da escola e da terapeuta do filho, que não se furtaram a declarar posições. Justiça, Medicina e educação, campos geralmente mais tradicionais, convocados, posicionaram-se pela manutenção do que foi entendido como núcleo familiar.

Em 2006, a decisão em Catanduva, pela inclusão dos nomes dos dois pais no registro civil de Isadora, foi um divisor de águas. Embora não tenha sido a primeira decisão neste sentido, teve excelente repercussão na mídia e abriu um precedente. Os juízes, se provocados, certamente concederão mais inúmeras adoções a pais e mães que se candidatem como casal, definindo certo entendimento da lei.

Aos poucos vão sendo combatidos os principais argumentos contrários à parentalidade por gays e lésbicas: formato de família ainda não reconhecido em lei que, portanto, poderia prejudicar a criança na vigência do casamento ou, mais ainda, em processo de separação; fantasma de abuso sexual, se forem dois homens, pelo risco da exacerbação de uma sexualidade incontrolável; confusão dos papéis de identificação para a criança. Os argumentos estruturam-se em paradigmas médicos e jurídicos para ter sustentação.

Embora não sejam comuns no Brasil – e eu não acredite que façam sentido – há pesquisas que demonstram não haver danos no desenvolvimento infantil entre crianças cujos pais e mães sejam gays e lésbicas. As semelhanças nos processos educativos são maiores segundo o gênero, ou seja, mulheres possuem formas mais próximas de cuidar, sejam elas hetero ou homossexuais, o mesmo ocorrendo entre os homens.

Podemos afirmar, como diz Miguel Vale de Almeida, que o acesso ao casamento ou à adoção de crianças parece ser a última barreira contra a igualdade formal entre a população presumidamente heterossexual e gays, lésbicas e travestis.

Anna Paula Uziel é Professora Adjunta da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, pesquisadora associada do Centro Latino-americano em Sexualidade e Direitos Humanos (IMS/UERJ).

Referência:
GROSSI, Miriam; UZIEL, Anna Paula; MELLO, Luiz. Conjugalidades, parentalidades e identidades gays, lésbicas e de travestis. Rio de Janeiro: Garamond, 2007.
MELLO, Luiz. Novas famílias. Rio de Janeiro: Garamond, 2005.
UZIEL, Anna Paula. Homossexualidade e adoção. Rio de Janeiro: Garamond, 2007.


Por Cintia Liana

Adoção: Um direito de todos e todas

Foto: Getty Images

Postarei aqui a publicação completa "Adoção: Um direito de todos e todas".
Trata-se de um material produzido pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP), uma compilação de sete artigos de psicólogos das mais diversas linhas teóricas, com reconhecida produção e atuação profissional sobre adoção homoparental.

Adoção: um direito de todos e todas. Conselho Federal de Psicologia (CFP). -- Brasília, CFP, 2008. 52p.

É permitida a reprodução parcial ou total deste documento por todos os meios, desde que citada a fonte e que não seja para venda ou qualquer fim comercial.


O Conselho Federal de Psicologia e a Comissão Nacional de Direitos Humanos do CFP esperam, com esta cartilha, trazer as contribuições da Psicologia para tão importante e atual discussão e, desta forma, auxiliar na concretização dos direitos já obtidos por meio da Constituição Federal Brasileira.

Na elaboração desta publicação, buscamos psicólogos das mais diversas linhas teóricas, com reconhecida produção sobre o tema e atuação profissional. Estes representam, também, as diversidades regionais do país. A eles foi solicitado responder à seguinte pergunta: o que você tem a nos dizer sobre a adoção por pessoas homossexuais e/ou casais homoafetivos?

Ao final do documento são encontrados os fundamentos jurídicos e a jurisprudência nacional e a respeito da questão.

Para falarmos, hoje, sobre a adoção por homossexuais ou em casamentos homoafetivos, é preciso dar visibilidade para as novas relações, para os laços sociais e para as configurações familiares, na contemporaneidade. Mas, acima de tudo, faz-se necessário desconstruir preconceitos, muitas vezes estimulados por conceitos estigmatizantes, formulados anteriormente pela própria Psicologia. Ao contrário, como poderá ser constatado nos artigos aqui apresentados, inexiste fundamento teórico, científico ou psicológico condicionando a orientação sexual como fator determinante para o exercício da parentalidade.

Discute-se, sim, as condições subjetivas de pessoas, de qualquer orientação sexual, para desempenharem os papéis de pais e de se vincularem afetivamente a crianças ou adolescentes.

É sempre importante lembrar a Declaração Universal de Direitos Humanos, que completará 60 anos em 2008: livres e iguais em dignidade e direitos nascem todos os homens e todas as mulheres. Portanto, desejamos contribuir para que as conquistas dos direitos dos gays e lésbicas não sejam somente garantias legais, mas direitos efetivamente vivenciados.

Intentamos, também, possibilitar que, cada vez mais, crianças tenham o direito de possuir uma família, onde recebam afeto e cuidados, independentemente do tipo de formação desse núcleo familiar.

Lembramos que a origem da palavra adotar, vinda do latim adotare, significa “optar ou decidir-se por, escolher, preferir”. Neste sentido, escolhemos, preferimos e nos comprometemos com a construção de uma sociedade igualitária, justa, inclusiva, livre de preconceitos e mais fraterna, onde as diversidades e as diferenças sejam realmente respeitadas.

Brasília, junho de 2008.
Humberto Verona
Presidente do Conselho Federal de Psicologia
Ana Luiza de Souza Castro
Coordenadora da CNDH do CFP

Vamos conhecer mais o assunto.

Por Cintia Liana

sexta-feira, 16 de abril de 2010

O Dia em que Fiquei Sabendo

Foto: Google Imagens

Autor: Linares, Bel

Como contar a uma criança que ela é filho(a) adotivo(a)?
Qual é a melhor idade para informá-la a respeito de sua origem?
Como assegurá-la de que é amada, mesmo não sendo biologicamente descendente da família de que faz parte?
Essas e outras perguntas costumam atormentar os pais de uma criança adotiva, mesmo que, do fundo de seu coração, estejam totalmente seguros do quanto ela é (e foi) querida.
'O dia em que fiquei sabendo' procura trabalhar as diversas emoções vividas pela criança e pelos pais adotivos ao se depararem com esse momento. Valendo-se de imagens simples, que retratam as várias etapas do processo de adoção, procura dar aos pais (ou educadores) condições de lidar melhor com as possíveis dúvidas infantis com relação ao seu nascimento.

HISTÓRIA :
"Achei uma Mamãe"
Há um certo tempo atrás, lá no céu, viviam muitas criancinhas correndo e brincando sem parar. E todos eram muito, mas muito felizes.

No meio daquelas crianças havia uma menina muito bonita, inteligente e esperta que percebeu que muitos de seus amiguinhos desapareciam assim, de repente, enquanto brincava com eles e sem se saber o por quê.

Então ela, que era muito inteligente, foi conversar com o "Papai do Céu" para saber o que estava acontecendo. Aproximou-se Dele e disse:
- Papai do Céu?
- Sim, minha filha.
- Por quê meus amiguinhos desaparecem no ar quando eu estou brincando com eles?
- Eles não desaparecem, minha filha. Respondeu o Papai do Céu. Eles estão indo nascer lá embaixo na Terra. Eles desaparecem aqui, mas aparecem lá.
- Então, perguntou a menina, por quê eu ainda não fui nascer lá na Terra?
- Porque Eu estou escolhendo uma mamãe e um papai para você.

A menina pensou naquelas palavras e decidiu fazer um pedido.
- Posso escolher minha mamãe e meu papai? Posso? Insistiu a menina.

Papai do Céu coçou sua longa barba branca, pensou e depois de algum tempo resmungou:
- Isso nunca foi feito. Eu sempre faço a escolha. Mas como você mostrou que é muito inteligente Eu vou deixar você escolher.

A menina saiu correndo muito feliz da sua vida e, naquele mesmo dia, passou a olhar aqui para a terra tentando escolher sua mamãe e seu papai.
Ela olhava, olhava, olhava, mas achava difícil escolher no meio de tanta gente.

Os dias foram passando até que num dado instante ela conseguiu ver uma mulher rezando aqui na terra dizendo assim:
- Papai do Céu, manda uma filhinha para mim. Eu sei que minha barriga não cresce mas manda mesmo assim. Eu vou amá-la com toda a foça do meu coração. Ela vai ser minha filha do coração e eu e meu marido seremos seu papai e mamãe do coração. Por favor Papai do Céu...

A menina ao ouvir aquelas palavras foi correndo para o Papai do Céu contar a grande novidade:
- Papai do Céu? Achei! Achei uma mamãe e um papai para mim.
Vem ver, vem ver!

A menina mostrou a mulher aqui embaixo na terra para o Papai do Céu que, depois de olhar disse:
- Minha filha, aquela mulher não pode ser sua mamãe. A barriga dela não cresce e você sabe que as crianças só nascem lá na terra se a barriga da mamãe crescer.
- Eu sei, mas eu quero ela, eu quero! O Senhor pode fazer qualquer coisa e eu quero ser Filha do Coração daquela mamãe.

A menina gritava e chorava, e mais uma vez Papai do Céu pensou e respondeu:
- Tá bom! Então vou fazer você nascer da barriga de uma outra mamãe e vou avisar sua mamãe do coração para ir te buscar.

E assim foi. Ao mesmo tempo que a menina nasceu de uma outra barriga, Papai do Céu fez a mamãe do coração dormir e sonhar. Neste sonho, Papai do Céu mostrou como era a menina e onde ela deveria buscá-la.

Ao acordar, a mamãe do coração ficou tão feliz que chamou seu marido e juntos foram buscar a menina.

Eles viajaram bastante até chegarem a uma cidade distante. Lá começaram a procurar pelo lugar onde estava a menina. Depois de muito tempo e já cansados de procurar, os dois resolveram descansar em um banco de jardim. Assim que sentaram e olharam para a frente, lá estava ela. Era a casa que o "Papai do Céu" havia mostrado no sonho e onde estava a "filhinha do Coração." Rapidamente correram para lá e entraram.

Dentro da casa havia muitos bebezinhos, cada um em sua caminha dormindo.
A mamãe do coração olhava todos eles mas não encontrava a sua filhinha.
Após olhar todos eles, a mamãe do coração, quase desistindo, viu que ainda tinha um bercinho com um bebê todo coberto e enrolado em um lençol.
Toda emocionada, ela se aproximou e puxou o lençol. Pode ver, então, o rosto da menina.
Sim, era ela, a menina que ela tinha visto no sonho.
Imediatamente ela a pegou no colo, abraçou-a e chorou de tanta felicidade.

E assim todos juntos, papai, mamãe e filha do coração voltaram para casa onde foram felizes para sempre!..."

Foto: Livro "Dia Em Que Eu Fiquei Sabendo, O"
Coleção: Crescer
Autor: Linares, Bel
Editora: Salamandra
Assunto: Infanto Juvenis - Literatura Infantil


Por Cintia Liana