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Por Rosana Ribeiro da Silva
Olá, pessoal! Voltei para falar um pouco sob os aspectos jurídicos da “ligação”! São vários pontos que devemos discutir para que tudo corra o mais tranquilamente possível. Vamos lá?
A primeira coisa que devem saber é que a criança pode ou não já estar destituída, logo é a primeira pergunta que vocês devem fazer ao técnico da vara da infância e juventude que fizer o contato.
Vejamos as respostas possíveis e suas implicações!
Vejamos as respostas possíveis e suas implicações!
A criança pode ainda não estar destituída, podendo estar em processo de destituição ou ainda sequer existir ação de destituição em curso!
Se lhe disserem que a ação de destituição ainda não foi movida de regra isso significará que vocês é que deverão mover ação de destituição do poder familiar cumulada com adoção.
Importante que pergunte, se lhe disserem que a criança ainda não está destituída, se há ou não ação de destituição já iniciada pelo Ministério Público. Se não houver, questionem já neste primeiro contato se o MP moverá a ação ou se o adotante é quem deverá providenciar também a destituição.
Assim vocês poderá já decidir se aceitarão ou não a criança motivo do contato caso não queiram ter o gasto com a ação de destituição cumulada com a ação de adoção.
Bom, então temos que se a criança não estiver destituída ela poderá estar em processo de destituição movido pelo Ministério Público ou ainda sem ação em curso. Neste último caso o adotante deve questionar se o MP moverá ou se ele próprio é quem deve providenciar contratação de advogado para mover ação de adoção cumulada com destituição.
Se a ação de destituição estiver em curso movida pelo Ministério Público ou se a criança já estiver destituída a próxima pergunta a ser feita é: deverei mover ação de adoção ou a própria vara providenciará administrativamente a adoção?
Esta pergunta é importante pois há varas onde o juiz determina que a adoção, quando não cumulada com destituição do poder familiar e por isso é dito procedimento de jurisdição voluntária, se processe em cartório, dispensava a assistência de advogado.
Neste caso os adotantes ao receberem a guarda provisória da criança assinam um termo declarando que a querem adotar e a partir desta declaração, finda definitivamente a destituição, será processada a adoção e intimados os adotantes da sentença concessiva da adoção.
Todavia, este tipo de entendimento da legislação infanto-juvenil não é o mais comum. De regra os juízes entender ser necessária a propositura de ação de adoção pelos adotantes e isso implicará em contratação e advogado para propor e acompanhar o andamento do processo.
Se este for o entendimento (que é hoje majoritário) do juiz da comarca de origem da criança, a pergunta seguinte será: devo contratar advogado e propor a ação de adoção onde??
Há juízes que entendem que a ação de adoção deve ser proposta na comarca de origem da criança, pois a guarda provisória para fins de adoção só poderá ser concedida dentro de um processo de adoção já proposto. Ou seja, sem ação de adoção já proposta não seria possível a concessão da guarda provisória, logo ou você deverá contratar advogado para propor esta ação ou então assinará o termo de interesse na adoção da criança e dentro do procedimento assim instaurado terá a guarda concedida.
No caso da comarca exigir a contratação de advogado para mover a ação de adoção para nela ser concedida a guarda provisória e você for de outro Estado, você deverá decidir onde contratará. Se a ação for só de adoção, sem cumulação com destituição, o procedimento não é tão complexo e você poderá contratar o advogado de sua confiança independentemente de onde seja o seu escritório. Eventuais atos que devam ser praticados poderão ser via protocolo integrado ou por advogados colaboradores. Se houver cumulação de adoção com destituição o advogado deverá ser da cidade de origem pois é lá o domicílio dos genitores a serem destituídos.
Há, todavia, juízes que concedem a guarda provisória sem haver ainda processo de adoção em curso e, numa interpretação literal da lei (ECA), assim temos que esta ação deverá ser proposta no domicílio dos adotantes, pois são eles os guardiões da criança adotanda. Mas ainda assim há juízes que exigem que a ação de adoção, mesmo nestes casos, seja proposta na comarca de origem da criança.
O processo de adoção, por expressa previsão legal, é isento de custas. Ou seja, não haverá recolhimento de quaisquer valores a título de custa de andamento processual.
Isso, todavia não quer dizer que vocês estão dispensados de pagar honorários advocatícios!!
Uma coisa são as custas processuais e outra bem distinta são os honorários cabíveis ao advogado por sua contratação, como profissional, para condução do processo de adoção em juízo. Os honorários são devidos a todos os advogados que forem contratados para propor e acompanhar ações em juízo, inclusive as de adoção.
Há comarcas que possuem a Defensoria Pública. Em alguns Estados a DP move todas as ações de adoção pelos adotantes, mas na maioria isso não ocorre, movendo a ação apenas no caso de os adotantes serem pobre segundo critérios definidos por ela.
No Rio de Janeiro e no Distrito Federal, por exemplo, a ação de adoção poderá ser movida pela Defensoria Pública mesmo que os adotantes tenham boas condições econômicas. Isso não ocorre em outros Estados.
Assim temos resumidamente o seguinte: ao receber a ligação devo perguntar:
1. A criança já está destituída?
2. Se não, já há ação de destituição em curso movida pelo MP?
3. Se não houver, ele moverá ou eu deverei mover a ação de destituição?
4. Se a criança já estiver destituída deverei propor ação de adoção ou ela correrá administrativamente sem necessidade de contratação de advogado?
5. Se houver necessidade de propositura da ação de adoção com contratação de advogado, eu deverei propor a ação para receber a guarda da criança ou a receberei sem ainda existir processo de adoção em curso?
6. Se eu receber a guarda provisória sem ainda existir processo de adoção em curso, eu poderei mover a ação de adoção na minha comarca ou terei de propor na comarca de origem da criança?
7. Se eu tiver de mover ação de adoção (na comarca da criança ou na minha) poderei fazer uso da Defensoria Pública ou terei de contratar advogado particular?
1. A criança já está destituída?
2. Se não, já há ação de destituição em curso movida pelo MP?
3. Se não houver, ele moverá ou eu deverei mover a ação de destituição?
4. Se a criança já estiver destituída deverei propor ação de adoção ou ela correrá administrativamente sem necessidade de contratação de advogado?
5. Se houver necessidade de propositura da ação de adoção com contratação de advogado, eu deverei propor a ação para receber a guarda da criança ou a receberei sem ainda existir processo de adoção em curso?
6. Se eu receber a guarda provisória sem ainda existir processo de adoção em curso, eu poderei mover a ação de adoção na minha comarca ou terei de propor na comarca de origem da criança?
7. Se eu tiver de mover ação de adoção (na comarca da criança ou na minha) poderei fazer uso da Defensoria Pública ou terei de contratar advogado particular?
Bom, aqui temos um resumão do que é importante, do ponto de vista jurídico, ser questionado ANTES DE DIZER SIM ao ser contatado para uma criança.
Sugiro que já tenham tudo previamente decidido antes mesmo de haver o contato, pois assim vocês economizam tempo e frustrações.
Como a regra é que deverá haver contratação de advogado, o ideal é já ir fazendo um pé de meia exclusivamente para custear os honorários que serão cobrados. Mesmo quando se decide engravidar se deve fazer um pé de meia para arcar com a gestação e parto. Não há diferença para a gestação adotiva!!
Assim que se decidirem pela adoção deem início a uma poupança mensal para arcas com estes e outros gastos com a chegada de um filho pela adoção.
Abraços e até o próximo papo.
Por Rosana Ribeiro da Silva