O julgamento levou em consideração os fatos registrados pelo Conselho Tutelar e Corpo de Bombeiros, os quais atenderam a criança, então com um mês de idade, e levaram-na ao hospital, onde ficou comprovada dupla fratura em um dos braços e negligência familiar
Terça Feira, 22 de Novembro de 2011 | ISSN 1980-4288
A decisão da 1ª Câmara de Direito Civil do TJ de manter a destituição do poder familiar de um pai abriu a oportunidade de uma nova vida para uma criança que recém completou um ano de idade. Dependente químico e usuário de crack, o pai recorreu da sentença de comarca do Vale do Itajaí, oportunidade em que afirmou querer ficar com a filha. Ressaltou que a negligência contra a filha ocorreu por culpa da mãe, e que não consumia mais entorpecentes.
O julgamento levou em consideração os fatos registrados pelo Conselho Tutelar e Corpo de Bombeiros, os quais atenderam a criança, então com um mês de idade, e levaram-na ao hospital, onde ficou comprovada dupla fratura em um dos braços e negligência familiar. Os avós paternos chegaram a ter a guarda da criança, mas depois abriram mão por entenderem não ser adequada a convivência dela com o pai, devido ao vício e ao abandono do tratamento.
Desde o início do processo, a mãe não demonstrou interesse em ficar com a filha e, segundo a relatora, desembargadora substituta Denise Volpato, o cenário “é incompatível, até o momento, com uma maternidade e paternidade afetuosa, cuidadora, responsável e que ofereça segurança à infante”. A menina nem sequer havia sido registrada quando chegou ao hospital, o que foi feito por determinação judicial.
“Todas essas circunstâncias denotam a falta de capacidade de exercício do poder familiar por parte do genitor, o qual colocaria a filha em condições insalubres de moradia, expondo-a a situação de violência e risco em virtude de sua dependência química. Registre-se que a questão do uso de drogas no seio familiar é de extrema gravidade, especialmente por ser a principal referência no processo de socialização do indivíduo, já que é no ambiente familiar que cada um adquire consciência de si mesmo e do outro”, concluiu a relatora.
Fonte | TJSC - Segunda Feira, 21 de Novembro de 2011
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