"Uma criança é como o cristal e como a cera. Qualquer choque, por mais brando, a abala e comove, e a faz vibrar de molécula em molécula, de átomo em átomo; e qualquer impressão, boa ou má, nela se grava de modo profundo e indelével." (Olavo Bilac)

"Un bambino è come il cristallo e come la cera. Qualsiasi shock, per quanto morbido sia
lo scuote e lo smuove, vibra di molecola in molecola, di atomo in atomo, e qualsiasi impressione,
buona o cattiva, si registra in lui in modo profondo e indelebile." (Olavo Bilac, giornalista e poeta brasiliano)

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sábado, 20 de agosto de 2011

Adoção isenta cobrança de IPTU

Beneath this Burning Shoreline

Sexta-feira, 19 de Agosto de 2011
Por Nathan Figueiredo

A 2ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária de Natal sentenciou e o Tribunal de Justiça manteve a condenação sobre o município, que deve reconhecer o direito de uma contribuinte à isenção de IPTU, que é aplicada para quem adota ou assume a guarda de uma criança carente. A sentença foi baseada na própria lei Municipal 117/1997, artigo 1º.

Desta forma, a sentença definiu que cobrança de IPTU deverá ser mantida enquanto a autora da ação for proprietária do imóvel e nele residir com a filha adotiva, desconstituindo-se, por consequência, todos os créditos e certidões de dívida.

A decisão no TJRN também ressaltou que, ao contrário do que argumentou o município, não existe inconstitucionalidade na Lei Municipal nº 117/94, já que o dispositivo não afronta norma constitucional.

“De fato, a nossa Carta Magna, ao dispor acerca das "Limitações ao Poder de Tributar", em seu art. 150, prevê a permissão de que os Municípios possam legislar sobre isenção tributária, por intermédio de lei específica, não havendo qualquer distinção entre os poderes, aos quais compete a sua iniciativa”, ressaltou o relator do processo no TJRN, o juiz convocado Dr. Guilherme Melo Cortez, em substituição ao desembargador Osvaldo Cruz.

De acordo ainda com o relator, a Constituição Federal ampliou a aplicação da extrafiscalidade, como forma de estímulo social à adoção de criança ou adolescente em situação carente e de abandono, não havendo que se falar em inconstitucionalidade.
Apelação Cível nº 2010.014180-2



Postado Por Cintia Liana