"Uma criança é como o cristal e como a cera. Qualquer choque, por mais brando, a abala e comove, e a faz vibrar de molécula em molécula, de átomo em átomo; e qualquer impressão, boa ou má, nela se grava de modo profundo e indelével." (Olavo Bilac)

"Un bambino è come il cristallo e come la cera. Qualsiasi shock, per quanto morbido sia
lo scuote e lo smuove, vibra di molecola in molecola, di atomo in atomo, e qualsiasi impressione,
buona o cattiva, si registra in lui in modo profondo e indelebile." (Olavo Bilac, giornalista e poeta brasiliano)

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domingo, 11 de setembro de 2011

Projeto permite adoção direta de crianças sem seguir ordem em cadastro

Beneath this Burning Shoreline

Setembro, 9, 2011

A Câmara analisa do Projeto de Lei 1212/11, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que permite a adoção direta de crianças e de adolescentes entregues pelos pais a conhecidos ou que tenham sido acolhidos por pessoas que venham a se interessar pela adoção, independentemente da ordem de registro no cadastro de adoção. A proposta altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90)

Gilberto Nascimento Carlos Bezerra: adoção precisa levar em conta afinidade e afetividade.

Atualmente, o ECA estipula que a adoção deve seguir a ordem de um cadastro nacional de família interessadas. O acolhimento da criança por interessado não garante a guarda definitiva. “Se, por um lado, a obediência à ordem de inscrição tem o mérito de coibir discriminações negativas, por outro impede a adoção em situações especiais, em prejuízo do adotando”, argumenta.

Carlos Bezerra afirma que precisam ser consideradas as peculiaridades da denominada “adoção à brasileira” – em que determinada criança é entregue pelos pais, geralmente por razões econômicas, a determinada pessoa para adoção – e do acolhimento, por determinada família, de criança abandonada e encontrada ou acolhida, que passa a ter interesse na adoção.

“O estatuto prevê que a afinidade e a afetividade devem ser levadas em consideração no pedido de apreciação do pedido, e o deferimento deve ser dado quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos”, afirma.

Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta: PL-1212/2011
Reportagem – Rachel Librelon
Edição – Pierre Triboli
Postado Por Cintia Liana

quinta-feira, 30 de junho de 2011

Sem má fé

Justiça reconhece o melhor interesse da criança em caso de adoção direta

Villa Koenig

Quarta-feira, 29 de junho de 2011

Uma criança adotada de forma direta, porém tendo os pretendentes a adotá-la obedecido todos procedimentos legais ao formularem o pedido, ganhou o direito de permanecer com a família adotiva, pois o relator do processo, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, considerou o melhor interesse da menina para indeferir (negar) a apelação do Ministério Público (Apelação Cível nº 0031520-11.2009.8.22.0701).

O MP alegou que a sentença do Juízo do 1º grau, que deferiu o pedido de guarda provisória, afrontou preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois a adoção não atendeu a ordem da lista do Cadastro Nacional de Adoção. Apontou ainda que a conduta dos requerentes foi irregular, pois mesmo inscritos na lista, buscaram adotar uma criança de maneira direta, auxiliando a mãe biológica durante a gestação, a fim de que esta lhe entregasse a criança por ocasião do nascimento.

Mas o relator do voto, ao examinar as provas, concluiu que o caso se enquadra no artigo 166 do ECA, que diz que se os pais tiverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.

Além disso, o desembargador, baseado em jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça de Rondônia e tribunais superiores, entendeu que a permanência da criança na família substituta atende ao interesse da criança, "fator que prevalece sobre a rigidez da ordem da lista".

Mencionou ainda na decisão que os demais aspectos exigidos pelo Estatuto foram cumpridos. A mãe biológica, já com dois filhos, abriu mão do terceiro de forma definitiva. Ela relatou em depoimento que o pai não quis assumir a paternidade, pois é casado e tem família constituída.

O laudo da psicóloga que acompanhou o caso também atesta que não houve má fé dos requentes ao ajudar a mãe biológica, pois foi a própria gestante que pediu a uma terceira pessoa que procurasse o casal para que ficasse com o bebê. Quando o mesmo nasceu, os requerentes procuraram os órgãos competentes e foram orientados a registrar a criança em nome da mãe biológica, para só então requerer o pedido da adoção.

"Por tudo o que consta dos autos, não subsistem motivos para reformar a sentença, visto que, os requerentes reúnem condições de proporcionar cuidados favoráveis a um desenvolvimento saudável da criança, acrescentando a possibilidade de manutenção de vínculos fraternos, por meio da convivência com os irmãos biológicos, o que dentro da vivência de separação da mãe biológica pode representar um vínculo estável", concluiu o magistrado.

Fonte: TJ-RO


Postado Por Cintia Liana