"Uma criança é como o cristal e como a cera. Qualquer choque, por mais brando, a abala e comove, e a faz vibrar de molécula em molécula, de átomo em átomo; e qualquer impressão, boa ou má, nela se grava de modo profundo e indelével." (Olavo Bilac)

"Un bambino è come il cristallo e come la cera. Qualsiasi shock, per quanto morbido sia
lo scuote e lo smuove, vibra di molecola in molecola, di atomo in atomo, e qualsiasi impressione,
buona o cattiva, si registra in lui in modo profondo e indelebile." (Olavo Bilac, giornalista e poeta brasiliano)

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domingo, 11 de setembro de 2011

Projeto permite adoção direta de crianças sem seguir ordem em cadastro

Beneath this Burning Shoreline

Setembro, 9, 2011

A Câmara analisa do Projeto de Lei 1212/11, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que permite a adoção direta de crianças e de adolescentes entregues pelos pais a conhecidos ou que tenham sido acolhidos por pessoas que venham a se interessar pela adoção, independentemente da ordem de registro no cadastro de adoção. A proposta altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90)

Gilberto Nascimento Carlos Bezerra: adoção precisa levar em conta afinidade e afetividade.

Atualmente, o ECA estipula que a adoção deve seguir a ordem de um cadastro nacional de família interessadas. O acolhimento da criança por interessado não garante a guarda definitiva. “Se, por um lado, a obediência à ordem de inscrição tem o mérito de coibir discriminações negativas, por outro impede a adoção em situações especiais, em prejuízo do adotando”, argumenta.

Carlos Bezerra afirma que precisam ser consideradas as peculiaridades da denominada “adoção à brasileira” – em que determinada criança é entregue pelos pais, geralmente por razões econômicas, a determinada pessoa para adoção – e do acolhimento, por determinada família, de criança abandonada e encontrada ou acolhida, que passa a ter interesse na adoção.

“O estatuto prevê que a afinidade e a afetividade devem ser levadas em consideração no pedido de apreciação do pedido, e o deferimento deve ser dado quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos”, afirma.

Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta: PL-1212/2011
Reportagem – Rachel Librelon
Edição – Pierre Triboli
Postado Por Cintia Liana

sábado, 10 de setembro de 2011

Projeto de Lei 2011


Mandy Lynne

Projeto de Lei nº , de 2011
Do Senhor Sabino Castelo Branco
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, incluindo parágrafos em seu artigo 13, renumerando o artigo único, referente à entrega de filhos para adoção.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O artigo 13 da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 13........
........§1º As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude podendo, caso desejem, indicar pessoa que poderá adotar o menor. (NR)

§2º O indivíduo que encontrar ou auxiliar criança ou adolescente vítima de maus tratos ou abandono, nos termos do presente artigo, poderá candidatar-se à adoção da mesma, passando a contar com prioridade na análise do processo de adoção.

CÂMARA DOS DEPUTADOS
§3º As hipóteses constantes dos parágrafos anteriores não isentam o interessado na adoção das determinantes previstas na Subseção IV da presente Lei”.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua aprovação.

JUSTIFICATIVA
Ao longo dos anos, temos assistido a inúmeras situações onde pessoas que encontram crianças ou adolescentes abandonados ou vítimas de maus tratos, apresentam-se para adoção das mesmas, muitas vezes sem conseguir sucesso.

Do mesmo modo, mães que desejam passar a guarda de seu filho, sabendo que existe uma família capaz de dedicar à criança o carinho, atenção e o suporte que elas nunca poderiam oferecer, não têm a possibilidade de indicar tal família como receptiva para uma adoção. Isto ocorre porque a burocracia e, mais ainda, a falta de uma previsão legal clara, termina por frustrar tal nobre intenção promovendo, se não injustiças, situações que podem gerar circunstâncias menos favoráveis à criança ou adolescente que venha a ser adotado. Afinal, nada garante que a pessoa que venha a adotar tal menor tenha a mesma dedicação ou carinho para com ele do que aquele que o defendeu e o atendeu em um momento de maior dificuldade.

Por tudo isso, entendemos que a priorização no caso das adoções deve ser conferida àqueles indivíduos que realmente desejem proteger, nutrir e educar o menor abandonado ou maltratado, sem, contudo, olvidarse dos pressupostos básicos legais para que a adoção se concretize. Salta aos olhos, também, que um assunto de tal relevância tenha sido quase esquecido pelo legislador quando, ainda no ano de 1990, CÂMARA DOS DEPUTADOS houve por bem discutir e aprovar a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Tal situação desnuda-se na constatação de que o tema veio à tela jurídica apenas como apêndice de um artigo, no caso o 13, no qual o caput relaciona-se com o tema apenas na superfície.

Ao apresentar a presente proposta desejamos, se não corrigir, ao menos abrir a perspectiva de um deslinde dessa distorção, promovendo, ao mesmo tempo, a verdadeira justiça entre o que mais necessita e o que mais deseja prover. Por tudo isso, solicito o apoio e aprovação dos pares a essa matéria.

Sala das Sessões, em de de 2011.
Deputado Sabino Castelo Branco

Postado por Cintia Liana

quinta-feira, 28 de abril de 2011

Família tenta na Justiça guarda de criança que foi abandonada pela mãe

Mandy Lynne

Casal, que perdeu dois filhos, começou a cuidar da criança que agora foi levada para abrigo

27/04/2011

Uma família está apreensiva em Alfenas. Uma mulher que teve uma criança no mês passado, resolveu entregá-la direto para um casal, sem passar pela Justiça. A nova família da criança logo entrou com a documentação pedindo a guarda definitiva do bebê, mas agora uma decisão encaminhou o recém-nascido Luiz Otávio para um abrigo.

O promotor Marcelo Fernandes dos Santos entendeu que o casal não poderia ficar com a criança, por ter desrespeitado a Lei de Adoção, determinada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. O promotor pediu que o bebê fosse imediatamente retirado da família e a juíza Adriana Freire Diniz Garcia, expediu um mandado de busca e apreensão determinando que a criança fosse levada para o abrigo. Ainda segundo a promotoria, a criança será encaminhada normalmente para a adoção, que já possui cerca de 100 casais na lista de espera. Segundo o promotor, o casal ficou com a criança sem o consentimento da Justiça e agora eles não têm o direito de requerer a guarda da criança.

A advogada do casal informou que vai recorrer em Belo Horizonte. Ela pretende usar como argumento o fato da mãe biológica do menino ter assinado um documento manifestando a vontade de que a criança ficasse aos cuidados do casal Fagner e Gisele. Ela também acredita que o abrigo não é um local adequado para o menino. Já a promotoria diz que o lugar tem totais condições de cuidar das crianças até que elas sejam adotadas.

O casal Fágner e Gisele já perdeu dois filhos. Um viveu no hospital por pouco mais de um ano, antes de morrer. O outro, nasceu em dezembro do ano passado, mas não completou um dia de vida. Luiz Otávio chegou na casa deles com quatro dias de vida e foi tratado como filho legítimo. O bebê inclusive estava sendo amamentado pela nova mãe, Gisele.

Fonte e para assistir o vídeo:


Postado Por Cintia Liana