"Uma criança é como o cristal e como a cera. Qualquer choque, por mais brando, a abala e comove, e a faz vibrar de molécula em molécula, de átomo em átomo; e qualquer impressão, boa ou má, nela se grava de modo profundo e indelével." (Olavo Bilac)

"Un bambino è come il cristallo e come la cera. Qualsiasi shock, per quanto morbido sia
lo scuote e lo smuove, vibra di molecola in molecola, di atomo in atomo, e qualsiasi impressione,
buona o cattiva, si registra in lui in modo profondo e indelebile." (Olavo Bilac, giornalista e poeta brasiliano)

sábado, 10 de setembro de 2011

Projeto de Lei 2011


Mandy Lynne

Projeto de Lei nº , de 2011
Do Senhor Sabino Castelo Branco
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, incluindo parágrafos em seu artigo 13, renumerando o artigo único, referente à entrega de filhos para adoção.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O artigo 13 da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 13........
........§1º As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude podendo, caso desejem, indicar pessoa que poderá adotar o menor. (NR)

§2º O indivíduo que encontrar ou auxiliar criança ou adolescente vítima de maus tratos ou abandono, nos termos do presente artigo, poderá candidatar-se à adoção da mesma, passando a contar com prioridade na análise do processo de adoção.

CÂMARA DOS DEPUTADOS
§3º As hipóteses constantes dos parágrafos anteriores não isentam o interessado na adoção das determinantes previstas na Subseção IV da presente Lei”.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua aprovação.

JUSTIFICATIVA
Ao longo dos anos, temos assistido a inúmeras situações onde pessoas que encontram crianças ou adolescentes abandonados ou vítimas de maus tratos, apresentam-se para adoção das mesmas, muitas vezes sem conseguir sucesso.

Do mesmo modo, mães que desejam passar a guarda de seu filho, sabendo que existe uma família capaz de dedicar à criança o carinho, atenção e o suporte que elas nunca poderiam oferecer, não têm a possibilidade de indicar tal família como receptiva para uma adoção. Isto ocorre porque a burocracia e, mais ainda, a falta de uma previsão legal clara, termina por frustrar tal nobre intenção promovendo, se não injustiças, situações que podem gerar circunstâncias menos favoráveis à criança ou adolescente que venha a ser adotado. Afinal, nada garante que a pessoa que venha a adotar tal menor tenha a mesma dedicação ou carinho para com ele do que aquele que o defendeu e o atendeu em um momento de maior dificuldade.

Por tudo isso, entendemos que a priorização no caso das adoções deve ser conferida àqueles indivíduos que realmente desejem proteger, nutrir e educar o menor abandonado ou maltratado, sem, contudo, olvidarse dos pressupostos básicos legais para que a adoção se concretize. Salta aos olhos, também, que um assunto de tal relevância tenha sido quase esquecido pelo legislador quando, ainda no ano de 1990, CÂMARA DOS DEPUTADOS houve por bem discutir e aprovar a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Tal situação desnuda-se na constatação de que o tema veio à tela jurídica apenas como apêndice de um artigo, no caso o 13, no qual o caput relaciona-se com o tema apenas na superfície.

Ao apresentar a presente proposta desejamos, se não corrigir, ao menos abrir a perspectiva de um deslinde dessa distorção, promovendo, ao mesmo tempo, a verdadeira justiça entre o que mais necessita e o que mais deseja prover. Por tudo isso, solicito o apoio e aprovação dos pares a essa matéria.

Sala das Sessões, em de de 2011.
Deputado Sabino Castelo Branco

Postado por Cintia Liana

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