"Uma criança é como o cristal e como a cera. Qualquer choque, por mais brando, a abala e comove, e a faz vibrar de molécula em molécula, de átomo em átomo; e qualquer impressão, boa ou má, nela se grava de modo profundo e indelével." (Olavo Bilac)

"Un bambino è come il cristallo e come la cera. Qualsiasi shock, per quanto morbido sia
lo scuote e lo smuove, vibra di molecola in molecola, di atomo in atomo, e qualsiasi impressione,
buona o cattiva, si registra in lui in modo profondo e indelebile." (Olavo Bilac, giornalista e poeta brasiliano)

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quinta-feira, 17 de março de 2011

Prazo para atualização dos cadastros da infância e juventude terminou dia 25 de fevereiro

Foto: Google Imagens

25/02/2011

As Coordenadorias da Infância e Juventude dos Tribunais de Justiça têm até a próxima sexta-feira para atualizar os CADASTROS DE APOIO À INFÂNCIA E JUVENTUDE, que são mantidos pela Corregedoria Nacional de Justiça. A solicitação consta em ofício encaminhado pela corregedora, ministra Eliana Calmon, a todos os tribunais do país, no último dia 25 de janeiro.“Tendo em vista a continuidade dos trabalhos da Corregedoria Nacional de Justiça nas questões relativas à infância e juventude, em especial o acompanhamento e fiscalização das ações para garantia dos melhores interesses de crianças e adolescentes, solicito que no prazo de 30 dias os dados relativos ao sistema de cadastros da Infância e Juventude, Cadastro Nacional de Adoção, Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos e Cadastro Nacional em Conflito com a Lei, sejam devidamente atualizados”, disse a corregedora no ofício.A determinação, com a fixação de prazo, visa a sanar a falta de alimentação dos cadastros por parte dos juízos com competência na área da infância e juventude.

É importante lembrar, no entanto, que a atualização pode ser feita a qualquer momento. O Cadastro Nacional de Adoção foi criado pela Resolução 54, de 29 de abril de 2008, com o objetivo de auxiliar os magistrados das varas da infância e da juventude na condução dos procedimentos de adoção. O sistema concentra informações sobre os pretendentes habilitados e as crianças e adolescentes aptos a serem adotados. Atualmente, constam cadastradas 4.389 crianças e adolescentes aptos à adoção e 27.208 pretendentes habilitados.O Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos, por sua vez, foi instituído pela Resolução 93, em complemento ao Cadastro Nacional de Adoção. Nele constam dados referentes às crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar no país, oriundos de todas as comarcas do país.

A partir dessas informações, torna-se possível adotar medidas para que o acolhimento não ocorra por tempo maior que o estipulado em lei. Atualmente, já foram cadastradas 26.762 crianças e adolescentes acolhidos e expedidas 39.773 guias de acolhimento. O Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei, também de competência da Corregedoria Nacional de Justiça, surgiu com Resolução nº 77 do Conselho Nacional de Justiça, para reunir informações referentes aos adolescentes que praticaram atos infracionais. Entre outras informações, o banco de dados reúne o número de jovens que cumprem medida sócio-educativa, o tipo de medida aplicada e o histórico das infrações. Atualmente, já foram cadastrados 63.156 adolescentes em conflito com a lei.

Fonte: CNJ
Extraído de: Associação dos Magistrados Mineiros


Postado Por Cintia Liana

quinta-feira, 25 de março de 2010

STJ devolve guarda de criança

Foto: Google Imagens


Notícia de Quarta-feira, 24.03.2010

STJ devolve guarda de criança a casal não inscrito no Cadastro Nacional de Adoção

A 3ª Turma do STJ determinou a devolução da guarda de uma criança aos pais adotivos que não estavam inscritos no Cadastro Nacional de Adoção. Para os ministros, a observância do cadastro de adotantes, com a preferência para as pessoas cronologicamente inscritas, não é absoluta. Tem prevalência o melhor interesse do menor, no caso de existir vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que este não esteja cadastrado.

No caso julgado, um casal combinou a adoção com a mãe biológica antes do nascimento da criança, o que ocorreu em dezembro de 2007. Todos compareceram em juízo, onde assinaram o Termo de Declaração, com expressa manifestação de vontade da mãe em consentir na adoção da filha, sem coação ou benefício pessoal. A permanência da criança com o casal foi autorizada pelo prazo de trinta dias.

Antes mesmo do encerramento do prazo, um juiz da Vara Criminal e de Menores determinou a imediata expedição de busca e apreensão da menor por considerar a adoção ilegal. Além do fato de o casal não ter se inscrito no cadastro, o juiz considerou haver indícios de tráfico de criança, principalmente por não ser a primeira vez que a mãe biológica dava um filho a terceiros.

A decisão não chegou a ser cumprida de imediato. O desembargador que relatou um agravo de instrumento ajuizado pelo casal deu efeito suspensivo ao recurso. Mas o colegiado do tribunal estadual negou provimento ao agravo e restabeleceu a decisão que determinou a busca e apreensão da menor. “Havendo forte suspeita de que foi obtida a guarda de fato de forma irregular, e até mesmo criminosa, impõe-se o indeferimento da guarda provisória com a ‘inconteste’ busca e apreensão da criança que ainda não conta com sequer um ano de idade”, constou no acórdão. Aos oito meses de vida, a menina foi retirada do casal e depois entregue a outro casal devidamente inscrito no Cadastro Nacional de Adoção, mesmo com manifestação contrária do Ministério Público.

Ao relatar o recurso especial do primeiro casal adotante, o ministro Massami Uyeda considerou a existência de vínculo de afetividade entre a criança e o casal com que viveu diariamente durante seus primeiros oito meses de vida. Ele ressaltou que a convivência foi autorizada por decisões judiciais, inclusive com laudo psicossocial. O ministro também não concordou com o fundamento adotado pelo tribunal local no sentido de que a criança, por ter menos de um ano de idade, e considerando a formalidade do cadastro, poderia ser afastada do casal.

Para o ministro, os desembargadores não levaram em consideração “o único e imprescindível critério a ser observado, qual seja, a existência de vínculo de afetividade da infante com o casal adotante”. Para o ministro relator, o argumento de que a vida pregressa da mãe biológica, dependente química e com vida desregrada, tendo já concedido outro filho à adoção, não pode conduzir, por si só, à conclusão de ocorrência de tráfico de criança. Seguindo as ponderações do relator, todos os ministros da 3ª Turma deram provimento ao recurso para manter a criança sob a responsabilidade do primeiro casal adotante até conclusão da ação de adoção. (Número de processo não informado)

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Eu gostaria de fazer as seguintes perguntas a eles:
De onde eles tiraram que uma criança, só por que tem menos de um ano, não tem emoção, não estabelece vínculos afetivos e não sofre com a separação?
A criança é um objeto antes de completar um ano? É uma bola para ficar de braço em braço? Nada sente?
A formalidade do cadsatro é mais importnte que o sentimento da criança? Dane-se as formalidades!

Ainda bem que fizeram justiça no final, ou seja, ganhou a criança.
Por Cintia Liana