"Uma criança é como o cristal e como a cera. Qualquer choque, por mais brando, a abala e comove, e a faz vibrar de molécula em molécula, de átomo em átomo; e qualquer impressão, boa ou má, nela se grava de modo profundo e indelével." (Olavo Bilac)

"Un bambino è come il cristallo e come la cera. Qualsiasi shock, per quanto morbido sia
lo scuote e lo smuove, vibra di molecola in molecola, di atomo in atomo, e qualsiasi impressione,
buona o cattiva, si registra in lui in modo profondo e indelebile." (Olavo Bilac, giornalista e poeta brasiliano)

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quinta-feira, 29 de julho de 2010

O Passo a Passo da Adoção

Foto: Google Imagens

1º – Ir até o Serviço Social ou Setor de Adoção da VIJ (Vara da Infancia e Juventude) de sua cidade, falar com uma Assistente Social ou outro profissional responsável e pegar a lista de documentos a serem entregues para a abertura do processo de habilitação;

2º – Entregar documentos exigidos e fazer estudo social no Serviço Social;

3º – O Serviço Social realizará uma visita domiciliar;

4º – Em paralelo será agendada e feita a avaliação psicológica no Serviço de Psicologia do mesmo órgão;

5º – O candidato deve esperar para que o Ministério Público e o Juiz se coloquem contra ou a favor da habilitação frente a toda a documentação e avaliações necessárias da equipe multiprofissional do Juizado. Se a entença mediante o pleito for positiva, os habilitados já serão automaticamente encaminhados para o cadastro nacional e já farão parte da lista;

6º – O adotante receberá um telefonema do Serviço Social, quando tiver uma criança para adoção, pedindo que se dirija até lá para o recebimento de uma carta, para que visite a criança indicada em sua instituição;

7º - Caso haja empatia entre os interessados, a criança será novamente visitada até que possa ser liberada para o estágio de convivência, que acontecerá durante o tempo determinado pelo Juiz;

8º – Durante o estágio de convivência, a família receberá algumas visitas do Serviço social;

9º – O Serviço de psicologia agendará atendimento(s), objetivando avaliar o vínculo entre adotantes e adotando;

10º – Concluídos relatórios, serão anexados ao processo, que será destinado ao Juiz, que marcará audiência para a conclusão do processo de adoção;

11º – O(s) adotante(s) receberá(ão) intimação judicial em sua residência, e deverão comparecer no dia e hora marcada para o encontro com o Juiz e Promotora de Justiça do Ministério Público, onde, encontrando-se tudo dentro das determinações, o(s) requerente(s) receberá(ão) a sentença do Juiz e um documento que servirá de instrumento para que seja feito o novo registro civil do adotando.

Eventualmente algo pode mudar de comarca para comarca mas, no geral, ocorre assim o processo de habilitação e de adoção.

Por Cintia Liana

sábado, 3 de julho de 2010

Como vai a família?

Foto: facebook

"Sou P., casado com B. e pai de G. que veio ao nosso encontro perto de completar 2 anos e hoje tem 4.

Entre a entrada dos documentos e chegada do meu filho foram 9 meses. Neste intervalo de tempo buscamos nos preparar, lendo muito, buscando preparar todos para a chegada dele e, se considero hoje a nossa história feliz, certamente foi por termos conhecido pessoas maravilhosas que não somente nos passaram a experiência que já tinham, como dividiram as dúvidas e dificuldades conosco.

Estou falando para que os que estão ainda somente habilitados. Curtam a paisagem que isso vai ser fundamental na chegada.

O periodo de adaptação dele, logo no inicio, foi difícil, mas estávamos preparados e amparados pelos amigos e em pouco mais de 1 mês, meu filho estava totalmente "em casa".

Hoje, após quase dois anos, parece que ele sempre esteve conosco e o amor entre nós todos é reciproco e contagiante."

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Quem assina é um pai muito feliz e realizado, um grande amigo meu. Com B. forma um lindo e jovem casal que conheci em 2008.

Por Cintia Liana

quinta-feira, 25 de março de 2010

STJ devolve guarda de criança

Foto: Google Imagens


Notícia de Quarta-feira, 24.03.2010

STJ devolve guarda de criança a casal não inscrito no Cadastro Nacional de Adoção

A 3ª Turma do STJ determinou a devolução da guarda de uma criança aos pais adotivos que não estavam inscritos no Cadastro Nacional de Adoção. Para os ministros, a observância do cadastro de adotantes, com a preferência para as pessoas cronologicamente inscritas, não é absoluta. Tem prevalência o melhor interesse do menor, no caso de existir vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que este não esteja cadastrado.

No caso julgado, um casal combinou a adoção com a mãe biológica antes do nascimento da criança, o que ocorreu em dezembro de 2007. Todos compareceram em juízo, onde assinaram o Termo de Declaração, com expressa manifestação de vontade da mãe em consentir na adoção da filha, sem coação ou benefício pessoal. A permanência da criança com o casal foi autorizada pelo prazo de trinta dias.

Antes mesmo do encerramento do prazo, um juiz da Vara Criminal e de Menores determinou a imediata expedição de busca e apreensão da menor por considerar a adoção ilegal. Além do fato de o casal não ter se inscrito no cadastro, o juiz considerou haver indícios de tráfico de criança, principalmente por não ser a primeira vez que a mãe biológica dava um filho a terceiros.

A decisão não chegou a ser cumprida de imediato. O desembargador que relatou um agravo de instrumento ajuizado pelo casal deu efeito suspensivo ao recurso. Mas o colegiado do tribunal estadual negou provimento ao agravo e restabeleceu a decisão que determinou a busca e apreensão da menor. “Havendo forte suspeita de que foi obtida a guarda de fato de forma irregular, e até mesmo criminosa, impõe-se o indeferimento da guarda provisória com a ‘inconteste’ busca e apreensão da criança que ainda não conta com sequer um ano de idade”, constou no acórdão. Aos oito meses de vida, a menina foi retirada do casal e depois entregue a outro casal devidamente inscrito no Cadastro Nacional de Adoção, mesmo com manifestação contrária do Ministério Público.

Ao relatar o recurso especial do primeiro casal adotante, o ministro Massami Uyeda considerou a existência de vínculo de afetividade entre a criança e o casal com que viveu diariamente durante seus primeiros oito meses de vida. Ele ressaltou que a convivência foi autorizada por decisões judiciais, inclusive com laudo psicossocial. O ministro também não concordou com o fundamento adotado pelo tribunal local no sentido de que a criança, por ter menos de um ano de idade, e considerando a formalidade do cadastro, poderia ser afastada do casal.

Para o ministro, os desembargadores não levaram em consideração “o único e imprescindível critério a ser observado, qual seja, a existência de vínculo de afetividade da infante com o casal adotante”. Para o ministro relator, o argumento de que a vida pregressa da mãe biológica, dependente química e com vida desregrada, tendo já concedido outro filho à adoção, não pode conduzir, por si só, à conclusão de ocorrência de tráfico de criança. Seguindo as ponderações do relator, todos os ministros da 3ª Turma deram provimento ao recurso para manter a criança sob a responsabilidade do primeiro casal adotante até conclusão da ação de adoção. (Número de processo não informado)

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Eu gostaria de fazer as seguintes perguntas a eles:
De onde eles tiraram que uma criança, só por que tem menos de um ano, não tem emoção, não estabelece vínculos afetivos e não sofre com a separação?
A criança é um objeto antes de completar um ano? É uma bola para ficar de braço em braço? Nada sente?
A formalidade do cadsatro é mais importnte que o sentimento da criança? Dane-se as formalidades!

Ainda bem que fizeram justiça no final, ou seja, ganhou a criança.
Por Cintia Liana

quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

A Adoção no Panorama Jurídico. "Passo a passo".

Foto: Cintia Liana e Mariana, filha de amigos queridos.

A Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB (s/d) diz que a palavra adoção vem do latim adoptare, que significa escolher, perfilhar, dar o seu nome a, optar, ajuntar, desejar.

A Cartilha Nacional da Adoção do TJ-Pe (2004) explica que adoção é a inclusão de uma criança/adolescente em uma nova família, de forma definitiva e com aquisição de vínculo jurídico próprio de filiação. Criança ou adolescente este cujos pais morreram, aderiram expressamente ao pedido, são desconhecidos ou mesmo não podem ou não querem assumir suas funções parentais, motivando a que a autoridade judiciária em processo regular lhes tenha decretada a perda do poder familiar.

Freire (1994, p.7), coordenador do Programa de Adoção Nacional do Movimento Suíço Terre des Hommes, afirma que ‘a adoção representa uma resposta às necessidades não satisfeitas pela ordem natural dos acontecimentos, uma resposta que oferece à criança órfã e abandonada uma possibilidade de ter pais e ambiente familiar indispensáveis para o seu desenvolvimento’. Marin (1994, p. 91) acrescenta que é uma ‘alternativa afetiva por definição. (...) Restituir à criança de quem sua família biológica abdicou, o seu direito postulado quase que universalmente à vivência numa família em que seja amada, reconhecida, educada e protegida’. Afirma Bevilácqua (1980, p. 822) que a adoção ‘chama para o aconchego da família e para as doçuras do bem estar, filhos privados de arrimo ou de meios idôneos, aproveitando e dirigindo capacidades, que de outro modo, corriam o risco de se perder, em prejuízo dos indivíduos e do grupo social, à que pertencem’. Percebe-se claramente que a adoção permite que uma criança (abandonada) esteja inserida na comunidade e no seio de uma família”. (WEBER, 2008, p. 120)

Ainda segundo a Cartilha Nacional da Adoção do TJ-Pe (2004), os divorciados e os separados judicialmente podem adotar em conjunto desde que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal. Homossexuais também podem adotar, assim como pessoas solteiras heterossexuais.

A Cartilha também explica que toda adoção deve ser feita judicialmente, para menores de 18 anos, na justiça da Infância e da Juventude e para os maiores de 18 anos a adoção se faz em processo que tramita no Juízo de Família.

A Constituição Federal não permite qualquer discriminação do adotante em razão de cor, sexo, idade, etc. Homossexuais podem adotar, mas pares homoafetivos não, apesar de existirem alguns casos no Brasil. Os únicos países a permitirem são Holanda e Suécia e somente em situações excepcionais. (CARTILHA DA NACIONAL DA ADOÇÃO, 2004)

“O Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza adoção por pessoas solteiras e, no seu art. 43, diz que a adoção só será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos, não fazendo qualquer referência à opção sexual do adotante. O(s) candidato(s) à adoção deve(m) apresentar ambiente familiar adequado, revelar(em) compatibilidade com a natureza do pedido, estabilidade emocional e social. Estes são elementos decisivos e fundamentais para o desenvolvimento emocional e psíquico de uma criança/adolescente. (CARTILHA NACIONAL DA ADOÇÃO, 2004, p. 4)

A renda dos pretendentes é critério para a adoção, mas que seja o suficiente para proporcionar a criança ou adolescente uma vida digna, com assistência material e educacional. A adoção será deferida se representar reais vantagens para o adotando. (CARTILHA NACIONAL DA ADOÇÃO, 2004).

Não podemos também exigir de uma família substituta a perfeição, pois não há família perfeita, nem a biológica. O que é avaliado pelos setores técnicos de Psicologia e Serviço Social dos Juizados da Infância e da Juventude é se o candidato tem capacidade de proporcionar à uma criança ou adolescente um ambiente familiar adequado, se ele é capaz de oferecer amor e possibilitar a ela um desenvolvimento saudável e feliz, para tornar-se uma adulto com suas capacidades cognitivas, emocionais e físicas plenas para viver bem. “Verifica-se também se o pretendente possui condições mínimas para a subsistência e educação adequada à criança”. (COSTA, s/d). Seria contraditório tirar a criança de um ambiente familiar adoecido e inserí-la em outro pior ainda ou duvidoso.

Não é obrigatório o consentimento dos pais biológicos do adotando ou dos seus representantes legais para a realização da adoção, embora seja a regra geral do ECA, mas o consentimento pode ser dispensado se os pais forem desconhecidos, tiverem paradeiro ignorado ou tiverem sido destituídos do poder familiar. (CARTILHA NACIONAL DA ADOÇÃO, 2004).

Almeida, (2002, p. 4) afirma que:
A adoção tem como uma de suas premissas a inexistência ou rompimento dos vínculos com a família ou integrante da família natural, e, a partir do atendimento de requisitos legais como vontade, capacidade, idade, compatibilidade com a natureza da medida e ambiente familiar adequado, forma um novo vínculo, que se estende inclusive aos membros distantes, da família ‘latu sensu’, como se família natural fosse. (...) Assim, dela decorre obrigação de zelo, cuidado, atenção, educação, provimento de necessidades, etc, bem como derivam reflexos hereditários, denominação familiar, de coabitação, dentre outros.”

A família natural da criança é um elo biológico e a família adotiva um elo afetivo-jurídico-social e está subordinada ao império da lei. (ALMEIDA, 2002). A Cartilha Nacional da Adoção (2004, p. 4) explica ainda que o gênero adoção comporta várias espécies, o que podemos chamar de modalidades, as quais são:
Adoção com prévio cadastramento dos adotantes;
Adoção unilateral, parcial, quando a pessoa adota o filho do cônjuge ou companheiro, sem rompimento dos vínculos de filiação com este último;
Adoção com adesão expressa dos genitores (adoção Intuitu personae);
Adoção cumulada com decretação de perda do poder familiar;
Adoção “post-mortem” (após falecimento dos genitores).
Ainda segundo a Cartilha (2004, p. 7), os documentos necessários para adotar, no caso de cadastro prévio, são:
Requerimento inicial (fornecido pelo Serviço de Adoção);
Certidão de casamento ou prova de união estável do(a)(s) candidato(a)(s), conforme sejam casados ou companheiros;
Certidão de nascimento para os solteiros (mesmo os incluídos na condição final do item anterior);
Comprovante de residência;
Comprovante de rendimentos;
Atestado médico de sanidade física e mental (fornecido por clínico ou psiquiatra);
Declaração médica que comprove a esterilidade do(a) requerente (se for o caso)
Declaração de idoneidade moral;
Carteira de identidade;
CPF (Cadastro de Pessoa Física);
Antecedentes criminais:
Fotografias atuais.

Os passos posteriores são estudo social no Serviço Social, posteriormente a Assistente Social fará uma vista domiciliar, para saber se a família vive num lar com as condições mínimas para acolher uma criança e lhe dar uma vida digna. Também será feita a avaliação psicológica no serviço de Psicologia. (AMB, s/d)

Após a emissão dos documentos da equipe técnica, o prontuário será enviado ao Ministério público e depois ao Juiz para que se posicionarem sobre pleito, além dos técnicos dos setores já mencionados. (AMB, s/d)

Após deferida a habilitação, os candidatos farão parte do cadastro de habilitados a adoção e entram para uma filha de espera. Quando surgir a oportunidade de conhecer uma criança dentro do perfil esperado os candidatos farão uma visita a ela. Após visitas a criança será liberada para o período de convivência com a autorização do Juiz, quando serão feitas novas visitas domiciliares e avaliação psicológica do que chamamos de “Estágio de Convivência”. Durante esse período, serão emitidos novos laudos técnicos e, posteriormente, será marcada audiência onde será dada a sentença judicial. Nova certidão de nascimento será emitida anulando a primeira, que não terá mais efeito algum e a criança perde todo e qualquer vínculo legal com sua família de origem. (AMB, s/d)
Referência:

ALMEIDA, Júlio Alfredo de. A adoção de recém-nascido no ECA e no Projeto de Lei Nacional da Adoção. O risco da legalização absoluta da adoção “intuitu personae”. 2002. Disponível em: http://http://www.mp.rs.gov.br/areas/infancia/arquivos/adocao.doc Acesso em: 03 de julho de 2008.

ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO BRASIL - AMB. Adoção Passo a Passo. S/d.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - Segunda Vara da Infância e da Juventude da Capital. Cartilha Nacional da Adoção. Perguntas mais comuns sobre adoção de crianças e adolescentes e suas respostas. 2004.

WEBER, Lídia N. D.. O filho universal, um estudo comparativo de adoções nacionais e internacionais. Artigo publicado na Revista Direito de Família e Ciências Humanas - Caderno de Estudos. Nº 2, 1998, pp. 119-152. Disponível em: http://www.mp.rs.gov.br/infancia/doutrina/id237.htm. Acesso em: 03 de julho de 2008.
Este é mais um trecho de minha monografia de pós-graduação do ano passado que divido com vocês. Para citar:

Silva, Cintia L. R. de. Filhos da esperança: Reflexões sobre família, adoção e crianças. Monografia do curso de Especialização em Psicologia Conjugal e Familiar. Faculdade Ruy Barbosa: Salvador, Bahia, 2008.


Por Cintia Liana