"Uma criança é como o cristal e como a cera. Qualquer choque, por mais brando, a abala e comove, e a faz vibrar de molécula em molécula, de átomo em átomo; e qualquer impressão, boa ou má, nela se grava de modo profundo e indelével." (Olavo Bilac)

"Un bambino è come il cristallo e come la cera. Qualsiasi shock, per quanto morbido sia
lo scuote e lo smuove, vibra di molecola in molecola, di atomo in atomo, e qualsiasi impressione,
buona o cattiva, si registra in lui in modo profondo e indelebile." (Olavo Bilac, giornalista e poeta brasiliano)

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quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

A violência por traz da palmada

We Heart it
Por Cintia Liana Reis de Silva
Artigo publicado no site "Indika Bem" no dia 12 de dezembro de 2013.
Não são exatamente as palmadas que fazem das crianças rebeldes em potencial; não são exatamente elas que formam delinquentes; não são alguns “tapinhas desvalorizados” que fazem um indivíduo se tornar antiético e enraivado com a vida. Apesar de se tratar de agressões físicas "aparentemente brandas", de ser um tipo de violência, o que fere mais, é o que está por trás das palmadas: é o “cala a boca moral”, é a imposição do silêncio, quando a criança diz que algo não vai bem com ela por trás do mal comportamento, que há algo bem desconfortável acontecendo e que nem ela sabe o que é e nem sabe comunicar de outro modo, porque não tem mesmo maturidade para colocar em palavras o seu mal estar.

A birra comunica e o adulto deve metacomunicar. Espera-se que ao menos ele seja maduro e esteja em grau de ajudar a criança em sua comunicação. A palmadinha agride, mas o que agride mais é a falta de interesse, paciência, maturidade e muitas vezes a falta de amor e preparo do adulto para chegar perto do filho querendo descobrir sinceramente o que não é saudável aos seus olhos, mesmo que nessa observação venha a tona uma resposta bem desagradável sobre as crenças deles, que pensam que estão sempre muito certos.

Claro que pais não devem ser super heróis, por trás da palmada também tem o cansaço, o desespero, a falta de tempo, de energia e muitas outras coisas, é necessário paciência com todos para entender e melhorar a situação, mas como aqui falamos do que sente a criança, então continuemos…

A palmadinha dói, mas o que dói mais é a negação, a negligência e a falta de respeito, de preparo, quando a criança tenta falar através do seu comportamento rebelde, e os pais não a entendem, e nesse momento perdem a oportunidade de ensiná-la a observar a si mesma e a compreender que pode buscar respostas em seu íntimo, que pode procurar aprender a falar o que a aflige, a expressar-se sem receio ou vergonha, sem precisar sentir medo de ser reprovada ou transformar sua tristeza em raiva na forma de “birra”. Ensiná-la que abrir o seu coração é saudável e que pode confiar em seus pais, na capacidade de diálogo e compreensão desses, que pode confiar naquela relação de amor.

As birras infantis, a raiva, guardam em seu plano de fundo um descontentamento, um sentimento conflitante. As crianças não fazem birra constantes quando estão satisfeitas, verdadeiramente felizes, quando se sentem ouvidas, respeitadas, mas alguns pais podem não concordar com isso porque com certeza pensarão que está tudo bem, em seu ponto de vista, mas é em seu ponto de vista e não no da criança.

É preciso um trabalho de auto conhecimento para mergulhar em si, olhar a situação e perceber o que é necessário de fato melhorar, para o filho transformar o seu comportamento. O sistema familiar muda, se reconfigura se os seus membros se propõem a essa mudança e, como o filho quase sempre apresenta o sintoma do adoecimento familiar, ele é escolhido como o bode expiatório e ainda leva palmadas.

Vivemos numa época onde ainda existe muita ignorância sobre o mundo infantil, onde adultos tratam crianças como pequenos animais, preocupados só em dar disciplina e determinar regras, essas crianças crescem e se tornam adultos inflexíveis, sem elasticidade intelectual, emocional, relacional, se tornam intolerantes ou o contrário total, com uma rebeldia à flor da pele, querendo infringir todas as regras, são negativistas, do contra, com um alto senso de desvalorização escondido atrás de uma falsa crença de superioridade.

Uma criança de até 3 anos, por exemplo, não tem raciocínio de causa e efeito, não deve apanhar e nem entende porquê. Não é tanto o modelo de violência branda, visto em casa, que tornam indivíduos mais ou menos revoltados, infelizes e bandidos marginalizados, como se diz muito por aí, mas é o modelo de comunicação e de afeto distorcidos que marginaliza emocionalmente.

O comportamento violento é aprendido na educação familiar, absorvido na cultura, sobretudo os homens que são incentivados a bater em outros homens e até em sua companheira como forma de provar a sua masculinidade. Esse “cala a boca!” da palmada provoca feridas na relação de pais e filhos, assim como críticas ao invés de orientação, provoca mágoas, rebaixa a autoestima, traz muitas sensações ao mundo emocional da criança, como sentimento de inadequação, de rejeição, de não ser amado verdadeiramente como se espera e as dores e feridas inconscientes são as mais difíceis de acessar, normalmente só com terapia, por isso muita gente nem sabe que ela existe, só sofre em suas relações, e muitos pais passam adiante as suas dores para os filhos, fazendo a falta de consciência interna virar um ciclo de mal estar existencial.

Mas há quem repita que o filho passou por isso tudo e hoje está bem, mas com certeza porque não exercitou lucidez suficiente para enxergar os pequenos conflitos que tem com ele e os problemas e carências que carrega o filho.

De fato a violência, que é uma forma de comunicação não verbal, entra quando não existe inteligência, paciência e sensibilidade suficientes para entender e ensinar a comunicar verbalmente de maneira sã e madura. Mas o mundo continua avançando. Um dia chegaremos lá. Continuo na campanha, faça filhos, mas se prepare antes disso, afinal, ter filhos é o maior projeto de vida que um ser humano pode ter. É preciso ter consciência.

Por Cintia Liana Reis de Silva

sexta-feira, 9 de abril de 2010

Adoção, a distância entre sonho e realidade

Foto: Fabiana e Leandro Gadêlha, pais biológicos de Valentina (e), adotaram Miguel, que tem síndrome de Down: "Um ato de amor".

FAMÍLIA
Adoção, a distância entre sonho e realidade

No DF, há 427 candidatos na fila para adotar uma criança, mas boa parte deles quer bebês, enquanto a maioria dos meninos e das meninas cadastrados é mais velha. Resultado: de 2008 para 2009, os acolhimentos caíram 32%.
Sonhar com um novo lar é rotina para as 158 crianças brasilienses abandonadas pelos pais biológicos. Enquanto isso, 427 famílias estão na fila de espera para a adoção. Essa é uma equação matemática que parece simples, mas infelizmente é quase impossível de ser resolvida. A maioria dos meninos e meninas que aguardam a chance de serem adotados tem mais de 5 anos, pele morena ou negra e foi vítima de violência doméstica ou sexual. Os candidatos a pais querem recém-nascidos brancos e saudáveis. A discrepância entre as crianças reais e aquelas imaginadas pelas famílias cadastradas deixa mais distante a solução do problema. Por isso, o número de adoções vem caindo. No ano passado, houve 180, número 32% inferior ao registrado em 2008 (265).

Os dados foram divulgados ontem pela Vara da Infância e da Juventude (VIJ) e ainda não refletem as mudanças na lei da adoção — que só entraram em vigor em novembro do ano passado. Para especialistas, as restrições impostas pelos próprios interessados em adotar são a principal causa da queda do número de inserções em famílias substitutas. Hoje, só existe uma criança menor de 2 anos cadastrada em Brasília para adoção. Já os maiores de 12 anos são 103, ou 65% do total. Atualmente, não há qualquer família interessada em adotar meninos ou meninas nessa faixa etária.
Em 62% dos 180 processos concluídos no ano passado, os pais não estavam inscritos no cadastro da VIJ. Essa era uma prática antiga no DF e no Brasil: a mãe interessada em entregar o bebê para adoção indicava a pessoa que ficaria responsável pela criança. Mas, com a Lei nº 12.010/09 (Leia O que diz a lei), o costume foi proibido. Só há três possibilidades em que os novos pais não precisam estar no Cadastro Nacional da Adoção: quando o interessado é padrasto ou madrasta da criança, quando é membro da família ou se tiver a guarda legal há mais de três anos.
O supervisor da Seção de Adoção da Vara da Infância e da Juventude, Walter Gomes, lamenta o interesse restrito das famílias habilitadas para acolher uma criança. “O que precisamos fazer hoje é uma desconstrução da cultura da adoção no Brasil. Hoje, as famílias pensam apenas nos recém-nascidos, brancos e saudáveis. Mas a adoção tem que ser voltada para quem precisa”, defende Gomes. “Enquanto isso, crianças com histórico de violência, de pele escura, adolescentes ou pessoas com necessidades especiais têm poucas chances de serem adotados.”
Bom exemplo
A advogada Fabiana Gadêlha, 32 anos, e o administrador Leandro Gadêlha, 29, são uma exceção. Pais biológicos de Valentina, 3, o casal se habilitou para adotar uma criança em 2007, com a condição de que ela tivesse até 3 anos e fosse saudável. No ano passado, Fabiana conheceu um grupo paulista que defende a adoção tardia e o acolhimento de crianças com deficiências.
"Percebi que a espera pela adoção é como uma gravidez. Quando a gente está grávida, enfrenta o risco de o bebê nascer com algum problema. Por que na adoção isso tem que ser diferente?”, questiona Fabiana. Em setembro passado, o casal adotou Miguel, que tem síndrome de Down. O menino tem hoje 1 ano e 3 meses. “A adoção é um ato de amor, não é um ato humanitário”, ensina a mãe.
O que diz a lei
Principais pontos da Lei nº 12.010/09, que traz as novas regras da adoção:
Na impossibilidade de permanência na família natural, a criança e o adolescente serão colocados para adoção.
O Estado deve proporcionar assistência psicológica e médica à gestante e à mãe interessada em entregar seu filho para a adoção, no período pré e pós-natal.
As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude.
A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não deve ser superior a dois anos.
A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência.
Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta.
Cadastro Nacional tem 5,2 mil nomes
A diferença entre o número de crianças na fila de espera e a quantidade de pais interessados na adoção é grande no DF, mas a discrepância é ainda maior em todo o Brasil. Existem hoje 5,2 mil meninos e meninas no Cadastro Nacional de Adoção, enquanto 27 mil pais sonham com um filho. A lei da adoção foi criada para tentar acelerar o acolhimento pelas famílias substitutas, mas os primeiros impactos só serão registrados nos dados consolidados de 2010.
O chefe do Setor de Adoção da Vara da Infância e da Juventude (VIJ), Walter Gomes, conta que a cultura já começou a mudar. “Praticamente acabaram os pedidos de adoção consensual, em que a família era indicada pela genitora, mas não estava habilitada. A partir de agora, vamos trazer para o contexto da mediação judicial toda e qualquer adoção. Assim, evitamos acolhimentos ao arrepio da lei e acabamos com a possibilidade de tratativas comerciais relacionadas à adoção. A Justiça e o Ministério Público passam a ser mediadores de toda e qualquer adoção”, explica Gomes.
Isso vai beneficiar principalmente os pais que estão na fila de espera, já que 70% dos recém-nascidos nem sequer chegavam a ser cadastrados. “Com a nova lei, essas crianças terão que ser acolhidas sob as regras legais, longe da informalidade”, acrescenta o chefe do Setor de Adoção da VIJ. (HM)

http://www2. correiobrazilien se.com.br/ cbonline/ cidades/pri_ cid_120.htm
Por Cintia Liana

quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

A Adoção no Panorama Jurídico. "Passo a passo".

Foto: Cintia Liana e Mariana, filha de amigos queridos.

A Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB (s/d) diz que a palavra adoção vem do latim adoptare, que significa escolher, perfilhar, dar o seu nome a, optar, ajuntar, desejar.

A Cartilha Nacional da Adoção do TJ-Pe (2004) explica que adoção é a inclusão de uma criança/adolescente em uma nova família, de forma definitiva e com aquisição de vínculo jurídico próprio de filiação. Criança ou adolescente este cujos pais morreram, aderiram expressamente ao pedido, são desconhecidos ou mesmo não podem ou não querem assumir suas funções parentais, motivando a que a autoridade judiciária em processo regular lhes tenha decretada a perda do poder familiar.

“Freire (1994, p.7), coordenador do Programa de Adoção Nacional do Movimento Suíço Terre des Hommes, afirma que ‘a adoção representa uma resposta às necessidades não satisfeitas pela ordem natural dos acontecimentos, uma resposta que oferece à criança órfã e abandonada uma possibilidade de ter pais e ambiente familiar indispensáveis para o seu desenvolvimento’. Marin (1994, p. 91) acrescenta que é uma ‘alternativa afetiva por definição. (...) Restituir à criança de quem sua família biológica abdicou, o seu direito postulado quase que universalmente à vivência numa família em que seja amada, reconhecida, educada e protegida’. Afirma Bevilácqua (1980, p. 822) que a adoção ‘chama para o aconchego da família e para as doçuras do bem estar, filhos privados de arrimo ou de meios idôneos, aproveitando e dirigindo capacidades, que de outro modo, corriam o risco de se perder, em prejuízo dos indivíduos e do grupo social, à que pertencem’. Percebe-se claramente que a adoção permite que uma criança (abandonada) esteja inserida na comunidade e no seio de uma família”. (WEBER, 2008, p. 120)

Ainda segundo a Cartilha Nacional da Adoção do TJ-Pe (2004), os divorciados e os separados judicialmente podem adotar em conjunto desde que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal. Homossexuais também podem adotar, assim como pessoas solteiras heterossexuais.

A Cartilha também explica que toda adoção deve ser feita judicialmente, para menores de 18 anos, na justiça da Infância e da Juventude e para os maiores de 18 anos a adoção se faz em processo que tramita no Juízo de Família.

A Constituição Federal não permite qualquer discriminação do adotante em razão de cor, sexo, idade, etc. Homossexuais podem adotar, mas pares homoafetivos não, apesar de existirem alguns casos no Brasil. Os únicos países a permitirem são Holanda e Suécia e somente em situações excepcionais. (CARTILHA DA NACIONAL DA ADOÇÃO, 2004)

“O Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza adoção por pessoas solteiras e, no seu art. 43, diz que a adoção só será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos, não fazendo qualquer referência à opção sexual do adotante. O(s) candidato(s) à adoção deve(m) apresentar ambiente familiar adequado, revelar(em) compatibilidade com a natureza do pedido, estabilidade emocional e social. Estes são elementos decisivos e fundamentais para o desenvolvimento emocional e psíquico de uma criança/adolescente. (CARTILHA NACIONAL DA ADOÇÃO, 2004, p. 4)

A renda dos pretendentes é critério para a adoção, mas que seja o suficiente para proporcionar a criança ou adolescente uma vida digna, com assistência material e educacional. A adoção será deferida se representar reais vantagens para o adotando. (CARTILHA NACIONAL DA ADOÇÃO, 2004).

Não podemos também exigir de uma família substituta a perfeição, pois não há família perfeita, nem a biológica. O que é avaliado pelos setores técnicos de Psicologia e Serviço Social dos Juizados da Infância e da Juventude é se o candidato tem capacidade de proporcionar à uma criança ou adolescente um ambiente familiar adequado, se ele é capaz de oferecer amor e possibilitar a ela um desenvolvimento saudável e feliz, para tornar-se uma adulto com suas capacidades cognitivas, emocionais e físicas plenas para viver bem. “Verifica-se também se o pretendente possui condições mínimas para a subsistência e educação adequada à criança”. (COSTA, s/d). Seria contraditório tirar a criança de um ambiente familiar adoecido e inserí-la em outro pior ainda ou duvidoso.

Não é obrigatório o consentimento dos pais biológicos do adotando ou dos seus representantes legais para a realização da adoção, embora seja a regra geral do ECA, mas o consentimento pode ser dispensado se os pais forem desconhecidos, tiverem paradeiro ignorado ou tiverem sido destituídos do poder familiar. (CARTILHA NACIONAL DA ADOÇÃO, 2004).

Almeida, (2002, p. 4) afirma que:
“A adoção tem como uma de suas premissas a inexistência ou rompimento dos vínculos com a família ou integrante da família natural, e, a partir do atendimento de requisitos legais como vontade, capacidade, idade, compatibilidade com a natureza da medida e ambiente familiar adequado, forma um novo vínculo, que se estende inclusive aos membros distantes, da família ‘latu sensu’, como se família natural fosse. (...) Assim, dela decorre obrigação de zelo, cuidado, atenção, educação, provimento de necessidades, etc, bem como derivam reflexos hereditários, denominação familiar, de coabitação, dentre outros.”

A família natural da criança é um elo biológico e a família adotiva um elo afetivo-jurídico-social e está subordinada ao império da lei. (ALMEIDA, 2002). A Cartilha Nacional da Adoção (2004, p. 4) explica ainda que o gênero adoção comporta várias espécies, o que podemos chamar de modalidades, as quais são:
Adoção com prévio cadastramento dos adotantes;
Adoção unilateral, parcial, quando a pessoa adota o filho do cônjuge ou companheiro, sem rompimento dos vínculos de filiação com este último;
Adoção com adesão expressa dos genitores (adoção Intuitu personae);
Adoção cumulada com decretação de perda do poder familiar;
Adoção “post-mortem” (após falecimento dos genitores).
Ainda segundo a Cartilha (2004, p. 7), os documentos necessários para adotar, no caso de cadastro prévio, são:
Requerimento inicial (fornecido pelo Serviço de Adoção);
Certidão de casamento ou prova de união estável do(a)(s) candidato(a)(s), conforme sejam casados ou companheiros;
Certidão de nascimento para os solteiros (mesmo os incluídos na condição final do item anterior);
Comprovante de residência;
Comprovante de rendimentos;
Atestado médico de sanidade física e mental (fornecido por clínico ou psiquiatra);
Declaração médica que comprove a esterilidade do(a) requerente (se for o caso)
Declaração de idoneidade moral;
Carteira de identidade;
CPF (Cadastro de Pessoa Física);
Antecedentes criminais:
Fotografias atuais.

Os passos posteriores são estudo social no Serviço Social, posteriormente a Assistente Social fará uma vista domiciliar, para saber se a família vive num lar com as condições mínimas para acolher uma criança e lhe dar uma vida digna. Também será feita a avaliação psicológica no serviço de Psicologia. (AMB, s/d)

Após a emissão dos documentos da equipe técnica, o prontuário será enviado ao Ministério público e depois ao Juiz para que se posicionarem sobre pleito, além dos técnicos dos setores já mencionados. (AMB, s/d)

Após deferida a habilitação, os candidatos farão parte do cadastro de habilitados a adoção e entram para uma filha de espera. Quando surgir a oportunidade de conhecer uma criança dentro do perfil esperado os candidatos farão uma visita a ela. Após visitas a criança será liberada para o período de convivência com a autorização do Juiz, quando serão feitas novas visitas domiciliares e avaliação psicológica do que chamamos de “Estágio de Convivência”. Durante esse período, serão emitidos novos laudos técnicos e, posteriormente, será marcada audiência onde será dada a sentença judicial. Nova certidão de nascimento será emitida anulando a primeira, que não terá mais efeito algum e a criança perde todo e qualquer vínculo legal com sua família de origem. (AMB, s/d)
Referência:

ALMEIDA, Júlio Alfredo de. A adoção de recém-nascido no ECA e no Projeto de Lei Nacional da Adoção. O risco da legalização absoluta da adoção “intuitu personae”. 2002. Disponível em: http://http://www.mp.rs.gov.br/areas/infancia/arquivos/adocao.doc Acesso em: 03 de julho de 2008.

ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO BRASIL - AMB. Adoção Passo a Passo. S/d.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - Segunda Vara da Infância e da Juventude da Capital. Cartilha Nacional da Adoção. Perguntas mais comuns sobre adoção de crianças e adolescentes e suas respostas. 2004.

WEBER, Lídia N. D.. O filho universal, um estudo comparativo de adoções nacionais e internacionais. Artigo publicado na Revista Direito de Família e Ciências Humanas - Caderno de Estudos. Nº 2, 1998, pp. 119-152. Disponível em: http://www.mp.rs.gov.br/infancia/doutrina/id237.htm. Acesso em: 03 de julho de 2008.
Este é mais um trecho de minha monografia de pós-graduação do ano passado que divido com vocês. Para citar:

Silva, Cintia L. R. de. Filhos da esperança: Reflexões sobre família, adoção e crianças. Monografia do curso de Especialização em Psicologia Conjugal e Familiar. Faculdade Ruy Barbosa: Salvador, Bahia, 2008.


Por Cintia Liana