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Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer , à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao r esp ei t o , à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e o pressão. (CF 1988)
Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
ECA Art. 4
Parceria – único caminho possível para a “busca ativa” – todos os atores sociais precisam estar engajado sem torno de um mesmo objetivo. O Sistema de Justiça através de suas Varas da Infância, o Ministério Público e os Grupos de Apoio à Adoção precisam trabalhar em conjunto – cada um no seu campo de atuação na busca ativa para garantir o Direito à Convivência Familiar de todas as crinças e adolescentes. Isto somente será possível se todos fizerem a sua parte neste sentido.
Suzana Sofia Moeller Schettini
Psicóloga
GEAD Recife
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