"Uma criança é como o cristal e como a cera. Qualquer choque, por mais brando, a abala e comove, e a faz vibrar de molécula em molécula, de átomo em átomo; e qualquer impressão, boa ou má, nela se grava de modo profundo e indelével." (Olavo Bilac)

"Un bambino è come il cristallo e come la cera. Qualsiasi shock, per quanto morbido sia
lo scuote e lo smuove, vibra di molecola in molecola, di atomo in atomo, e qualsiasi impressione,
buona o cattiva, si registra in lui in modo profondo e indelebile." (Olavo Bilac, giornalista e poeta brasiliano)

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sexta-feira, 8 de novembro de 2013

Pedindo ao Papa por Duda. #ficaDuda

Cintia Liana escreve para o Papa
 
Amigos da adoção e das crianças, para lutar pela felicidade da Duda vale tudo agora, tudo de lícito e honesto, claro! Dia 04 de novembro enviei, daqui da Itália, uma carta ao Papa Francesco explicando toda a situação de Duda e das crianças que estão sendo injustiçadas e violentadas com as últimas decisões da Justiça brasileira.
Não podemos desistir de protegê-las. Esse é um momento muito importante na história dos direitos da criança no Brasil, momento em que não estão vendo elas como sujeitos de direitos e sim como coisas que podem ser devolvidas às suas famílias biológicas mesmo tendo construído com uma outra família, a adotiva, fortes vínculos de amor.
Tirando a única família que essas crianças conheceram estarão tirando toda a segurança, toda a felicidade, fantasia e esperança de um bom futuro. Restará o terror, o pânico, a raiva crônica e a incompreensão.
Peço a todos que escrevam também uma carta para o Papa, suplicando que ajude a Duda a ficar. Não se trata de religião, de igreja, eu pedi ao ser humano Francesco, que tem algum "poder" e que carrega o mesmo nome religioso de São Francisco de Assis.
Eu tenho esperança e não vou cruzar os braços. Como eu já mandei a carta em italiano e certamente já chegou, peço que enviem poucas linhas, lembrando a ele de ajudar no caso Duda e pedindo que dê atenção à minha carta.
Vamos todos lutar pela Duda e pelas outras crianças? #ficaDuda

Me sigam no Twitter:
@cintialiana
Lá estamos fazendo mais campanhas #ficaDuda

sábado, 2 de novembro de 2013

Duda case in Brazil

 
The hashtag #ficaduda is about an online protest created by a group of Brazilian adoptive parents in support of Duda's adoptive parents.

Duda was taken away from her biological parents at the early age of just 2 months old, due to abuse an...d neglect. She was taken to a shelter (a foster group home), where she lived for 15 months.

Duda's adoptive parents waited in line during 5 years to adopt through the Brazilian government adoption process. They had the privilege to adopt Duda, and for 3 years they showered her with love, affection, dignity, respect, great education and health —everything that a child needs.

Duda's adoptive parents followed all the legal steps to adopt her. They waited on a long line to be called, they attended mandatory adoption classes, seminars, they endured home visits, etc. But now, after 3 years living as a family, Brazilian "Justice" wants to send Duda back to live with her biological parents, the same ones who lost, by court order, the parental rights to Duda and 6 other children due to neglect and abuse.

Brazilians adoptive parents are angry. They see this decision as a threat to all adoptions in Brazil. And they are asking your help. You can help by sharing this story, by signing the petition, and by using the hashtag #ficaduda (duda stays) on all social media sites.

Together, we can create online pressure and real-life activism in hopes to guarantee Duda the right to stay where she belongs: with her real and forever family: her adoptive family. #ficaduda

To sign the petition, go to: http://www.avaaz.org/po/petition/ficaDuda/?ccHdWfb

November is National Adoption Awareness Month, and we can all celebrate by doing a small gesture to help this family. Share!


Cosè il movimento #ficaDUDA in Brasile?



Dalla dott.ssa Cintia Liana Reis de Silva

In Brasile è scoppiato un caso in cui tutti i gruppi di appoggio all’adozione, genitori adottivi e professionisti del campo dell’adozione e della famiglia sono impegnati con l'obiettivo di far consapevole la giustizia. Anche la società civile è coinvolta sempre di più.
Una bambina di 4 anni e mezzo ha convissuto con la famiglia adottiva per quasi 3 anni e adesso la famiglia biologica la vuole nuovamente. Questa famiglia biologica ha convissuto con lei per soli 2 mesi, poi è stata allontanata per maltrattamenti, la madre ha problemi mentali ed il padre è alcoolista. Dopo 1 anno e mezzo in orfanotrofio è andata in adozione per una famiglia che ha aspettato 5 anni nella fila di adozione, e adesso, dopo quasi 3 anni di convivenza (ancora non si è conclusa l'adozione per responsabilità di ritardi del Potere Giudiziario), felice e sana, un magistrato ha deciso che lei, la bambina, deve ritornare all’ambiente malato e miserabile da dove è uscita con 2 mesi di vita, dove ci sono anche 6 fratelli.
Il magistrato del processo di prima istanza ha usato la frase: “Quello che Dio ha unito l’uomo non separa”, come se i bambini dovessero vivere soffrendo, con genitori cattivi ed irresponsabili perché gli hanno dato la vita.
Tutto indica la dirigente di una chiesa evangelica (che anche è proprietaria dell’orfanotrofio in cui la bambina è stata), che guida i genitori a voler nuovamente la figlia, essa paga l’avvocato della coppia. Questa signora ha fatto anche varie minacce alla coppia adottante. Queste minacce sono state provate in udienza pubblica. Adesso lei è anche denunciata di alcuni crimini contro l’infanzia.
Altre casi simili stanno succedendo in Brasile e questo è molto preoccupante. Il Brasile ha delle leggi sull’infanzia più moderne al mondo ed è un Paese all’avanguardia riguardo l’adozione e tanti altri argomenti nel campo dei diritti umani.
Il ritorno della bambina Duda e la rottura dei legami con i genitori adottivi le porterà mille problemi emotivi. Oltre la possibilità di una morte psichica, una marea di insicurezze, il profondo sentimento di abbandono, incomprensione, di panico, terrore, rabbia, rifiuto, in un ambiente completamente strano a lei, con genitori con cui lei non ha sviluppato nessun tipo di legame affettivo.
Noi sappiamo ed anche la scienza lo sa, che l’amore è un sentimento costruito nel tempo, con investimento di rispetto, desiderio di appartenenza, e questa bambina ha già sviluppato l’amore di figlia verso i genitori adottivi.
La giustizia deve proteggere la bambina ed i legami famigliari costruiti con i genitori adottivi, non valorizzare soltanto i legami consanguinei con genitori biologici, completamente estranei, malati e manipolati dalla signora dell’orfanotrofio.
Se L’ECA, “Estatuto da criança e do adolescente”, promulgato dal potere giudiziario brasiliano, sostiene che i bambini devono essere protetti, sono i loro interessi che devono stare al di sopra di tutto, allora perché la giustizia vuole che la bambina ritorni dalla famiglia originaria, anche sapendo che porterà tanti problemi psicologici? In realtà, per una parte dei Magistrati, è diventato una questione di potere tra Potere Giudiziario e Società.
Fino a quando i minori pagheranno per la mancanza di buon senso e d’amore degli adulti? I bambini non sono oggetti, sono soggetti di diritti.
Per favore, condivida, tutti devono conoscere questa storia. Difendiamo i bambini!

Cintia Liana Reis de Silva, è psicologa e psicoterapeuta, brasiliana, esperta in psicologia di coppia, famiglia ed adozione e lavora in Italia. www.psicologiaeadocao.blogspot.com

quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Resumo da fala de Suzana Schettini na Audiência do caso Duda

 
Resumo da fala de nossa querida Suzana Schettini na Audiência do caso Duda:
A família é conhecida hoje juridicamente por seus vínculos afetivos. Os laços consanguíneos há muito tempo não determinam família. A família está onde mora o afeto! A família de Duda é a família adotiva, essa é a família verdadeira dela. Não podemos esquecer isso. A Constituição Federal diz que nenhuma criança pode sofrer violência, nem crueldade, nem opressão. O que estão querendo fazer com Duda? Isso é opressão, crueldade e violência! A violência psicológica é a pior violência que existe. Ela acaba com a vida da pessoa. Isso é abominável, é um verdadeiro estupro psicológico.
Temos no Brasil milhares de famílias que vivem a mesma situação de Valbio e sua esposa, que tem seus filhos em guarda provisória aguardando a concretização da adoção. O caso Duda escancara todas as dificuldades de um sistema que deveria proteger a criança. Neste caso, a família adotiva está sendo desrespeitada, está sendo apunhalada. Não estão nos considerando enquanto pais legítimos. Não podemos perder a chance de gritar a grande dor da família adotiva brasileira!

No momento que Valbio e Liamar receberam a criança, tornaram-se pais dela. Eles não eram uma família substituta. Duda precisava de pais e eles se tornaram pais dela. Como é que a gente vai terminar essa relação agora? Não tem jeito. Está nomeada, configurada, inscrita psicologicamente que eles são pais dela. Nunca mais vão deixar de ser.

Se os pais biológicos passaram por momentos difíceis na vida, se a justiça demorou, se os adultos erraram, é Duda quem vai ter que pagar? Não, ela não tem que pagar. Ela tem direitos, ela é um sujeito de direitos. Quem é que está olhando pra ela? Parece-me que ninguém.

Eu não posso acreditar e nem aceitar que uma situação dessas se configure. Duda não pode ser bode expiatório da incompetência e da falência de nossos sistemas. Ela não pode ser o cordeiro que vai para o sacrifício porque adultos não tem capacidade, discernimento e sabedoria para reconhecer o certo.

E a gente vai estar com a família. A ANGAAD e todos os grupos do Brasil estão com a família adotiva em alma, em coração, em pensamento. Enquanto tivermos nossas vozes, estaremos defendendo vocês.
 
Fonte: GAABH

quarta-feira, 30 de outubro de 2013

A difícil arte de julgar

We Heart it
 
...Ao meu pensar, não faz sentido que se espere longos períodos para que os genitores deixem as drogas, se estabilizem financeira ou emocionalmente, obtenham emprego, etc., pois, se assim for, estaremos priorizando os interesses dos adultos em detrimento dos das crianças, negando o que diz a Constituição da República e o Estatuto. Igualmente não parece ser razoável se entregar uma criança a parentes apenas em razão de laços sanguíneos, quando eles nunca haviam se manifestado pela desistitucionalização, nem mesmo realizavam visitas e o estão recebendo apenas para atender uma ordem judicial ou uma “sugestão” do Ministério Público ou de um psicólogo ou assistente social do Juizado.
Quando se cruza essas circunstâncias com aquela apontada no item IV e acontece da criança já se encontrar na posse de fato de um casal que a ama, cuida adequadamente, a reconhece como filha e esta ver o casal como seus pais, salvo se houve má fé na obtenção da guarda, tudo recomenda a máxima cautela para que não se priorize o sangue sob o afeto e se cause danos emocionais irreversíveis à criança, comprometendo o seu futuro; o desespero dos pais adotivos e o descrédito no instituto da adoção.

Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Coordenador da Infância e Juventude do TJ-PE
 
Texto completo:
 
A DIFÍCIL ARTE DE JULGAR
 
Tenho sido frequentemente instado para me pronunciar a respeito de fatos recentes que vêm ocupando destaque na mídia nacional sobre casos concretos que tramitam no Judiciário de diversos estados brasileiros, mas sempre me neguei, argumentando com as restrições que são impostas a todos os magistrados pela Loman e pelo Código de Ética da Magistratura para justificar que em situações judicializadas só posso me manifestar em sala de aula ou em texto acadêmico. Entretanto, em razão da insistência, optei por realinhavar e concatenar, em um único texto, antigos escritos de minha lavra, nos quais já havia antevisto os problemas e me posicionado muito antes de tais casos acontecerem.
Há coisas que o senso comum tende a entender de forma absolutamente dogmática. A de que um juiz deve saber interpretar as leis é uma delas.

Todavia, como outrora já destaquei, as normas, às vezes, pecam por ambiguidade, dubiedade, vagueza, etc.; a ordem da escrita pode ser direta ou inversa; o texto pode conter uma ironia, ou uma metáfora. Mais ainda, a interpretação pode ser gramatical (literal), teleológica, sistemática, além de inúmeras outras variáveis que não consubstanciam o objetivo deste texto.

É exatamente em razão disso que, por vezes, nos deparamos com interpretações absolutamente antagônicas e culminamos por admitir que nenhuma delas é desarrazoada.

Lamentavelmente, são poucas as faculdades de Direito que oferecem em suas grades curriculares a cadeira “Hermenêutica Jurídica”, e, assim mesmo, quando tal ocorre, em disciplina eletiva. Durante a graduação os alunos são “orientados” (sic) para priorizarem o estudo do direito civil, penal, processual, trabalhista, empresarial, etc. Em fim, pragmaticamente aqueles ramos que podem abrir as portas do exercício da advocacia, e, com isso, transformá-los em “profissionais do direito”.

Se depois são aprovados em concurso de juiz de direito (ou são agraciados com uma vaga no “quinto constitucional” em um tribunal) têm dificuldades para se apartarem dessa visão unilateral do mundo e sopesarem com a mesma medida as diversas variáveis que cada caso incorpora.

No denominado “Direito da Criança e do Adolescente”, para minimizar os riscos que uma interpretação equivocada pode causar, o ECA verticalizou o conceito interpretativo da Lei de Introdução ao Código Civil quando expressamente assim dispõe no artigo sexto: “Na interpretação desta lei, levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”. (grifei!)

Este dispositivo, entretanto, parece que não tem sido lido com frequência por alguns julgadores por ocasião da prolação de suas decisões. Ou, se o leem, não lhes dão a devida atenção e entendimento.

Dentre inúmeros aspectos que exigem um rigoroso estudo do caso concreto, no âmbito dos processos que envolvem a perda do poder familiar, e, quando for o caso, a inclusão da criança/adolescente em família substituta, cuido de destacar alguns dispositivos legais que não podem ser aplicados literalmente, sob pena de agravar situações que já são, pela própria natureza, dramáticas.

I- Lapso temporal máximo de permanência em acolhimento institucional, pois, em que pese a expressa previsão legal dos dois anos, casos há que, inexoravelmente, ele haverá de ser dilatado por falta de alternativa, cabendo aos operadores do direito, e ao juiz em particular, apenas registrar todas as suas intervenções realizadas e não exitosas para mudar o estado das coisas;

II- Não separação de grupo de irmãos, pois em grandes grupos fraternos, notadamente quando muito diferentes as faixas etárias e os acolhimentos acontecem em instituições distintas, o não fracionamento pode significar a condenação de todos a não terem o direito à convivência familiar;

III- Preferência do acolhimento familiar sobre o institucional, pois, se não se levar em conta peculiaridades como faixa etária, tempo provável de permanência, etc., o primeiro pode ser mais danoso que o segundo, pois amplifica riscos de laços de afetividade e o sentimento de uma nova rejeição para a criança, quem sabe com danos psicológicos irreversíveis;

IV- Expansão das hipóteses legais de adoção “intuitu personae”, a pretexto de excepcionalidade, quando, no mais das vezes, o que se observa são ardis para burlar o Cadastro Nacional de Adoção-CNA, utilizando-se a chancela do Judiciário para o alcance dos objetivos imediatistas, descurando daqueles que republicanamente aguardam na fila a sua vez de adotar;

V- Entrega de crianças e adolescentes em guarda, antes da conclusão da destituição do poder familiar dos seus genitores, em mera suspensão deste poder/dever, pois os riscos de eventual modificação da decisão do 1º grau recairão integralmente na pessoal do guardião, que foi chamado para assumir o “múnus” como pretendente à adoção integrante do cadastro, mas, na prática, tem apenas a condição de “termo de responsabilidade à pessoa idônea”(art. 157 ECA). Isto pode até desafogar as instituições de acolhimento e diminuir as pressões para agilizar a tramitação no Judiciário, mas também pode vir a ser a morte em vida para os infortunados pais que recebem uma ordem judicial para devolver seu filho. Como já disse antes, a sociedade civil precisa se mobilizar para exigir que o princípio da razoável duração do processo seja uma realidade nas questões afetas à infância e juventude em todas as varas e não apenas em algumas delas;

VI- Finalmente, a polêmica respeitante a preferência da família natural sobre a família extensa e dessa sobre a família substituta, com as seguintes considerações:

V.I) Em primeiro lugar, é preciso se registrar que é falso o suposto conflito entre “família natural X família substituta”, pois não existe um exército de pessoas querendo tomar crianças que se encontram no seio de suas famílias biológicas, cuidadas e tratadas com amor, independentemente de condição econômica, raça, gênero, etc., pois o esforço tem sido integralmente voltado para minimizar a institucionalização prolongada de infantes e jovens, reduzindo tais circunstâncias aos casos indispensáveis e pelo menor lapso de tempo possível. Para os casos em que não é possível o restabelecimento de laços com as famílias biológicas, a família adotiva é inquestionavelmente a solução;

V.II- Ninguém questiona que preferencialmente um filho deva permanecer com sua família natural e que, se por qualquer motivo, não pode ele ficar com o pai e a mãe, ou um deles, é melhor que fique com avós, tios, irmãos mais velhos, primos, etc.

V.III- O que está em jogo e se saber até quando se deve esperar(tentar) que este “dever ser” venha a ser materializado. Ao meu pensar, não faz sentido que se espere longos períodos para que os genitores deixem as drogas, se estabilizem financeira ou emocionalmente, obtenham emprego, etc., pois, se assim for, estaremos priorizando os interesses dos adultos em detrimento dos das crianças, negando o que diz a Constituição da República e o Estatuto. Igualmente não parece ser razoável se entregar uma criança a parentes apenas em razão de laços sanguíneos, quando eles nunca haviam se manifestado pela desistitucionalização, nem mesmo realizavam visitas e o estão recebendo apenas para atender uma ordem judicial ou uma “sugestão” do Ministério Público ou de um psicólogo ou assistente social do Juizado.

Quando se cruza essas circunstâncias com aquela apontada no item IV e acontece da criança já se encontrar na posse de fato de um casal que a ama, cuida adequadamente, a reconhece como filha e esta ver o casal como seus pais, salvo se houve má fé na obtenção da guarda, tudo recomenda a máxima cautela para que não se priorize o sangue sob o afeto e se cause danos emocionais irreversíveis à criança, comprometendo o seu futuro; o desespero dos pais adotivos e o descrédito no instituto da adoção.

Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Coordenador da Infância e Juventude do TJ-PE

domingo, 27 de outubro de 2013

Cuidado Desumano

We Heart it

Por Luiz Schettini

Os filhos, antes de serem filhos, são pessoas.

Não importa o momento em que uma criança esteja; não se pode perder de vista suas necessidades de criança incluída em um processo de desenvolvimento. Cruel é não atender as necessidades de consolidação de sua personalidade, sobretudo quando vive um momento ainda de intensa e extensa dependência de terceiros.

Retirar os nutrientes afetivos em momento tão determinante da consolidação das estruturas de personalidade é decretar a falência da formação humana de uma pessoa.

Sob o pretexto formal de reaproximar Duda de seus genitores está-se negando o que ela já conquistou na convivência com seus pais adotivos. A maternidade e a paternidade não são uma função sexual, mas uma função de cuidado. No caso, os cuidados, em toda a sua amplitude, foram ofertados pelos pais que a acolheram nos tempos sensíveis da construção das bases psíquicas e afetivas de sua trajetória.

A propósito, é apropriada a afirmação de José Ortega y Gasset: “Matar não é hoje o maior crime; o maior crime é deixar morrer”. Com a finalidade de atender a uma expectativa jurídica e social, submete-se uma criança aos riscos de perder a possibilidade de ter assegurada o que a Lei garante e a sociedade espera: o direito a uma família estabelecida e estabilizada. No intuito de atender o direito biológico dos genitores, ofende-se o direito psicológico de uma criança indefesa.

Falta, às vezes, a alguns operadores do Direito, a percepção indispensável de identificar os verdadeiros cuidados que uma criança exige para viver sua humanidade. É triste, porém verdadeiro, que dos seres vivos que conhecemos, somente os humanos podem ser desumanos.

Cuide-se, mas que o cuidado seja com humanidade.

Luiz Schettini Filho
Psicólogo

sábado, 26 de outubro de 2013

Sobre o caso Duda. Por Cintia Liana

A pedido de integrantes da ANGAAD (Associação Nacional dos Grupos de Apoio à Adoção) escrevi o texto abaixo para dar mais força a defesa dos direitos de tantas Dudas espalhadas pelo Brasil.

We Heart it
 
Como psicóloga, especialista em psicologia de casal, família e adoção e atuante na causa da criança e do adolescente há mais de 11 anos venho me manifestar TOTALMENTE CONTRA O RETORNO DA CRIANÇA M.E. AOS PAIS DE ORIGEM e dar a minha opinião técnica.
Há alguns dias, daqui da Itália, onde moro e trabalho, através dos Grupos de Apoio a Adoção do Brasil, tomei conhecimento do caso. A menor M.E. foi institucionalizada com apenas 2 meses de vida por ter sido vítima de maus tratos cometidos pelos pais biológicos. Após 1 ano e 5 meses foi encaminhada para estágio de convivência a um casal habilitado a adoção há 5 anos e com ele conviveu como filha, tendo todos os seus direitos atendidos por mais de 2 anos. Sabemos que foi tempo suficiente para se criar uma relação de apego, pertencimento, ou seja, de criar fortes laços afetivos, num ambiente saudável e pleno de amor, e na adoção existe a substituição completa da família de origem, exceto em nível biológico. Não existe diferença entre o vínculo biológico e o vínculo adotivo. Todas as crianças só se tornam filhos se, de fato, acolhidos, considerados, ou seja, adotados.
Elizabeth Banditer, a maior estudiosa do mundo do mito do amor materno, afirma que o fenômeno do amor nasce da intenção, do desejo de acolher e é conquistado e construído na convivência e não nascido da herança biológica e dos laços consanguíneos. O amor é um sentimento que deve ser alimentado. M.E., em quase 3 anos construiu amor de filha junto aos pais que a acolheram, que esperavam por sua adoção durante todo esse tempo. De qualquer modo, aqui quero salientar o que já preconiza o ECA, que nós devemos atender os direitos do menor, que é o ser indefeso na questão, ele é que deve estar acima de todo e qualquer interesse, ele é que deve ser defendido física e psicologicamente.
Mesmo ainda estando na “pré-história da mente humana”, sabemos que sucessivos cortes de vínculos são acontecimentos suficientemente fortes para causar sérios danos à estrutura psíquica de uma criança, podendo gerar até quadros psicóticos. M.E. já sofreu com o corte do vínculo e maus tratos quando tinha apenas dois meses de vida. Depois deixou os pais sociais e os amigos do abrigo com 1 ano e oito meses e, após quase 3 anos, devidamente inserida e adaptada a toda uma família substituta mediante guarda provisória, com pais, avós, tios, primos, amigos, deverá novamente romper vínculos com aqueles que lhe deram um lar digno e pleno de afeto, com quem criou uma verdadeira relação de filha, neta, sobrinha, prima, amiga.
O grande pediatra e psicanalista inglês Winnicott, disse que quando a criação de um bebê não é “suficientemente boa” – e principalmente quando é abusiva e punitiva – tem como resultado o distanciamento, o desligamento e literal afastamento do contato social. M.E., a este ponto, já superou algumas de suas dores depois de ser retirada do seio adoecido da família de origem. Mas voltar para esse ambiente aversivo, se ele for frio, hostil e ameaçador, sobretudo quando for comparado ao lar que tem com os pais afetivos, a resposta será o terror e a raiva. E o terror crônico, a raiva crônica é uma posição insustentável para se levar à vida. Tal raiva convida à retaliação, que é experienciada como aterrorizante e ameaçadora da vida, desta forma, a criança volta-se contra ela mesma, como explico em meu primeiro livro, publicado em 2011, “Filhos da Esperança, os caminhos da adoção e da família e seus aspectos psicológicos”.
Se M.E. for retirada da família afetiva só terá a perder, sofrerá uma espécie de morte psíquica. Se a família de origem não obtiver novamente o seu pátrio poder não sofrerá tanto quanto ela, que já tem idade e tempo de convivência suficiente para nutrir pelo casal adotante verdadeiro amor de filha. Então, deveremos defender o direito da criança ou dos pais de origem? Quem deve ter prioridade nessa questão? Quem deve ser defendido?
Para nós psicólogos de família e que tratamos da infância fica claro que uma sentença em favor da família biológica nesse caso, será contra os interesses da menor, o que se caracterizará um grave erro, um grave abuso à sua integridade psíquica. Para se ter uma ideia, não será para ela como a guilhotina, mas sim como uma morte agonizante. Mas nós não estamos mais no século XVII, porque dar essa pena a uma criança? Se a decisão for a favor dos pais biológicos, nos levará a ter a certeza de que o conhecimento acerca da mente infantil ainda corresponde ao século XVII.
A possibilidade da criança voltar para uma família “estranha”, mesmo que exista um período de adaptação, só traz insegurança a todas as famílias em relação à Justiça no Brasil, que demonstra não fazer nenhuma ideia da importância do respeito e da manutenção do apego e da proximidade desenvolvidos por seus pais afetivos para a construção de uma vida feliz e sadia. De qualquer modo, restamos com a esperança de que a verdadeira justiça seja feita, protegendo a vida psicológica de quem deve ser de fato um ser de direitos.
Cintia Liana Reis de Silva, psicóloga e psicoterapeuta, especialista em psicologia de casal, família e adoção. É autora do livro "Filhos da Esperança" e trabalha para a Senza Frontiere ONLUS na Itália.

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Manifesto da ANGAAD sobre o caso "FicaDuda"

Google Imagens
 
Caríssimos amigos da adoção,
 
A Associação Nacional dos Grupos de Apoio à Adoção (ANGAAD), tendo em vista a grande comoção causada pela repercussão da disputa judicial em que está envolvida a menina Duda, de Contagem (MG), trazendo temor e insegurança a muitas famílias adotivas e pretendentes à adoção, colocando em risco o instituto da adoção, vem a público apresentar sua MANIFESTAÇÃO E POSICIONAMENTO sobre a devolução de crianças em guarda provisória regularmente concedida por longo período a famílias adotantes, tendo por base os PRINCÍPIOS DA PRIORIDADE ABSOLUTA E DA PROTEÇÃO EXCLUSIVA DOS DIREITOS E INTERESSES INFANTO-JUVENIS, previstos na Constituição Federal e no ordenamento jurídico pátrio.
A ANGAAD ratifica, ainda, sua posição de defesa da adoção legal, segura e para sempre.
Solicitamos a todos os Grupos de Apoio à Adoção, famílias adotivas, pretendentes à adoção e pessoas que lutam pela garantia ao direito à família para todas as crianças e adolescentes, que nos auxiliem na divulgação do presente Manifesto para toda a sociedade em todas as regiões brasileiras.
 
Em nome de milhares de crianças e adolescentes que aguardam a oportunidade de usufruírem o direito de vivenciarem a condição de filhos novamente, de fato e de direito, agradecemos a contribuição de todos.
 
Abraços afetivos!
Suzana Sofia Moeller Schettini
Presidente
suavi.suzana@uol.com.br
Silvana do Monte Moreira
Diretora Jurídica
silvana.mm@globo.com
Rosana Ribeiro da Silva
Assessora Jurídica
rosana.ribeirodasilva@gmail.com

Quem é Duda? O que é o ficaduda?

 
Hoje recebi a pergunta quem é Duda? E passei a pensar: afinal, quem é Duda?
 
Duda é uma garotinha de quatro anos que há dois anos e meio passou a ser sujeito de cuidado afeto, amor, carinho -, que há dois anos e meio passou a ter direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, sendo colocada a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Duda foi negligenciada e sofreu maus tratos perpetrados por seus genitores. Duda passou com esses genitores dois meses de sua vida quando foi deles retirada da convivência, sendo a perda da guarda motivada pelos maus tratos. O genitor foi então identificado como alcoolista e a genitora como portadora de transtornos psicológicos. Os genitores, além de Duda, perderam a guarda dos outros seis filhos.
 
Duda foi acolhida e depois entregue em adoção, o processo já perdura há dois anos e meio, ou seja, perdura pelo período da colocação de Duda na família adotiva.
Duda tem pai, mãe, família extensa, amigos e uma rede social de acolhida. Duda é membro de uma rede familiar e se identifica como tal.
Duda tornou-se objeto de uma disputa entre o biológico e o afetivo.
 
Não tem esse texto o fito de discutir a lei, mas de observar alguns pontos. A Constituição Federal traz entre seus princípios basilares o da prioridade absoluta inserida em seu artigo 227. A prioridade absoluta é determinada apenas e tão somente à criança, ao adolescente e ao jovem.
 
No artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) encontra-se, também, inserida a prioridade absoluta com a seguinte redação: é dever da família, comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
 
A doutrina da proteção integral, por sua vez, encontra-se inserida no ECA, em seu artigo 1º, ao trazer que Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Com relação ao princípio do melhor interesse da criança, o mesmo consolida-se em 1959 através da Declaração dos Direitos da Criança, sendo, identificado como um princípio constitucional por força da ratificação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (ONU/89) por meio do Decreto 99710/90, sendo, portanto, um princípio em vigor no nosso sistema jurídico, haja vista o artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal, devendo ser a premissa nas ações concernentes a todas as crianças, adolescentes e jovens brasileiros.
 
O ECA determina em seu artigo 19 toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. Duda está sendo criada e educada no seio de sua família e tem todas as suas necessidades atendidas por essa família, sendo ela a que reúne melhores condições para exercer sua parentalidade, tendo comprovado, ao longo de dois anos e meio, maior aptidão para propiciar à Duda afeto, não apenas no aspecto da parentalidade e filiação como também no do grupo familiar e social em que Duda se insere, além de educação, segurança, saúde, amor, cuidado.
 
Duda tem seu melhor interesse atendido pela única família que teve em toda a sua vida. O parágrafo único do artigo 25 do ECA dá o devido valor jurídico ao afeto ao determinar que a família se estende aos familiares com quem a criança conviva e mantenha vínculos de afinidade e afetividade. Quem é essa família? Mais uma vez a única que Duda conhece e de quem a Justiça pretende retirá-la levando ao biologismo a prioridade que jamais teve e nunca poderá ter.
 
A decisão coisifica Duda e considera seus genitores como donos da criança, utilizando a concepção retrograda do direito romano, e acolhida pelo já revogado Código Civil de 1916, de propriedade dos pais sobre os filhos.

É necessário que Duda seja vista como sujeito de direitos e que se tenha em mente que ela se encontra em especial estágio de desenvolvimento. Duda tem inúmeros direitos fundamentais que estão sendo desrespeitados em prol de adultos que se provaram incapazes de exercer o poder familiar por toda a vida da criança.

Porque o judiciário mineiro entendeu que os direitos fundamentais a serem respeitados são os dos genitores e não os de Duda? Não está invertendo a prioridade absoluta pela supremacia dos laços de sangue? Não está rasgando a Constituição Federal?
 
É necessário que se faça valer o tratamento correto, e único, a ser dispensado a crianças, adolescentes e jovens a partir da aplicação do conjunto de normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo como bases a Doutrina da Proteção Integral e os princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança.
 
Escrevo por Duda, Gabi, JV, Mell, Anita, Valentina, Vitória, Crystal, Vitor, Paulinha, Gabriel, Alexandre, Alysson, Christofer, Letícia, Laura, Zandor, Henrique, João, Giulia, Nina, Fátima, Eduarda, Yasmim, Luana, Mylena, Lucas, Thiago, Matheus, Miguel, Manuel, Heitor, Sabrina, Aurora, Leonardo, Cauã e por todos demais filhos não substitutos de nosso país.
 
Não permitam que nossos filhos sejam relegados a adjetivação, nossos filhos são apenas filhos, da mesma forma que somos somente e tão somente famílias.
Então, quem é Duda?
 
 
Silvana do Monte Moreira, Presidente da Comissão de Adoção do IBDFAM Instituto Brasileiro de Direito de Família, Diretora Jurídica da ANGAAD Associação Nacional dos Grupos de Apoio à Adoção e Mãe (sem adjetivos)