"Uma criança é como o cristal e como a cera. Qualquer choque, por mais brando, a abala e comove, e a faz vibrar de molécula em molécula, de átomo em átomo; e qualquer impressão, boa ou má, nela se grava de modo profundo e indelével." (Olavo Bilac)

"Un bambino è come il cristallo e come la cera. Qualsiasi shock, per quanto morbido sia
lo scuote e lo smuove, vibra di molecola in molecola, di atomo in atomo, e qualsiasi impressione,
buona o cattiva, si registra in lui in modo profondo e indelebile." (Olavo Bilac, giornalista e poeta brasiliano)

domingo, 24 de novembro de 2013

Alteração na lei para a licença maternidade na adoção

Mandy Lynne

A nova lei fala tanto adoção quanto "guarda judicial para fins de adoção".
Veja o que diz, com a alteração recente, a Lei 8.213/91:
Artigo 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
Assim, o segurado ou segurada empregados que recebam em guarda provisória para fins de adoção, constando expressamente do termo de guarda os fins da sua concessão, filhos terão direito ao salário maternidade de 120 dias.
O mesmo vale para a licença maternidade adotiva, pois com a alteração recente os artigos da CLT passam a vigorar da seguinte forma:
Artigo 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392.
§ 5º A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.
Artigo 392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
O que temos então é:
1. adotantes de qq sexo, desde que empregados, terão direito à licença e ao salário maternidade adotivos;
2. em caso de casal adotante, apenas um de seus membros, seja homem ou mulher, poderá exercer tais direitos e não ambos, mesmo que duas mulheres;
3.do termo de guarda continua obrigatório constar expressamente "para fins de adoção", sob pena de indeferimento dos pedidos;
4. apenas terá direito à licença e ao salário maternidade aquele que adotar ou tiver guarda judicial para fins de adoção de criança. Ou seja, a pessoa em desenvolvimento até 12 anos incompletos;
5. o adotante ou a adotante continua tendo de formular o pedido de salário maternidade diretamente à previdência e não através do empregador, como ocorre para o salário maternidade biológico.
Creio ter sido esta a sua pergunta. Mas caso tenha alguma outra dúvida, pergunte pois tendo a informação será um prazer compartilhar com o grupo.

Informações passadas pela Rhô Silva

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