Foto: Cintia Liana e Mariana, filha de amigos queridos.
A Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB (s/d) diz que a palavra adoção vem do latim adoptare, que significa escolher, perfilhar, dar o seu nome a, optar, ajuntar, desejar.
A Cartilha Nacional da Adoção do TJ-Pe (2004) explica que adoção é a inclusão de uma criança/adolescente em uma nova família, de forma definitiva e com aquisição de vínculo jurídico próprio de filiação. Criança ou adolescente este cujos pais morreram, aderiram expressamente ao pedido, são desconhecidos ou mesmo não podem ou não querem assumir suas funções parentais, motivando a que a autoridade judiciária em processo regular lhes tenha decretada a perda do poder familiar.
“Freire (1994, p.7), coordenador do Programa de Adoção Nacional do Movimento Suíço Terre des Hommes, afirma que ‘a adoção representa uma resposta às necessidades não satisfeitas pela ordem natural dos acontecimentos, uma resposta que oferece à criança órfã e abandonada uma possibilidade de ter pais e ambiente familiar indispensáveis para o seu desenvolvimento’. Marin (1994, p. 91) acrescenta que é uma ‘alternativa afetiva por definição. (...) Restituir à criança de quem sua família biológica abdicou, o seu direito postulado quase que universalmente à vivência numa família em que seja amada, reconhecida, educada e protegida’. Afirma Bevilácqua (1980, p. 822) que a adoção ‘chama para o aconchego da família e para as doçuras do bem estar, filhos privados de arrimo ou de meios idôneos, aproveitando e dirigindo capacidades, que de outro modo, corriam o risco de se perder, em prejuízo dos indivíduos e do grupo social, à que pertencem’. Percebe-se claramente que a adoção permite que uma criança (abandonada) esteja inserida na comunidade e no seio de uma família”. (WEBER, 2008, p. 120)
Ainda segundo a Cartilha Nacional da Adoção do TJ-Pe (2004), os divorciados e os separados judicialmente podem adotar em conjunto desde que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal. Homossexuais também podem adotar, assim como pessoas solteiras heterossexuais.
A Cartilha também explica que toda adoção deve ser feita judicialmente, para menores de 18 anos, na justiça da Infância e da Juventude e para os maiores de 18 anos a adoção se faz em processo que tramita no Juízo de Família.
A Constituição Federal não permite qualquer discriminação do adotante em razão de cor, sexo, idade, etc. Homossexuais podem adotar, mas pares homoafetivos não, apesar de existirem alguns casos no Brasil. Os únicos países a permitirem são Holanda e Suécia e somente em situações excepcionais. (CARTILHA DA NACIONAL DA ADOÇÃO, 2004)
“O Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza adoção por pessoas solteiras e, no seu art. 43, diz que a adoção só será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos, não fazendo qualquer referência à opção sexual do adotante. O(s) candidato(s) à adoção deve(m) apresentar ambiente familiar adequado, revelar(em) compatibilidade com a natureza do pedido, estabilidade emocional e social. Estes são elementos decisivos e fundamentais para o desenvolvimento emocional e psíquico de uma criança/adolescente. (CARTILHA NACIONAL DA ADOÇÃO, 2004, p. 4)
A renda dos pretendentes é critério para a adoção, mas que seja o suficiente para proporcionar a criança ou adolescente uma vida digna, com assistência material e educacional. A adoção será deferida se representar reais vantagens para o adotando. (CARTILHA NACIONAL DA ADOÇÃO, 2004).
Não podemos também exigir de uma família substituta a perfeição, pois não há família perfeita, nem a biológica. O que é avaliado pelos setores técnicos de Psicologia e Serviço Social dos Juizados da Infância e da Juventude é se o candidato tem capacidade de proporcionar à uma criança ou adolescente um ambiente familiar adequado, se ele é capaz de oferecer amor e possibilitar a ela um desenvolvimento saudável e feliz, para tornar-se uma adulto com suas capacidades cognitivas, emocionais e físicas plenas para viver bem. “Verifica-se também se o pretendente possui condições mínimas para a subsistência e educação adequada à criança”. (COSTA, s/d). Seria contraditório tirar a criança de um ambiente familiar adoecido e inserí-la em outro pior ainda ou duvidoso.
Não é obrigatório o consentimento dos pais biológicos do adotando ou dos seus representantes legais para a realização da adoção, embora seja a regra geral do ECA, mas o consentimento pode ser dispensado se os pais forem desconhecidos, tiverem paradeiro ignorado ou tiverem sido destituídos do poder familiar. (CARTILHA NACIONAL DA ADOÇÃO, 2004).
Almeida, (2002, p. 4) afirma que:
“A adoção tem como uma de suas premissas a inexistência ou rompimento dos vínculos com a família ou integrante da família natural, e, a partir do atendimento de requisitos legais como vontade, capacidade, idade, compatibilidade com a natureza da medida e ambiente familiar adequado, forma um novo vínculo, que se estende inclusive aos membros distantes, da família ‘latu sensu’, como se família natural fosse. (...) Assim, dela decorre obrigação de zelo, cuidado, atenção, educação, provimento de necessidades, etc, bem como derivam reflexos hereditários, denominação familiar, de coabitação, dentre outros.”
A família natural da criança é um elo biológico e a família adotiva um elo afetivo-jurídico-social e está subordinada ao império da lei. (ALMEIDA, 2002). A Cartilha Nacional da Adoção (2004, p. 4) explica ainda que o gênero adoção comporta várias espécies, o que podemos chamar de modalidades, as quais são:
Adoção com prévio cadastramento dos adotantes;
Adoção unilateral, parcial, quando a pessoa adota o filho do cônjuge ou companheiro, sem rompimento dos vínculos de filiação com este último;
Adoção com adesão expressa dos genitores (adoção Intuitu personae);
Adoção cumulada com decretação de perda do poder familiar;
Adoção “post-mortem” (após falecimento dos genitores).
Ainda segundo a Cartilha (2004, p. 7), os documentos necessários para adotar, no caso de cadastro prévio, são:
Requerimento inicial (fornecido pelo Serviço de Adoção);
Certidão de casamento ou prova de união estável do(a)(s) candidato(a)(s), conforme sejam casados ou companheiros;
Certidão de nascimento para os solteiros (mesmo os incluídos na condição final do item anterior);
Comprovante de residência;
Comprovante de rendimentos;
Atestado médico de sanidade física e mental (fornecido por clínico ou psiquiatra);
Declaração médica que comprove a esterilidade do(a) requerente (se for o caso)
Declaração de idoneidade moral;
Carteira de identidade;
CPF (Cadastro de Pessoa Física);
Antecedentes criminais:
Fotografias atuais.
Os passos posteriores são estudo social no Serviço Social, posteriormente a Assistente Social fará uma vista domiciliar, para saber se a família vive num lar com as condições mínimas para acolher uma criança e lhe dar uma vida digna. Também será feita a avaliação psicológica no serviço de Psicologia. (AMB, s/d)
Após a emissão dos documentos da equipe técnica, o prontuário será enviado ao Ministério público e depois ao Juiz para que se posicionarem sobre pleito, além dos técnicos dos setores já mencionados. (AMB, s/d)
Após deferida a habilitação, os candidatos farão parte do cadastro de habilitados a adoção e entram para uma filha de espera. Quando surgir a oportunidade de conhecer uma criança dentro do perfil esperado os candidatos farão uma visita a ela. Após visitas a criança será liberada para o período de convivência com a autorização do Juiz, quando serão feitas novas visitas domiciliares e avaliação psicológica do que chamamos de “Estágio de Convivência”. Durante esse período, serão emitidos novos laudos técnicos e, posteriormente, será marcada audiência onde será dada a sentença judicial. Nova certidão de nascimento será emitida anulando a primeira, que não terá mais efeito algum e a criança perde todo e qualquer vínculo legal com sua família de origem. (AMB, s/d)
Referência:
ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO BRASIL - AMB. Adoção Passo a Passo. S/d.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - Segunda Vara da Infância e da Juventude da Capital. Cartilha Nacional da Adoção. Perguntas mais comuns sobre adoção de crianças e adolescentes e suas respostas. 2004.
WEBER, Lídia N. D.. O filho universal, um estudo comparativo de adoções nacionais e internacionais. Artigo publicado na Revista Direito de Família e Ciências Humanas - Caderno de Estudos. Nº 2, 1998, pp. 119-152. Disponível em:
http://www.mp.rs.gov.br/infancia/doutrina/id237.htm. Acesso em: 03 de julho de 2008.
Este é mais um trecho de minha monografia de pós-graduação do ano passado que divido com vocês. Para citar:
Silva, Cintia L. R. de. Filhos da esperança: Reflexões sobre família, adoção e crianças. Monografia do curso de Especialização em Psicologia Conjugal e Familiar. Faculdade Ruy Barbosa: Salvador, Bahia, 2008.