"Uma criança é como o cristal e como a cera. Qualquer choque, por mais brando, a abala e comove, e a faz vibrar de molécula em molécula, de átomo em átomo; e qualquer impressão, boa ou má, nela se grava de modo profundo e indelével." (Olavo Bilac)

"Un bambino è come il cristallo e come la cera. Qualsiasi shock, per quanto morbido sia
lo scuote e lo smuove, vibra di molecola in molecola, di atomo in atomo, e qualsiasi impressione,
buona o cattiva, si registra in lui in modo profondo e indelebile." (Olavo Bilac, giornalista e poeta brasiliano)

segunda-feira, 31 de maio de 2010

Vamos enfrentar o preconceito!

Foto: Facebook

Tenho que repetir aqui um dos parágrafos do texto anterior, de Fernando Nazaré.

Como assinala Rolim (...):

“Temos, no Brasil, cerca de 200 mil crianças institucionalizadas em abrigos e orfanatos. A esmagadora maioria delas permanecerá nesses espaços de mortificação e desamor até completarem 18 anos, porque estão fora da faixa de adoção provável. Tudo o que essas crianças esperam e sonham é o direito de terem uma família no interior das quais sejam amadas e respeitadas. Graças ao preconceito e a tudo aquilo que ele oferece de violência e intolerância, entretanto, essas crianças não poderão, em regra, ser adotadas por casais homossexuais. Alguém poderia me dizer por quê? Será possível que a estupidez histórica construída escrupulosamente por séculos de moral lusitana seja forte o suficiente para dizer: - “Sim, é preferível que essas crianças não tenham qualquer família a serem adotadas por casais homossexuais”? Ora, tenham a santa paciência. O que todas as crianças precisam é cuidado, carinho e amor. Aquelas que foram abandonadas, foram espancadas, negligenciadas e/ou abusadas sexualmente por suas famílias biológicas. Por óbvio, aqueles que as maltrataram por surras e suplícios que ultrapassam a imaginação dos torturadores; que as deixaram sem terem o que comer ou o que beber, amarradas tantas vezes ao pé da cama; que as obrigaram a manter relações sexuais ou atos libidinosos, eram heterossexuais, não é mesmo? Dois neurônios seriam, então, suficientes para concluir que a orientação sexual dos pais não informa nada de relevante quando o assunto é cuidado e amor para com as crianças. Poderíamos acrescentar que aquela circunstância também não agrega nada de relevante, inclusive quanto à futura orientação sexual das próprias crianças, mas isso já seria outro tema. Por hora, me parece o bastante apontar para o preconceito vigente contra as adoções por casais homossexuais com base numa pergunta: - que valor moral é esse que se faz cúmplice do abandono e do sofrimento de milhares de crianças?”

Referência:
Adoção: um direito de todos e todas. Conselho Federal de Psicologia (CFP). -- Brasília, CFP, 2008. 52p. Capítulo 7 (ultimo).
Documento disponível em: http://www.pol.org.br

Perfeito! Adorei o que li.

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Completo, dizendo:

Quer dizer então que tem gente que considera mais justo uma criança crescer num abrigo e sair de lá com 18 anos sem ter para onde ir, correndo riscos de se corromper pelo abandono, que crescer tendo pais homossexuais? É isso mesmo? Eu entendi?

O que tem de tão asqueroso e de tão repugnante em um casal homossexual? Por que eles estão menos preparados para serem pais? Por que não são capazes de constituir família e dar amor à um filho?

Vocês já se imaginaram "presos" num abrigo, crescendo sem família?

O que de tão horrível poderá acontecer a uma criança se for criada por pais homossexuais? Elas se tornarem igualmente homossexuais? Mas eu nunca vi um filho homossexual com pais homossexuais, assim como nunca vi adultos homossexuais terem filhos homossexuais, por mais que nessa relação ainda inclua a parte biológica. Se a convivência fosse assim tão determinante para educar filhos para serem homossexuais, para definir a orientação sexual de uma criança, então aliada a parte biológica deveria ser algo exato, não teria erro.

De todo modo, esse pensamento também já é preconceituoso. Mas digamos que pais homossexuais tenham o poder milagroso e tão manipulador de tornar seus filhos adotivos homossexuais, o que é melhor: ser homossexual ou se tornar um ladrão ou assaltante? Não que todas as crianças que saem dos abrigos se tornem pessoas ruins, mas é algo a se pensar.

Perguntem a uma criança de 8 anos o que ela prefere, estar em um abrigo ou ter pais homossexuais. Tenho certeza que ela já sabe o que significa.
Quem acha que é ruim para a criança, por que ela sofrerá preconceito, eu digo que o preconceito já começa em que tem medo dele. Será que não podemos combater o preconceito? Será que o preconceito e as pessoas de mente fechada são maiores que a nossa força de transformação para enfrentá-las?

Acho que temos que caminhar para frente e não deixar de fazer nada por medo de preconceito, até porque as pesquisas mostram que a criança adotiva que sofre preconceito, o sofre por ser adotada e não por ser filha de homossexual ou de pai solteiro.

As crianças precisam de amor, que as preparemos e não crescer em abrigos para que não ouçam piadas de gente medríocre na escola. Ou vamos deixar os medíocres e preconceituosos manipularem nossas ações, definir as nossas vidas?

Cintia Liana

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Conheci Marcos Rolim neste artigo citado e trago aqui seu breve currículo.

"Marcos Rolim iniciou seu trabalho em Direitos Humanos como membro da Anistia Internacional. Sua formação política deu-se na luta contra a ditadura militar em várias frentes de atuação. Liderança estudantil de destaque, foi eleito vereador em 1982, em Santa Maria, RS, com a maior votação da cidade. Na Câmara de Vereadores criou a Comissão de Direitos Humanos, presidindo-a por dois anos."
(...)
"Eleito Deputado Estadual pelo Partido dos Trabalhadores em 1990 e reeleito para um segundo mandato em 1994, desenvolveu um intenso trabalho em Direitos Humanos que alcançou reconhecimento internacional."
(...)
"O Deputado Marcos Rolim foi autor da primeira legislação da história Brasileira de "Reforma Psiquiátrica e de Proteção aos que Padecem de Sofrimento Psíquico", em 1992.
(...)
Eleito deputado federal em 1998, assumiu a titularidade da Comissão de Constituição e Justiça e da Comissão de Direitos Humanos da Câmara e uma das vice- lideranças da bancada do PT."
(...)
"Marcos Rolim tem mantido uma sólida relação com instituições e entidades internacionais na área de Direitos Humanos."
(...)
"Marcos Rolim é jornalista formado pela Universidade Federal de Santa Maria. Ensaísta e colaborador de inúmeros jornais e revistas brasileiras, é autor de "A Imitação da Política", um estudo sobre a burocratização dos partidos políticos e de "Teses Para Uma Esquerda Humanista", recente publicação crítica à ideologia tradicional da esquerda e de afirmação do paradigma dos Direitos Humanos. Marcos Rolim tem 40 anos, casado com Jussara Bordin e pai de Maíra (16) e Sofia (3)."

Fonte:


Por Cintia Liana

domingo, 30 de maio de 2010

Aspectos jurídicos com relação à adoção por pais homossexuais

Foto: Facebook

"Adoção: um direito de todos e todas", CFP, capítuo 7 (último).
Por Fernando Nazaré. Página 42.

Acerca da possibilidade da adoção por casais formados por pessoas do mesmo sexo, há que se concluir que a resposta é afirmativa. Isso porque a homossexualidade reveste-se de um laço afetivo, representando a exteriorização do amor pelo próximo, pelo companheiro ou companheira, que adquire contornos sociais. Vale dizer que não pode a sociedade marginalizar a união constituída por pessoas do mesmo sexo, sob qualquer tipo de discriminação, o que é vedada pela Constituição Federal de 1988, a conhecida Constituição cidadã. Ademais, o relacionamento constituído assume, hodiernamente, laços de família, em virtude do vínculo afetivo, social e econômico assumido pelo casal. Faz-se importante lembrar que o amor, o respeito e o cuidado com o companheiro representam a mais legítima forma de viver do ser humano, sendo forçoso concluir que a negação a esses direitos constitui flagrante violação do direito à vida, e viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

Nesse sentido, veja-se, à guisa de informação, o julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a seguir transcrito, que merece destaque pela justiça e lucidez dos seus fundamentos, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO. CASAL FORMADO POR DUAS PESSOAS DE MESMO SEXO. POSSIBILIDADE – Reconhecida como entidade familiar, merecedora da proteção estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com características de duração, publicidade, continuidade e intenção de constituir família, decorrência inafastável é a possibilidade de que seus componentes possam adotar. Os estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga aos seus cuidadores. É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 227 da Constituição Federal). Caso em que o laudo especializado comprova o saudável vínculo existente entre as crianças e as adotantes. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível 70013801592) RELATÓRIO Des. Luiz Felipe Brasil Santos (RELATOR)

(...) Com efeito, o art. 1.622 do Código Civil dispõe: Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher, ou viverem em união estável. No caso destes autos, L. (que já é mãe adotiva dos meninos) e LI. (ora pretendente à adoção) são mulheres, o que, em princípio, por força do art. 226, § 3º, da CF e art. 1.723 do Código Civil, obstaria reconhecer que o relacionamento entre elas entretido possa ser juridicamente definido como união estável, e, portanto, afastaria a possibilidade de adoção conjunta. No entanto, a jurisprudência deste colegiado já se consolidou, por ampla maioria, no sentido de conferir às uniões entre pessoas do mesmo sexo tratamento em tudo equivalente ao que nosso ordenamento jurídico confere às uniões estáveis (...).

A ausência de lei específica sobre o tema não implica ausência de direito, pois existem mecanismos para suprir as lacunas legais, aplicando-se aos casos concretos a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, em consonância com os preceitos constitucionais (art. 4º da LICC). (...) Com efeito, o tratamento analógico das uniões homossexuais como entidades familiares segue a evolução jurisprudencial iniciada em meados do séc. XIX no Direito francês, que culminou no reconhecimento da sociedade de fato nas formações familiares entre homem e mulher não consagradas pelo casamento. À época, por igual, não havia, no ordenamento jurídico positivo brasileiro, e nem no francês, nenhum dispositivo legal que permitisse afirmar que união fática entre homem e mulher constituía família, daí por que o recurso à analogia, indo a jurisprudência inspirar-se em um instituto tipicamente obrigacional como a sociedade de fato.

Houve resistências inicialmente? Certamente sim, como as há agora em relação às uniões entre pessoas do mesmo sexo. O fenômeno é rigorosamente o mesmo. Não se está aqui a afirmar que tais relacionamentos constituem exatamente uma união estável. O que se sustenta é que, se é para tratar por analogia, muito mais se assemelham a uma união estável do que a uma sociedade de fato. Por quê? Porque a affectio que leva estas duas pessoas a viverem juntas, a partilharem os momentos bons e maus da vida é muito mais a affectio conjugalis do que a affectio societatis. Elas não estão ali para obter resultados econômicos da relação, mas, sim, para trocarem afeto, e esta troca de afeto, com o partilhamento de uma vida em comum, é que forma uma entidade familiar. Pode-se dizer que não é união estável, mas é uma entidade familiar à qual devem ser atribuídos iguais direitos.

Estamos hoje, como muito bem ensina Luiz Edson Fachin, na perspectiva da família eudemonista, ou seja, aquela que se justifica exclusivamente pela busca da felicidade, da realização pessoal dos seus indivíduos. E essa realização pessoal pode dar-se dentro da heterossexualidade ou da homossexualidade (...). Parece inegável que o que leva estas pessoas a conviverem é o amor (...). Em contrário a esse entendimento costuma-se esgrimir sobretudo com o argumento de que as entidades familiares estão especificadas na Constituição Federal, e que dentre elas não se alinha a união entre pessoas de mesmo sexo (...).

A proteção jurídica que era dispensada com exclusividade à ‘forma’ familiar (pense-se no ato formal do casamento) foi substituída, em conseqüência, pela tutela jurídica atualmente atribuída ao ‘conteúdo’ ou à substância: o que se deseja ressaltar é que a relação estará protegida não em decorrência de possuir esta ou aquela estrutura, mesmo se e quando prevista constitucionalmente, mas em virtude da função que desempenha – isto é, como espaço de troca de afetos, assistência moral e material, auxílio mútuo, companheirismo ou convivência entre pessoas humanas, quer sejam do mesmo sexo, quer sejam de sexos diferentes.

Se a família, através de adequada interpretação dos dispositivos constitucionais, passa a ser entendida principalmente como ‘instrumento’, não há como se recusar tutela a outras formas de vínculos afetivos que, embora não previstos expressamente pelo legislador constituinte, se encontram identificados com a mesma ratio, como os mesmos fundamentos e com a mesma função. Mais do que isto: a admissibilidade de outras formas de entidades ‘familiares’ torna-se obrigatória quando se considera seja a proibição de qualquer outra forma de discriminação entre as pessoas, especialmente aquela decorrente de sua orientação sexual – a qual se configura como direito personalíssimo – seja a razão maior de que o legislador constituinte se mostrou profundamente compromissado com a dignidade da pessoa humana (art. 1º, II, CF), tutelando-a onde quer que sua personalidade melhor se desenvolva (...).

O argumento de que à entidade familiar denominada ‘união estável’ o legislador constitucional impôs o requisito da diversidade de sexo parece insuficiente para fazer concluir que onde vínculo semelhante se estabeleça, entre pessoas do mesmo sexo serão capazes, a exemplo do que ocorre entre heterossexuais, de gerar uma entidade familiar, devendo ser tutelados de modo semelhante, garantindo-se-lhes direitos semelhantes e, portanto, também, os deveres correspondentes (...).

A partir do reconhecimento da existência de pessoas definitivamente homossexuais, ou homossexuais inatas, e do fato de que tal orientação ou tendência não configura doença de qualquer espécie – a ser, portanto, curada e destinada a desaparecer – mas uma manifestação particular do ser humano, e considerado, ainda, o valor jurídico do princípio fundamental da dignidade da pessoa, ao qual está definitivamente vinculado todo o ordenamento jurídico, e da conseqüente vedação à discriminação em virtude da orientação sexual, parece que as relações entre pessoas do mesmo sexo devem merecer status semelhante às demais comunidade de afeto, podendo gerar vínculo de natureza familiar.

Para tanto, dá-se como certo o fato de que a concepção sociojurídica de família mudou. E mudou seja do ponto de vista dos seus objetivos, não mais exclusivamente de procriação, como outrora, seja do ponto de vista da proteção que lhe é atribuída. Atualmente, como se procurou demonstrar, a tutela jurídica não é mais concedida à instituição em si mesma, como portadora de um interesse superior ou supra-individual, mas à família como um grupo social, como o ambiente no qual seus membros possam, individualmente, melhor se desenvolver (CF, art. 226, §8º). Partindo então do pressuposto de que o tratamento a ser dado às uniões entre pessoas do mesmo sexo, que convivem de modo durável, sendo essa convivência pública, contínua e com o objetivo de constituir família, deve ser o mesmo que é atribuído em nosso ordenamento às uniões estáveis, resta concluir que é possível reconhecer, em tese, a essas pessoas, o direito de adotar em conjunto (...).

É, portanto, hora de abandonar de vez os preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 227 da Constituição Federal). Como assinala Rolim (...):

“Temos, no Brasil, cerca de 200 mil crianças institucionalizadas em abrigos e orfanatos. A esmagadora maioria delas permanecerá nesses espaços de mortificação e desamor até completarem 18 anos, porque estão fora da faixa de adoção provável. Tudo o que essas crianças esperam e sonham é o direito de terem uma família no interior das quais sejam amadas e respeitadas. Graças ao preconceito e a tudo aquilo que ele oferece de violência e intolerância, entretanto, essas crianças não poderão, em regra, ser adotadas por casais homossexuais. Alguém poderia me dizer por quê? Será possível que a estupidez histórica construída escrupulosamente por séculos de moral lusitana seja forte o suficiente para dizer: - “Sim, é preferível que essas crianças não tenham qualquer família a serem adotadas por casais homossexuais”? Ora, tenham a santa paciência. O que todas as crianças precisam é cuidado, carinho e amor. Aquelas que foram abandonadas, foram espancadas, negligenciadas e/ou abusadas sexualmente por suas famílias biológicas. Por óbvio, aqueles que as maltrataram por surras e suplícios que ultrapassam a imaginação dos torturadores; que as deixaram sem terem o que comer ou o que beber, amarradas tantas vezes ao pé da cama; que as obrigaram a manter relações sexuais ou atos libidinosos, eram heterossexuais, não é mesmo? Dois neurônios seriam, então, suficientes para concluir que a orientação sexual dos pais não informa nada de relevante quando o assunto é cuidado e amor para com as crianças. Poderíamos acrescentar que aquela circunstância também não agrega nada de relevante, inclusive quanto à futura orientação sexual das próprias crianças, mas isso já seria outro tema. Por hora, me parece o bastante apontar para o preconceito vigente contra as adoções por casais homossexuais com base numa pergunta: - que valor moral é esse que se faz cúmplice do abandono e do sofrimento de milhares de crianças?”

Postas as premissas, passo ao exame do caso, a fim de verificar se estão aqui concretamente atendidos os interesses dos adotandos. E também sob esse aspecto, a resposta é favorável à apelada.

Como ressalta o relatório de avaliação, de fls. 13/17: Li., de 39 anos, e L. de 31 anos, convivem desde 1998. Em abril de 2003 L. teve a adoção de P.H. deferida e, em fevereiro de 2004, foi deferida a adoção de J.V.. Na época, Li. participou da decisão e de todo o processo de adoção, auxiliando nos cuidados e manutenção das crianças. Elas relatam que procuram ser discretas quanto ao seu relacionamento afetivo, na presença das crianças. Participam igualmente nos cuidados e educação dos meninos, porém é Li. que se envolve mais no deslocamento deles, quando depende de carro, pois é ela quem dirige. Li. diz que é mais metódica e rígida do que L. e observou-se que é mais atenta na imposição de limites. Segundo a Sra. Iara, mãe de Li., a família aceita e apóia Li. na sua orientação sexual: “ela é uma filha que nunca deu problemas para a família, acho que as crianças tiveram sorte, pois têm atenção, carinho e tudo o que necessitam. Li. os trata como filhos” (SIU). Coloca que Li. e L. se relacionam bem. Observou-se fotos dos meninos e de Li. na casa dos pais dela. Eles costumam visitá-la aos finais de semana, quando almoçam todos juntos e convivem mais com as crianças, e com L.. Com a família de L. a convivência é mais freqüente, pois a mãe de L. auxilia no cuidado a J.V. Com relação às crianças: os meninos chamam Li. e L. de mãe. P.H. está com 2 anos e 6 meses, freqüenta a escolinha particular Modelando Sonhos, à tarde. A professora dele, L. B. F., informou que o menino apresenta comportamento normal para a sua faixa etária, se relaciona bem e adaptou-se rapidamente. Li. e L. estão como responsáveis na escola e participam juntas nos eventos na escolinha, sendo bem aceitas pelos demais pais de alunos. Observou-se que P.H. é uma criança com aparência saudável, alegre e ativo. J.V. faz tratamento constante para bronquite e, apesar dos problemas de saúde iniciais, apresenta aparência saudável e desenvolvimento normal para a sua faixa etária. Durante a tarde, ele fica sob os cuidados da mãe de L. enquanto L. e Li. trabalham. A Sra. N. coloca que, os meninos são muito afetivos com as mães e vice-versa. L. coloca que até agora, não sentiu nenhuma discriminação aos filhos, e que P.H. costuma ser convidado para ir brincar na casa de coleguinhas da escolinha. São convidados para festas de aniversário de filhas de colegas de trabalho e amigos.Situação atual: Li coloca que sempre pensou em adotar, o que se acentuou com a convivência com L. e as crianças, pois se preocupa com o futuro dos meninos, já que L. é autônoma e possui problema de saúde. E ela já pensou em uma situação mais estável, trabalha com vínculo empregatício como professora da URCAMP, possuindo convênios de saúde e vantagens para o acesso dos meninos ao ensino básico e superior. Coloca: “a minha preocupação não é criar polêmica, mas resguardálos para o futuro” (SIU). Li. relata que, quando não está trabalhando, se dedica ao cuidado das crianças. Refere-se à personalidade de cada um, demonstrando os vínculos e convivência intensa que possui com os meninos. Diz que costuma limitar a vida social às condições de saúde das crianças, principalmente J.V. (...)

De acordo com o exposto acima, s.m.j., parece que Li. tem exercido a parentalidade adequadamente. Com relação às vantagens da adoção para estas crianças, especificamente, conhecendo-se a família de origem, pode-se afirmar que, quanto aos efeitos sociais e jurídicos, são inegáveis; quanto aos efeitos subjetivos, é prematuro dizer, porém existem fortes vínculos afetivos que indicam bom prognóstico. (grifo nosso) Por fim, de louvar a solução encontrada pelo em. magistrado Marcos Danúbio Edon Franco, ao determinar na sentença que no assento de nascimento das crianças conste que são filhas de L.R.M. e Li.M.B.G., sem declinar a condição de pai ou mãe. Ante o exposto, por qualquer ângulo que se visualize a controvérsia, outra conclusão não é possível obter a não ser aquela a que também chegou a r. sentença, que, por isso, merece ser confirmada (...)”.

[Fernando Nazaré é Assessor Jurídico do CFP.]

Referência:
Adoção: um direito de todos e todas. Conselho Federal de Psicologia (CFP). -- Brasília, CFP, 2008. 52p.
É permitida a reprodução parcial ou total deste documento por todos os meios, desde que citada a fonte e que não seja para venda ou qualquer fim comercial.

Documento disponível em: http://www.pol.org.br

Por Cintia Liana

sábado, 29 de maio de 2010

Adoção e Homossexualidade

Foto: Getty Imagens

"Adoção: um direito de todos e todas", CFP, capítuo 6.
Por Verônica Petersen Chaves. Página 35.

Observação: Os grifos em rosa foram feitos por mim. Indicam reflexões importantes.

Há alguns anos a adoção passou a ser motivo de interesse de pensadores e de pesquisadores. Hoje ela vive os seus momentos de glória e de glamourização, aparecendo nas páginas de revistas e jornais, com a adesão de celebridades à prática da adoção.

A abrangência da discussão do tema passa também pelo interesse das famílias constituídas por parelhas homossexuais na adoção de crianças. Na escalada de sua luta por reconhecimento de direitos sociais, essas novas famílias passam a buscar, com maior ênfase, a possibilidade do exercício da homoparentalidade (UZIEL, 2007; ZAMBRANO, 2007).

Dentre as três possibilidades de uma pessoa homossexual ser pai/mãe – seja tendo tido filhos em uma união heterossexual anterior, seja através das tecnologias reprodutivas, seja pela adoção – verifica-se que a última constitui-se no modo mais discutido abertamente na sociedade (UZIEL, 2007).

A adoção tem por objetivo principal favorecer a inserção de uma criança em uma entidade familiar, sendo esse o entendimento, das diretrizes atuais das convenções de direitos internacionais da criança, como o melhor para o seu desenvolvimento. Para tanto, são pontos de partida o rompimento dos vínculos da criança com a sua família de origem e a disponibilidade e o desejo de um adulto de ser pai ou mãe.

Há semelhanças entre os procedimentos de casais homossexuais e heterossexuais que se tornam pais por meio das novas tecnologias reprodutivas ou da adoção – enquanto alternativas à reprodução biológica sexual, com a busca de possibilidades não-sexuadas de constituição familiar. Contudo, no primeiro caso, dá-se um filho a uma família e, no segundo, de acordo com as diretrizes da Convenção dos Direitos da Criança eno interesse dela, dá-se uma família a uma criança (UZIEL, 2007).

É importante que possamos pensar nas novas organizações familiares e em suas necessidades e direitos. Por outro lado, mais importante é pensarmos nas crianças que estão disponíveis para adoção, em termos da construção de sua subjetividade e cidadania. Conforme salienta Michel Soulé, é importante que possamos analisar as famílias que oferecemos às crianças que precisam ser adotadas, seja qual for a orientação sexual das pessoas interessadas na adoção. Ao descrever as condições para a habilitação de candidatos para a adoção de crianças, o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) aponta de forma vaga os impedimentos com relação à adoção*. Homens e mulheres, pela orientação sexual, não sofrem qualquer restrição, tampouco qualquer benefício especial.

O melhor interesse da criança deve ser o norteador dos profissionais encarregados de buscar para ela as alternativas de reinserção familiar e social. Muitos são os aspectos a serem enfocados nas famílias candidatas: as motivações de cada família (explícitas e implícitas); a estabilidade e a estrutura psíquica e emocional de cada um dos seus integrantes; experiências familiares e de vida; crenças e expectativas com relação ao filho a ser adotado; compreensão dos aspectos relacionados à adoção e à história anterior do adotado. Sabemos que as crianças disponíveis para adoção, em sua maioria, tiveram em sua história vivências traumáticas, que, provavelmente, desencadearão comportamentos e reações comportamentais decorrentes de experiências de privação e maus-tratos (REPPOLD, CHAVES, NABINGER & HUTZ, 2005).

No entanto, como nos coloca Hamad (2002), entre o direito à adoção e a adoção propriamente dita, há uma distância que não deve ser ignorada, porque estamos lidando com sujeitos tomados pelo desejo de ter uma criança, e a experiência ensinamos que os adotantes, sejam eles quem forem, onde estiverem e de qualquer orientação sexual, podem ter idéias muito fechadas sobre a criança que desejam acolher, o que pode fazê-los tender à relativização da noção de seus deveres (papel). A criança é parte integrante e ativa do processo de adoção e não pode nunca ser ‘coisificada’ ao longo do processo, como se fosse uma mercadoria, mesmo que preciosa.

Um outro aspecto a ser considerado no panorama atual das práticas de adoção é a chamada adoção tardia, cada vez mais freqüente e mais aceita em nossa cultura. Esta implica na necessidade de instauração de vínculos de filiação e afiliação bastante elaborados e que exigirão, tanto dos pais quanto da criança, capacidades psíquicas igualmente elaboradas. É importante saber e compreender destas crianças, com marcas importantes de rechaço e abandono, se elas já foram capazes de fazer o luto com relação a sua família de origem e quais são as suas expectativas e desejos com relação a uma nova família adotiva, de forma a estabelecer, com outros adultos, o eixo narcísico de sua nova filiação (GOLSE, 2004). Isso se coloca tanto para casais homossexuais quanto para casais heterossexuais.

Muitas foram as pesquisas desenvolvidas pela Psicologia e por áreas afins sobre a homoparentalidade, estando as crianças envolvidas como adotivas ou não. O entendimento de que a homossexualidade por si só possa ser danosa, colocando-a na categoria de risco para a criança, não encontra respaldo nas pesquisas feitas até o momento e, como enfatizam os autores, o conceito de dano depende do que é culturalmente construído como tal (UZIEL, 2007; ZAMBRANO & cols, 2006; ZAMBRANO, 2007).

A maioria dos autores concorda que a homoparentalidade enfrenta atualmente as mesmas restrições e preconceitos sociais que o divórcio enfrentou na década de 1970. Mesmo com a glamourização da adoção, aspecto levantado na introdução deste texto, até a sua banalização pela mídia nos tempos atuais, não se pode desconsiderar que o sucesso da adoção dependerá da articulação dos diversos atores envolvidos.

Vários são os fatores que podem entravar o processo de filiação adotiva de uma criança, que vive uma passagem para uma nova vida. É importante que sejam consideradas, anteriormente à adoção, as capacidades, tanto da criança quanto dos adultos envolvidos, de organização e reconstrução de vínculos familiares (CRINE & NABINGER, 2004). Esse é um trabalho árduo e profundo a ser realizado na fase pré-adotiva e no acompanhamento dos estágios iniciais da adoção, independentemente da orientação sexual das pessoas interessadas na adoção de crianças e adolescentes.

Da mesma forma, a superposição desses complexos contextos – homoparentalidade, adoção e adoção tardia – propõe novos desafios às equipes de saúde mental e aos pesquisadores. O preparo das equipes profissionais no atendimento dessas famílias passa a ser então uma condição importante para o sucesso da adoção e para a prevenção do seu fracasso este, sim, todos concordam, sendo altamente prejudicial e corrosivo ao desenvolvimento infantil (NABINGER & CHAVES, 2005). É importante que os profissionais envolvidos – assistentes sociais, psicólogos, juízes, promotores, conselheiros tutelares, pessoas que trabalham em abrigos e todos os demais que fazem parte da rede de atendimento – possam buscar formação específica na área e aprofundar as discussões que concernem ao tema da adoção, procurando depurar as idéias pré-concebidas e os preconceitos.

*Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.

[Verônica Petersen Chaves é Psicóloga clínica e jurídica. Psicóloga do Juizado da Infância e da Juventude de Porto Alegre. Mestre em Psicologia pela UFRGS. Membro fundador da Associação Acolher – Instituto Pinkler-Loczy do Brasil]

Referência:
GOLSE, B. Adopter um enfant qui n’est plus um bebé ET devenir son parent. In: O. Ozoux-Teffaine. (org.). Enjeux de l’adoption tardive. (p. 63-93) Paris: Érès, 2004.
CRINE, A. M. e Nabinger, S. La mise em relation de l’enfant ET de sés futurs parents dans l’adoption internacionale. In: O. Ozoux-Teffaine. (org.). Enjeux de l’adoption tardive. (p. 169-188) Paris: Érès, 2004.
HAMAD, N. A criança adotiva e suas famílias. Rio de Janeiro: Companhia de Freud, 2002.
NABINGER, S. & CHAVES, V. A origem como Herança. Rev. Da Infância e da Juventude. Tribunal de Justiça do RS. vol. 1, 5 março, p. 61-69, 2005.
REPPOLD, C. T., CHAVES, V. C., NABINGER, S. & Hutz, C. S. Aspectos práticos e teóricos da avaliação psicossocial para habilitação à adoção. In: C. S. Hutz. (org.). Violância e risco na infância e adolescência: pesquisa e intervenção. (p. 43-70) São Paulo: Casa do Psicólogo, 2005.
UZIEL, A. P. Homossexualidade e adoção. Rio de Janeiro: Garamond, 2007.
ZAMBRANO E. & cols. O direito à homoparentalidade – cartilha sobre as famílias constituídas por pais homossexuais. Porto Alegre: Vênus, 2006.
ZAMBRANO, E. Adoção por homossexuais. In: I. M. C. C. de Souza. (org.). Direito de Família, diversidade e multidisciplinaridade. (p. 137-153) Porto Alegre: IBDFAM/RS, 2007.

Por Cintia Liana

sexta-feira, 28 de maio de 2010

Palestra sobre Adoção na UCSAL

Foto: Cintia Liana com o professor Jorge e as alunas que convidaram-na

Dia 21 de maio de 2010 fui dar uma palestra sobre adoção para uma turma do primeiro semestre do curso de enfermagem da Universidade Católica de Salvador - UCSAL.
A platéia esteva muito interessada e envolvida com o tema. Três pessoas se colocaram e se declararam filhos adotivos. Uma delas, ao contar um pouco de sua história, teve a "dignidade" de chorar e comoveu toda a sala de aula, fazendo outras pessoas também se emocionarem.
Quero dizer a Lis, pessoa linda e educada que foi a responsável por me convidar, e a todas as outras fofas do grupo, que adorei estar lá com gente tão amorosa e delicada, inclusive por terem um excelente educador que é o professor Jorge de Teologia, que me recebeu com muito carinho e respeito.
Um abraço a todos vocês! Sucesso!

Foto: Cintia Liana falando para alunos do curso de enfermagem da UCSAL.

Foto: Cintia Liana com o professor Jorge e as alunas que convidaram-na

Foto: Cintia Liana falando para alunos do curso de enfermagem da UCSAL.


Por Cintia Liana

Livro da Psicóloga Cintia Liana sobre o percurso de construção da família através da adoção e seus aspectos psicológicos
Para comprar ou visualizar:
http://www.agbook.com.br/book/43553--Filhos_da_Esperanca
(2ª Edição - 2012)

quinta-feira, 27 de maio de 2010

A adoção por pessoas homossexuais e em casamentos homoafetivos: uma perspectiva psicanalítica

Foto: Gatty Images


"Adoção: um direito de todos e todas", CFP, capítuo 5.
Sérgio Laia. Página 32.

No caso dos seres humanos, independentemente de sua orientação sexual, a adoção é um procedimento que pode ser considerado generalizado. Afinal, ninguém “nasce” pai ou “nasce” mãe e, embora seja como filhos que todos “nasçamos”, a filiação, a paternidade e a maternidade não são, entre os seres humanos, processos intrinsecamente biológicos, propriamente naturais ou instintivos, tal como podemos constatar a partir de vários estudos antropológicos, jurídicos, psicanalíticos, sociológicos e, mais recentemente, também por meio das experiências subjetivas e culturais geradas com e pelos processos de inseminação artificial. Por isso e, de um modo especial, em Psicanálise, é possível afirmarmos que todos nós somos adotados: é a partir de um processo de “adoção simbólica” que os seres humanos são “batizados” como “pai”, “mãe” e “filho(a)” e, ao se reconhecerem assim (mesmo quando atravessados por “conflitos familiares”), eles se tornam, no dia-a-dia de suas existências, efetivamente “pai”, “mãe” e “filhos”.

Considerando essa perspectiva generalizada de uma “adoção simbólica”, a adoção de crianças por pessoas homossexuais ou nos casamentos homoafetivos não apresentaria diferenças com relação àquelas realizadas por casais heteroafetivos. Poderiam, então, ser utilizados os mesmos procedimentos e orientações que guiam qualquer processo de adoção: é importante garantira estabilidade da criança a ser adotada, proporcionando-lhe não apenas uma “casa” ou a “sobrevivência pela satisfação de suas necessidades”, mas o que chamamos comumente de “um lar” e “uma vida”.

No âmbito da Psicanálise, essas orientações e esses procedimentos sequer se diferenciariam daqueles que se espera da família em geral. Podemos depreendê-los, por exemplo, numa passagem de um breve texto do psicanalista francês Jacques Lacan, intitulado “Nota sobre a criança” e publicado em Outros Escritos. A família conjugal é o que se mantém “na evolução das sociedades” porque enfatiza “o irredutível de uma transmissão (...) de uma constituição subjetiva, implicando a relação com um desejo que não seja anônimo”.

Poderíamos, então, perguntar: que desejo não-anônimo seria esse? Uma das espostas possíveis apontaria para o desejo em jogo na fala de alguém capaz de sustentar, com todos os riscos e os ganhos que isso implica, uma declaração como: “quero essa criança como meu filho”, “quero essa criança como minha filha”.
Afinal, quando alguém decide se tornar pai ou mãe, um desejo de adoção coloca-se em ato. Este ato é uma declaração pública que diz sim à responsabilidade de sustentar um processo particular de filiação/adoção. Devemos, portanto, averiguar, em cada situação, se a declaração “quero essa criança como filho(a)” comporta efetivamente o consentimento com uma responsabilidade, se há mesmo quem responda por este desejo e se, por isso, ao ser o desejo de alguém, não é anônimo, mas um desejo particular de sustentar, na lida com a criança, as funções paterna e materna.

Afirmar a importância da família na “transmissão de uma constituição subjetiva” é um outro modo de dizer que é por adoção que uma família forma-se, mesmo se não há factual e juridicamente nenhum membro desse grupo que tenha sido adotado. Portanto, um modo de verificarmos se há uma família é buscarmos o que pode indicar, num grupo que declara ser uma família, a transmissão de um desejo capaz de dizer o seu nome.

Ainda na mesma “Nota sobre a criança”, Lacan dá-nos também mais dois indicativos para julgarmos o que seriam as funções do pai e da mãe: da mãe, “que seus cuidados tragam a marca de um interesse particularizado, mesmo que pela via de suas próprias faltas”; e, do pai, “que seu nome seja o vetor de uma encarnação da Lei no desejo”. Interessante destacar, para a questão abordada nesta cartilha, que Lacan não corresponde, necessariamente, a função materna a uma mulher e a função paterna a um homem. Não é no campo da anatomia que o exercício destas funções decide-se. Entretanto, na medida em que fala de “interesse” e de “desejo”, Lacan tampouco faz uma abstração da sexualidade no que concerne a tais funções.

Lacan associa a função materna aos cuidados com a criança, mas almeja que esses cuidados comportem uma particularidade, mesmo que baseada nas faltas de quem cuida: mãe é quem, por experimentar uma falta, pode vir a querer uma criança como um modo de responder a essa falta e, por isso, torna-se parte interessada nos cuidados que dedica a quem toma como “sua” criança.

No mesmo viés, a função paterna não implica puramente a abstração de um nome (de família) que se dá a uma criança. Esse nome é um vetor, ou seja, esse desejo de responder pela nomeação de um filho não é sem Lei. A encarnação desta Lei no desejo será responsável por inscrever a forma particular daqueles que se “tornam” pais, de modo que a efetiva consideração de uma criança como filho(a) faz com que ela deixe de ser uma “criança qualquer” e se torne, para um pai, a “sua” criança, aquela que traz o seu nome, a marca da sua família.

Se, a partir da Psicanálise, poderemos afirmar que “função materna” e “função paterna” não correspondem, necessária e biunivocamente, a uma mulher e a um homem, é porque a correspondência dessas funções com a sexualidade de quem responde por cada uma delas processa-se por contingência: para Lacan, elas não seriam dissociáveis do desejo e da particularidade de quem as encarna, não estariam separadas do encontro – sempre marcado por algum tipo de casualidade, de contingência – entre os sexos. Na pluralidade das soluções da constituição subjetiva de uma criança, temos relatos cotidianos de que não há uma norma universal para a “criação correta” de crianças: erros e acertos podem acontecer tanto numa família constituída tradicionalmente por seus pais biológicos quanto em “famílias recompostas”, “famílias monoparentais”, “famílias de criação” etc. No entanto, por que tenderíamos a atribuir a função do pai a um homem; a função da mãe a uma mulher; e o par familiar a um casal heteroafetivo? Há, sem dúvida, razões históricas, sociais, culturais e psíquicas em jogo nesse tipo de atribuição, mas a tendência de fazermos destas razões uma necessidade tem a ver também com uma espécie de temor que temos da dimensão do imprevisto e do que nos parece incalculável ou sem avaliação prévia possível.

A questão, portanto, não é impedir a adoção de crianças por parte de casais homoafetivos por “temermos moralmente” ou “não conseguirmos avaliar científica e precisamente” o que poderá acontecer com elas, e, assim, por preferirmos o conforto do que supomos necessário, porque já é conhecido. Ora, é uma desumanidade atroz e anônima criar filhos sem disposição para enfrentar o que é da ordem do imprevisto.

Sem dúvida, haverá particularidades e especificidades na adoção de crianças por casais homoafetivos, inclusive porque não se trata de uma experiência ainda comum. Entretanto, dar um amparo jurídico e legal a esse tipo de adoção poderá ser um fator importante para que ela não seja recusada por ser pouco comum. Além disso, particularidades e especificidades não são uma exclusividade da adoção de crianças por casais homoafetivos: a Psicanálise ensina-nos que o particular e o específico são elementos decisivos para a “transmissão de uma constituição subjetiva” promovida por uma família (formada a partir de um casal homoafetivo ou de um casal heteroafetivo), para a formação de “um lar” e para a criação de “uma vida” dignos desses nomes.

[Sérgio Laia é Psicanalista, Membro da Escola Brasileira de Psicanálise (EBP) e da Associação Mundial de Psicanálise (AMP); Diretor do Instituto de Psicanálise e Saúde Mental de Minas Gerais (IPSMMG); Professor Titular IV da Universidade FUMEC e Pesquisador do Programa de Pesquisa e Iniciação Científica da Universidade FUMEC (ProPIC-FUMEC); Mestre em Filosofia e Doutor em Letras pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).]


Por Cintia Liana

Autor fala do seu livro "Adoção nas Relações Homoparentais"



STF — 26 de novembro de 2009 — O quadro "Encontro com Autor", do programa "Iluminuras", exibido pela TV Justiça, apresenta uma conversa com o advogado e professor de direito Aimbere Francisco Torres.

No programa, ele fala sobre a obra: "Adoção nas Relações Homoparentais", da qual é autor. O advogado fala sobre o entendimento dos tribunais, na medida em que são provocados por casais homossexuais que querem adotar uma criança.

Disponível em: http://www.youtube.com/watch?v=hjqkGGs2ps8


Por Cintia Liana

terça-feira, 25 de maio de 2010

Dia Nacional da Adoção: 50 mil crianças ainda vivem em abrigos

Quero agradecer às jornalistas que me entrevistaram (minha fala está abaixo, em rosa), pena que só foi publicada uma parte bem pequenininha. rsrs Mas eu entendo, tinham mais fontes e boas fontes.
A matéria ficou excelente! Parabéns!


Dia Nacional da Adoção: 50 mil crianças ainda vivem em abrigos
25/05/2010 - 14h32 | do BOL
Por
Fernanda Colmenero
Marina Dias
Bárbara Forte

O dia 25 de maio foi escolhido por associações e grupos de todo o país para ser oficializado como o Dia da Adoção no Brasil. Instituída em 2002, a data ainda pode ser vista como um momento de discussões e reflexão. Segundo o Conselho Nacional de Justiça, há cerca de 4.000 crianças aptas a serem adotadas no país, no entanto, existem 50 mil que vivem em abrigos.

Os motivos para que estes bebês, crianças e até adolescentes não se encaixem em famílias estruturadas, que possam promover o direito à saúde, educação, além de carinho e afeto, são muitos. De acordo com o defensor público do Estado de São Paulo Flávio Frasseto, há uma lentidão no processo brasileiro de adoção.

“Esse foi um problema agravado com a nova lei de adoção brasileira, reestruturada no final do ano passado. A regra proporciona o fortalecimento da família biológica da criança e atribui com mais rigor os processos de habilitação, com regras mais detalhistas”, afirmou.

É o caso de Izilda Venâncio Alves, de 44 anos. A pediatra demorou aproximadamente um ano para conseguir adotar uma criança no município de Santos, no litoral de São Paulo. “Para preencher a ficha do cadastro nacional, eu tive que tirar cópia de dezenas de documentos, além de passar por diversas entrevistas com psicóloga e receber visitas da assistente social”, explicou.

Para o presidente da Comissão Especial de Direito à Adoção, Carlos Berlini, outro problema encontrado é a busca pelo mesmo estereótipo. “No Brasil a lista de pessoas que querem adotar uma criança é longa e o processo é lento, mas isso acontece também porque as pessoas têm preferências por idade, cor ou sexo. Criança não falta, mas as pessoas demoram muito para escolher”, explicou. De acordo com Berlini, hoje há mais de 25 mil pessoas que pretendem adotar no país, número superior ao de crianças aptas à adoção.

O diretor do abrigo Casa Irmã Ângela, da zona norte de São Paulo, Pedro Dias da Silva, conta que os pretendentes a pais preferem adotar crianças brancas de até três anos (ouça entrevista abaixo). “Eles acreditam ser mais fácil de criar e educar. Assim, a casa acaba tendo cada vez mais crianças entre sete e 18 anos, negras.”
Dois pesos, duas medidas - Nos últimos meses esta tem sido uma discussão que tomou as páginas de jornais, sites, as rádios e até mesmo as novelas. Para alguns, a adoção parece ser um processo fácil, para outros pode ser muito difícil.

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) divulgou, no último dia 27 de abril, que casais formados por homossexuais possuem o direito de adotar filhos no Brasil. A 4ª Turma do STJ analisou um caso de duas mulheres que tiveram o direito de adoção reconhecido no Rio Grande do Sul.

Apesar disso, para o defensor público Flávio Frasseto, a polêmica ainda existe, já que o problema está relacionado ao registro do nome de duas pessoas do mesmo sexo na certidão de nascimento da criança. “Agora, depende de cada juiz avaliar o que é melhor. Com os casos expostos na mídia, a tendência é de que cada vez mais os juízes aceitem a adoção de orientação homoafetiva”, afirmou.

A psicóloga e ex-perita do Judiciário Cíntia Liana Reis de Silva, 33, explica que na hora de adotar não importa o estado civil ou opção sexual de uma pessoa, e sim, se ela vai dar amor à criança. “Casais não são mais bem preparados para adotar do que solteiros, assim como heterossexuais não são mais maduros do que homossexuais.”

Para Izilda, não é a questão sexual que interfere na educação da criança, é o caráter. “Eu acho melhor ser adotado por um casal de homossexuais que tem boas intenções do que por uma procuradora desorientada da cabeça”, disse.

Amor incondicional - O cabeleireiro e homossexual Marcos Colli, de Osasco, conseguiu adotar duas crianças sozinho. O primeiro processo de adoção aconteceu em 2003, quando o menino tinha apenas um ano e dois meses e demorou pouco menos de um ano. “Eu entrei para fila de espera em dezembro, quando foi fevereiro eles me chamaram”, contou.

Mas a dificuldade veio ao tentar adotar uma menina. “Fui à Vara da Infância e pedi uma criança do sexo feminino entre dois e cinco anos, sem me preocupar com raça e cor, mas durante dois anos eu não consegui a adoção”.

Só depois de se mudar para Osasco e pedir a transferência do processo para o Fórum local é que Marcos conseguiu a guarda de uma criança de três anos. Porém, a adaptação pareceu ainda mais difícil do que a própria adoção. Segundo Marcos, a menina era muito retraída e medrosa. “No terceiro dia em que eu fui visitá-la, conversei com a assistente social e falei que se eu não conseguisse me aproximar dela iria ao Fórum dizer que ela não tinha me aceitado. Decidi então levar uma boneca e no mesmo dia ela me chamou de papai”, lembra.

O processo de adaptação durou um mês, mas Colli conseguiu adotar a menina. Ao longo de um ano fazendo visitas com psicólogos e assistente social no Fórum, percebeu-se a mudança radical da criança que tinha passado tão pouco tempo ao lado do novo pai.

Até então, as crianças eram registradas apenas no nome do cabeleireiro, porque segundo a lei é proibido colocar no nome de duas pessoas do mesmo sexo. Porém, por conta da melhora da menina, o juiz procurou Marcos e perguntou se ele gostaria de registrar as crianças no nome dele e do companheiro. “O juiz falou que o que aconteceu com a nossa família foi um ato de amor e que tinha de ser registrado no papel. Mas mesmo assim, meu companheiro ainda ficou inseguro”.

Hoje, com uma menina de cinco e um menino de oito anos, Marcos tem orgulho de dizer que faz serviço voluntário em orfanatos e vai todo mês visitar o abrigo em que a filha viveu durante dois anos. “Eu levo meus filhos junto comigo para eles aprenderem a valorizar esse tipo de coisa desde criança”, orgulha-se Colli.

Mãe criminosa - Em abril deste ano, a ex-procuradora Vera Lúcia de Sant’Anna Gomes foi acusada de torturar uma menina de dois anos que estava sob sua guarda para adoção. A criança foi, por diversas vezes, humilhada e espancada pela aposentada.

Após colher os depoimentos das testemunhas, a Justiça indiciou Vera Lúcia, que se entregou no dia 13 de maio à Justiça do Rio de Janeiro. Agora a ex-procuradora está presa no complexo Bangu.

Segundo Frasseto, neste caso pode ter havido uma falha no processo de habilitação da pretendente. “Pode ter sido que a procuradora, por já ter feito parte da Justiça, tenha tido facilitações com menos entrevistas, com tratamento diferenciado. Mas não se pode comprovar”, afirmou.

No entanto, segundo ele, outros fatores podem também ter gerado uma possível falha no processo. “O Conselho possui instrumentos limitados para fazer uma avaliação. Não dá para prever se as pessoas que vão adotar serão bons pais no futuro”, completou.


*Esta reportagem foi produzida por Fernanda Colmenero, Marina Dias e Bárbara Forte, alunas do curso de jornalismo da Universidade Metodista de SP para o portal RROnline


Por Cinta Liana

25 de Maio, Dia Nacional da Adoção

Foto: Getty Images


Hoje é o Dia Nacional da Adoção!
25 de Maio

"A adoção transcende a natureza. É um requinte da evolução do ser humano, quando acolhe o diferente do seu próprio gene e ama por amar, e não por obrigação biológica." (Jaime, 2000)

Por Cintia Liana

A Adoção por Homossexuais: um caminho para o exercício da parentalidade

Foto: Facebook

"Adoção: um direito de todos e todas", CFP, capítuo 4.
Por Maurício Ribeiro de Almeida. Página 27.

[Os grifos em rosa são meus, para que prestemos atenção em conceitos centrais]

Ao discutirmos o tema da adoção, não podemos nos esquecer de que são as crianças e os adolescentes, assim como os adotantes, os maiores interessados no processo de escolha e de estabelecimento de relações vinculares. São as leis que regulamentam, legitimam e dão consistência ao vínculo, porém, se estas não estiverem sintonizadas com as necessidades dos adotantes e dos adotandos, transformam-se apenas em meros instrumentos burocráticos que aprisionam esses atores (candidatos a pais e filhos) em papéis estereotipados pouco coerentes aos fins aos quais se destinam.

O interesse por novas práticas de atendimento à infância e à adolescência foi mais estimulado a partir da promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, em 13 de julho de 1990. Esta lei federal versa sobre as questões da infância e adolescência e pressupõe a necessidade de implementação e implantação de políticas públicas que garantam os direitos dessa parcela da população. O artigo 19 do ECA é um dos exemplos dessa nova filosofia, pois, ao definir a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, garante-lhes a convivência familiar e comunitária. Ressalta o artigo: “Toda criança ou adolescente tem o direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária”, não sendo identificada aqui qualquer distinção jurídica entre a família biológica e a adotiva.

Nesse contexto, a adoção apresenta-se como uma forma viável e legal de estabelecimento de relações filio-parental. Contudo, os mecanismos jurídicos ainda não atendem de forma efetiva ao segmento que deles necessitam, sejam crianças ou adolescentes que aguardam por adoção, sejam pais e mães adotivos em potencial que não se inscrevem, entretanto, nos processos de seleção, por receio de serem discriminados ou reprovados. O sentimento de suposta rejeição dos adotantes baseia-se no fato de que estes acreditam não serem portadores das características consideradas “normais” no âmbito da sociedade heteronormativa que divulga um padrão estereotipado de família ideal.

A título de exemplo, podemos ilustrar um caso ocorrido na Comarca de São José do Rio Preto, em São Paulo, bastante divulgado pela mídia: uma transexual e seu companheiro, há meses, cuidavam de uma criança que lhes fora entregue pela genitora biológica, mas foram impedidos de efetivar o pedido de guarda, uma vez que os operadores do direito entenderam que a referida família não dispunha dos atributos necessários para propiciar os cuidados e a educação à criança.

O conceito de “adoções necessárias”, desenvolvido pelos grupos de apoio à adoção, mostra-se como um importante recurso de oposição aos elementos que dificultam o processo de adoção e como elemento norteador das especificidades da questão.

As adoções necessárias referem-se à importância da elaboração de estratégias que estimulem o acolhimento de crianças que apresentam problemas de saúde, cor da pele negra ou que se encontrem em faixa etária superior a dois anos (denominada adoção tardia). De fato, são estas as categorias de crianças e adolescentes que, em maior número, aguardam, nos abrigos, a possibilidade de adoção, mas que não são, contudo, o maior alvo de interesse dos adotantes que aguardam em listas de espera mantidas pelos tribunais de justiça. Ao conceito de adoções necessárias, poderíamos vincular o de aceitação de novas configurações parentais, para que esses potenciais candidatos à adoção também sejam acolhidos.

A família contemporânea passa, na atualidade, por significativas alterações em sua estrutura e funcionamento. Essas modificações podem ser visualizadas em diferentes modelos, encontrados nas seguintes composições: família monoparental, inter-racial ou miscigenada, recomposta, casais sem filhos, pessoas morando sozinhas, sistema de co-parentalidade*, entre outros arranjos e configurações. Às instituições governamentais e não-governamentais cabe dar legitimidade e funcionalidade às diferentes estruturas familiares, sejam elas tradicionais ou contestadoras dos modelos hegemônicos.

No bojo dessas mudanças e questionamentos acerca da instituição familiar, as lutas em prol dos direitos humanos e sexuais, que visam ao reconhecimento dos indivíduos que exibem sexualidades e papéis de gênero que não se enquadram nos padrões heteronormativos, têm repercussão significativa no âmbito das discussões sobre família, já que apontam para a “quebra” de paradigmas que fundam a lógica tradicional familiar: a heterossexualidade, relacionamentos monogâmicos, papéis de gênero rígidos, dentre outros.

As mudanças ocorridas nos conceitos de adoção articulam-se às transformações ocorridas na família ao longo da história e às preocupações com a infância, quando esta passou a gozar de maior interesse e cuidados por parte da sociedade moderna. Tais mudanças passaram a exercer influências também na legislação, conforme observado em adoções realizadas por pessoas solteiras ou por casais separados.

A adoção por homossexuais, embora muito propagandeada, ainda não se efetiva de forma consistente no âmbito da Justiça. A adoção efetivada pelo casal ou parceria homossexual é bastante rara, tendo-se conhecimento apenas de dois casos até o momento no Brasil: um em Catanduva, interior do estado de São Paulo, e outro efetivado no estado do Rio Grande do Sul. No caso de adoção homossexual, o que é muito praticado é a adoção monoparental, ou seja, apenas um dos elementos da parceria conjugal torna-se o requerente no processo judicial.

Dessa forma, entendemos que o contexto de avaliação desses adotantes é um importante momento de reflexão e problematização que deve ser propiciado pelo profissional aos usuários. Estão esses profissionais devidamente preparados e livres de estigmas para lidarem com a dimensão mais global do processo avaliativo? Estão eles centrados na questão da orientação sexual apenas como um critério de exclusão?

Ao abordamos o tema da adoção por homossexuais, nessa cartilha, não tivemos a pretensão de esgotar o assunto, torná-lo simplista ou enfatizá-lo como um tema de extrema complexidade. Nossa contribuição foi no sentido de trazer para o debate a adoção por homossexuais, suas possibilidades e os desafios que esta gera aos usuários que a almejam, bem como aos próprios profissionais que ainda se mostram inseguros para lidarem com as peculiaridades em suas práticas.

*Segundo Miriam Grossi (2005), este grupo pode ser composto tanto por um casal de lésbicas com um gay ou por um casal de gays com uma lésbica.

[Maurício Ribeiro de Almeida é Psicólogo judiciário, Mestre em Psicologia (Programa Psicologia e Sociedade) – Unesp/Assis; Doutorando pelo Instituto de Psicologia da USP – Programa de Pós-Graduação em Psicologia Social; professor do Centro Universitário Unisalesiano – Lins/SP. Maurício928 @uol.com.br]

Referências:
BUTLER, J. Problemas de gênero: feminismo e subversão da identidade. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003.
DIAS. M. B. Conversando sobre homoafetividade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.
BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069
de 13 de julho de 1990.
GROSSI, M. P. Gênero e parentesco: famílias gays e lésbicas no Brasil. Cadernos Pagu, nº 24, Campinas, jan./jun. 2003.
MELLO, L. Novas famílias: conjugalidade e homossexualidade no Brasil contemporâneo. Rio de Janeiro: Garamond, 2005.
POSTER, M. Teoria crítica da família. Rio de Janeiro: Zahar, 1978.
VAINFAS, R. Casamento, amor e desejo no ocidente cristão. 2 ed. São Paulo: Ática, 1992.
ZAMBRANO, E. Parentalidades impensáveis: pais/mães homossexuais, travestis e transexuais. Horizonte Antropológico. v.12, nº 26, Porto Alegre, jul./dez. 2006.

Por Cintia Liana

segunda-feira, 24 de maio de 2010

A Adoção em Famílias Homoafetivas


Foto: Facebook

Adoção: um direito de todos e todas", CFP, capítuo 3.
Por Maria Cristina d’Avila de Castro. Página 23.

Quando um casal homoafetivo decide pela adoção e preenche todos os requisitos, um(a) dos(as) dois(duas) tem de escolher qual deles(as) formalizará o pedido de paternidade/maternidade da criança. Uma criança adotada em guarda única só receberá direitos relativos ao pai/mãe que tem a sua guarda. Entretanto, após a adoção, os(as) dois(duas) educam e criam-na juntos, como acontece com um casal heteroafetivo. Parece, então, que a dificuldade da sociedade jurídica brasileira está em aceitar a existência de famílias homoafetivas. Tivemos duas aberturas em relação a esse aspecto:

» a primeira, na cidade de Catanduva-SP, em 2004, quando o juiz e o promotor, dentre outros fundamentos para a aceitação da adoção conjunta, orientaram-se pela Resolução nº 01/99, do Conselho Federal de Psicologia, que, estabelecendo normas de atuação para os psicólogos em relação à orientação sexual humana, veda qualquer tipo de tratamento discriminatório com relação à homossexualidade, ratificando que esta não se trata de doença, desvio ou distorção;

» a segunda, quando o juiz da Infância e Juventude, da cidade de Bagé-RS, concedeu a adoção de duas crianças por duas mulheres. Ambas viviam juntas, em união afetiva sólida há mais de oito anos, e uma delas já havia conseguido a adoção das duas crianças. A decisão do magistrado estendeu, à companheira da mãe adotiva, o vínculo de maternidade para com as crianças, pois, além de esses já estarem, de fato, sendo educados e convivendo com ambas, o pedido da outra mãe sócio-afetiva baseou-se no claro desejo de compartilhar, juridicamente, com a sua companheira (já, legalmente, mãe adotiva), as mesmas responsabilidades e deveres jurídico-parentais para com as crianças.

Existe outra razão para se justificar o não reconhecimento legal de famílias homoafetivas: a crença generalizada de que essa configuração familiar poderá ser prejudicial ao desenvolvimento psicossociológico “normal” das crianças. Questiona-se se a ausência de modelo do gênero masculino e feminino pode, eventualmente, tornar confusa a própria identidade sexual, havendo o risco de a criança tornar-se homossexual. Aí se confunde sexualidade com função parental, como se a orientação sexual das figuras parentais fosse determinante na orientação sexual dos filhos. A função parental não está contida no sexo, e, sim, na forma como os adultos que estão no lugar de cuidadores lidam com as questões de poder e hierarquia no relacionamento com os filhos, com as questões relativas a problemas disciplinares, de controle de comportamento e de tomada de decisão. As atitudes que compõem a função parental são responsividade que favorece a individualidade e a auto-afirmação por meio de apoio e aquiescência, exigência que nada mais é do que atitude de supervisão e de disciplina para com os filhos. Essas atitudes não estão relacionadas ao sexo das pessoas.

Outra razão para o não reconhecimento da família homoafetiva é a apreensão, quanto à possibilidade de o filho ser alvo de repúdio no meio em que freqüenta ou de ser vítima de escárnio por parte de colegas e vizinhos, o que lhe poderia acarretar perturbações psíquicas ou problemas de inserção social. Conforme relata Maria Berenice Dias, desembargadora do Tribunal de Justiça do RS,
essas preocupações são afastadas com segurança por
quem se debruça no estudo das famílias homoafetivas
com prole. As evidências apresentadas pelas pesquisas
não permitem vislumbrar a possibilidade de ocorrência
de distúrbios ou desvios de conduta pelo fato de alguém
ter dois pais ou duas mães. Não foram constatados
quaisquer efeitos danosos ao desenvolvimento moral ou
à estabilidade emocional decorrentes do convívio com
pais do mesmo sexo. Também não há registro de dano
sequer potencial, ou risco ao sadio desenvolvimento dos
vínculos afetivos. Igualmente nada comprova que a falta
de modelo heterossexual acarretará perda de referenciais
a tornar confusa a identidade de gênero. Diante de
tais resultados, não há como prevalecer o mito de que
a homossexualidade dos genitores gere patologias na
prole. Assim, nada justifica a visão estereotipada de que a
criança que vive em um lar homossexual será socialmente
estigmatizada ou terá prejudicada a sua inserção social.
Disponível em www.mariaberenice.com.br.

Concluí-se, então, que os problemas que se colocam às famílias homoparentais são de ordem social, jurídica e política, como sempre foram em todas as situações de mudança na instituição familiar, como, por exemplo, por ocasião do estatuto do divórcios e a existência de pais/mães solteiros nos anos de 1970 e 1980.

Miriam Grossi (antropóloga da Universidade Federal de Santa Catarina/UFSC) tem razão quando fala que a luta nas paradas gays da França é pelo direito à reprodução. Já no Brasil, a luta central trata da homofobia.

O fato é que a visibilidade que vem adquirindo a homoafetividade tem levado cada vez mais as pessoas a assumirem a sua verdadeira orientação sexual. Gays e lésbicas buscam a realização do sonho de estruturarem uma família com a presença de filhos, e é freqüente crianças e adolescentes viverem em lares homoafetivos. Negar ao par homossexual o direito à convivência familiar e não reconhecer a existência de pais do mesmo sexo é só uma questão de tempo. Como diz Uziel: “A discussão a respeito não inaugura essa realidade social, dá apenas visibilidade a tal condição e a inclui na pauta da conquista de direitos, concorrendo para a extensão da concepção de entidade familiar (2007, p. 197).

[Maria Cristina d’Avila de Castro é Psicóloga CRP12. Especialista Clínica – CFP; Coordenadora técnica, supervisora e professora do Movimento – Instituto e Clínica Sistêmica de Florianópolis, de 1994 a 2003. Sócia fundadora e presidente da Associação Catarinense de Terapia Familiar (ACATEF)gestão 2004–2006; Coordenadora da Comissão Científica do VI Congresso Brasileiro de Terapia Familiar – julho 2004; membro do Conselho Científico da ACATEF e do Conselho Deliberativo e Científico da Associação Brasileira de Terapia Familiar (ABRATEF) na Comissão de Formação na gestão 2006 – 2008.

Referências:
PEREIRA, Ângelo B. Retrato em branco e preto: manual prático para pais solteiros. Coleção Para homens e mulheres.
SILVA, Denise Mª. P. Psicologia Jurídica no processo civil brasileiro. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2003.
VITALE, Mª. A F. (org.). Laços Amorosos: Terapia de Casal e Psicodrama. São Paulo: Editora Agora, 2004.
PAPP, Peggy. Casais em Perigo: novas diretrizes para terapeutas. Porto Alegre: Artmed Editora, 2002.
FÉRES-CARNEIRO, T. (org.). Família e casal: arranjos e demandas contemporâneas. Rio de Janeiro: Ed. PUC-Rio; São Paulo: Ed. Loyola, 2003.
BETHOULD, C. M. E. Re-significando a parentalidade: os desafios de ser pais na atualidade. Taubaté/SP: Cabral Editora Universitária, 2003.
RIESENFELD, R. Papai, mamãe, sou gay! Um guia para compreender a orientação sexual dos filhos. São Paulo: Summus, 2002.
BRUN, G. Pais, filhos & cia. ilimitada. Rio de Janeiro: Editora Record, 1999.
VAINER, R. Anatomia de um divórcio interminável: o litígio como forma de vínculo. São Paulo: Casa do Psicólogo, 1999.
UZIEL, Anna Paula. Homossexualidade e adoção. Rio de Janeiro: Garamond, 2007.
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domingo, 23 de maio de 2010

A Parentalidade de Cara Nova: quando os homossexuais se decidem por filhos

Foto: Facebook

"Adoção: um direito de todos e todas", CFP, capítuo 2.
Por João Ricard Pereira da Silva. Página 18.

[Grifei em rosa partes importantes para relexão e reafirmação.]

O tema da homoparentalidade transformou-se, de forma rápida e consistente, em objeto de valiosas discussões no campo da Psicologia. Uma vez que ele tenha a função de demarcar mudanças significativas na constituição da família contemporânea, tornou-se importante para a adaptação às transformações que transbordam a existência da família.

Tendo origem na França, o termo homoparentalidade é utilizado para nomear as relações de parentalidade exercidas por homens e mulheres homossexuais (ZAMBRANO, 2006). No Brasil, apesar dos nítidos avanços acerca das discussões sobre essa temática, faz-se necessário um investimento maior no campo da Psicologia. Se há anos essas famílias escondiam-se por trás dos segredos e dos não-ditos, atualmente elas se mostram nos consultórios e clínicas, nas escolas e outras instituições sociais, deixando evidente que a homossexualidade desfruta de uma verdadeira política de visibilidade na sociedade. Ela hoje diz respeito a todas as pessoas.

Tendemos a considerar as configurações homoparentais* como as mais novas famílias que compõem o cenário da vida social familiar. Devido à limitada quantidade de pesquisas com estas famílias, diversos profissionais da Psicologia apresentam dúvidas relacionadas a esta dinâmica familiar e à vivência das suas parentalidades. Especificamente no campo jurídico, os homossexuais encontram significativas dificuldades ligadas aos processos de adoção e ao reconhecimento da sua família no campo legal. Enquanto muitas instâncias jurídicas sempre procuram aquilo que “é melhor para a criança”, raramente percebem que autorizar a sua adoção por homossexuais pode fazer parte do leque de opções oferecido a ela. Essa perspectiva deixaria mais claro que a adoção por homossexuais constitui-se como algo muito positivo, não somente para as pessoas que adotam, mas ,principalmente, para as crianças que são adotadas.

Muitas dúvidas e preconceitos rondam as práticas dos profissionais que se deparam com essa nova configuração familiar. Existe um receio de que as crianças cujos pais sejam gays ou lésbicas possam, no futuro, apresentar alguma identificação com a homossexualidade, como se a convivência da criança com dois pais ou duas mães tivesse o poder de determinar a identidade sexual do filho. Embora outros tantos estudos demonstrem o contrário, estas concepções predominam entre os responsáveis pelas autorizações à adoção de pessoas que se declaram homossexuais. Entre alguns estudos realizados nos Estados Unidos com estas famílias (GOMES, 2003), não se verificou diferenças no desenvolvimento psicológico e escolar dessas crianças, juntamente aos aspectos voltados à adaptação social, quando comparadas com famílias nucleares convencionais.
Embora encontremos algumas pesquisas que se dedicam à investigação dessas famílias, mostrando o sucesso dos homossexuais no exercício da sua parentalidade, diversos setores sociais insistem em questionar a capacidade destas pessoas em cuidar de uma criança e oferecer, a ela, uma convivência familiar saudável. Mais uma vez entra, em cena, o exercício de poder da heteronormatividade, em detrimento da aceitação das diferenças e das múltiplas possibilidades existentes para a manutenção da família.
Podemos pensar, a princípio, que este ponto de vista encontra-se fortemente enraizado numa crença que se baseia unicamente na estruturação de identidades heterossexuais. Uma vez que nem todas as pessoas, cujos pais são heterossexuais, tornam-se heterossexuais, não se pode afirmar que todas as pessoas cujos pais sejam homossexuais tornem-se homossexuais. A questão é muito mais complexa do que uma simples aposta, relativizada nos resultados prontos dos jogos que envolvem “causa” e “efeito”. A relação entre filhos e pais homossexuais precisa ser olhada com mais naturalidade, uma vez que estas crianças conseguem estabelecer o vínculo parental com uma ou duas pessoas, prontas para a vivência da parentalidade.


É preciso questionar se o “desejo de normalidade” imposto aos homossexuais, de forma direta ou indireta, não impede ou dificulta a naturalidade da sua parentalidade. Visto que a sociedade, antes mesmo de autorizar ou reconhecer estas famílias, já deduz problemas futuros relacionados às questões identitárias dos seus membros, é possível que se instalem, aí, fortes sentimentos de auto-cobranças infindáveis. Não nos esqueçamos, portanto, que os olhares (avaliativos?) dos profissionais das áreas psicológicas, sociais e jurídicas, envolvidos nas suas relações, implicam quase sempre em cobrança e vigilância capazes de levar essas pessoas a um sofrimento psíquico indescritível.

Em um trabalho anterior (SILVA, 2008) identificamos que, apesar de muitas dúvidas acerca das suas novas configurações familiares, as mulheres que vivenciam a homoparentalidade mostram-se felizes com esta experiência. Os filhos passam a ocupar um lugar especial em suas vidas, fazendo que com os casais procurem alternativas diversas, para uma vivência parental mais autêntica e cada vez menos mascarada. A realização pessoal que esta experiência proporciona faz com que cada uma delas invista, cada vez mais, nas múltiplas possibilidades que a própria experiência parental promove.

O conceito de parentesco utilizado por Butler é percebido tal como são considerados os conceitos de parentalidade. A autora entende por parentesco como “um conjunto de práticas que estabelece relações de vários tipos que negociam a reprodução da vida e as demandas da morte” (BUTLER, 2003, p. 221). Em outras palavras, em todas as relações que envolvem a vida humana, desde o nascimento até a morte, perpassam as necessidades voltadas aos cuidados primeiros à criança e às relações de dependência que transpassam de geração a geração. As novas configurações familiares surgem para colocar em xeque a concepção heterocêntrica de família como única, enfrentando fortes desafios. Uma vez reconhecidas, estas novas formas de fazer família ameaçam a cristalização de modelos anteriores, até então inquebráveis.

Grossi destaca que os diversos estudos antropológicos feministas que partem das reflexões sobre o parentesco, realizados a partir das décadas de 1970/80, tentam, de diversas formas, “desnaturalizar” as relações de parentesco. No entanto, a autora faz uma observação bastante pertinente acerca da nossa realidade contemporânea: “poucos antropólogos refletiram sobre o lugar das relações entre indivíduos do mesmo sexo nas estruturas de parentesco de diferentes sociedades” (GROSSI, 2003, p. 276). Esta constatação leva-nos a refletir sobre quais os motivos deste “buraco” encontrado na Antropologia e nas outras ciências sociais e humanas. Talvez a resposta esteja ligada às questões próprias da (in)visibilidade das conjugalidades homossexuais, que vêm sendo desafiadas pelos investimentos de uma verdadeira política de visibilidade dos homossexuais*.

Nessa perspectiva, os profissionais da Psicologia devem se apropriar das discussões que privilegiam o tema das uniões entre pessoas do mesmo sexo e da homoparentalidade. Compreender melhor essas dinâmicas familiares pode ser um passo rumo à construção de uma sociedade mais igualitária, que convive bem com todas as diferenças. Um outro passo pode ser dado frente ao investimento em produções científicas capazes de dizer sobre uma experiência que causa polêmica, mas que já não quer ser percebida como um mero “arranjo” familiar. Pelo contrário, essas famílias constituem-se como famílias iguais a quaisquer outras. A diferença está na diferença natural da condição humana: como não há um indivíduo igual a outro, não há uma família igual a outra.

*Homoparentalidade é um termo surgido em 1997 para designar uma situação em que pelo menos um dos pais assume-se como homossexual (DERRIDA; ROUDINESCO, 2004, p.48).

*No mês de maio de 2008, a população da cidade do Recife (PE) deparou-se com uma campanha inédita na história do país: diversos outdoors espalhados pela cidade imprimiam uma grande fotografia de duas mulheres com sua filha e a mensagem: “uma mãe é aquela que ama e protege. Duas mães são aquelas que amam e protegem”, lembrando o mês das mães como um mês importante também para as mulheres lésbicas com filhos. Essa iniciativa deixa claro que a homoparentalidade vem se transformando em uma vivência visível à sociedade.

João Ricard Pereira da Silva é Psicólogo, psicomotricista relacional, Mestre em Psicologia Clínica pela Universidade Católica de Pernambuco.

Por Cintia Liana